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Boa Vista, 24 de julho de 2014 Diário da Justiça Eletrônico mantém, mesmo sendo ouvida em mais de uma oportunidade. E, não se pode olvidar que, mesmo tendo negado os fatos em juízo, quando foi ouvido na delegacia, o réu confessou, com riqueza de detalhes, os fatos a ele imputados, e, não se mostra plausível a sua versão de que assim o fez porque foi pressionado. Também não é razoável a sua explicação de que a família da vítima inventou tudo isso por inveja. Ao se analisar as
Boa Vista, 4 de fevereiro de 2016 Diário da Justiça Eletrônico execução penal, após, dê-se vista à Defesa e ao Ministério Público do Estado de Roraima, a fim de que se manifestem acerca do cálculo para fins de sua homologação, nos termos do art. 5º e segs. da Resolução Nº 113, de 20 de ABRIL de 2010, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Decisão publicada em audiência. Registre-se. Cumpra-se. Partes intimadas em audiência. Nada mais havendo, mandou o MM. Juiz de Direito T
Boa Vista, 21 de janeiro de 2016 Diário da Justiça Eletrônico ANO XIX - EDIÇÃO 5667 124/146 No mérito, a constatação da materialidade do crime de porte ilegal de arma de fogo restou configurada pelo auto de apreensão de, bem como pelo laudo de exame em arma de fogo. Dessarte, não resta outro caminho a seguir a não ser aquele da procedência da denúncia, para o fim de condenar o denunciado pelo crime de porte ilegal de arma de fogo. Vejamos se o mesmo pode ser dito em relação
Boa Vista, 19 de janeiro de 2016 Diário da Justiça Eletrônico Ausentes atenuantes e agravantes. Não há causas de diminuição. Presente a casa de aumento da pena prevista no artigo 129, §10º, do CPB, motivo pelo qual aumento a pena em 1/3, tornando definitiva a pena de 04 (quatro) anos de reclusão. Incabíveis os benefícios do art. 77 e a substituição de pena prevista no art. 44 do Código Penal. O regime inicial para cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "c"d
Boa Vista, 28 de janeiro de 2016 Diário da Justiça Eletrônico PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. POSSIBILIDADE. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS DO PACIENTE NÃO OBSTAM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. WRIT DENEGADO. I - A prisão cautelar foi decretada para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, ante o fato de o paciente e seus comparsas dedicarem-se de forma reiterada à prática de crimes, causando prejuízos relevantes ao INSS. Daí a necessidade da prisão
Boa Vista, 29 de novembro de 2016 Diário da Justiça Eletrônico penhora ou adjudicação no imóvel situado na Av. Ville Roy, 42936 Canarinho, alegando que o imóvel constitui bem de família e que a requerente corre o risco de ser expulsa juntamente com sua família do imóvel onde vive, sendo indivisível e que sua divisão traria incômodo imensurável, beirando ao absurdo. Afirma que a parte comercial do imóvel é utilizado para a sua subsistência e que a execução já foi satisfeita,
Boa Vista, 21 de janeiro de 2016 Diário da Justiça Eletrônico O Réu em seu depoimento em Juízo, afirmou que realmente possuía a arma e a usava para caçar e no dia dos fatos, saiu para sua caçada, no entanto, retornou para sua casa para pegar uma borracha que havia esquecido, tendo deixado a arma em cima de uma mesa no andar térreo de sua residência enquanto subia ao andar superior, quando ouviu o disparo da arma de fogo. Com base no depoimento das testemunhas, bem como no interrogat�
Boa Vista, 4 de fevereiro de 2016 Diário da Justiça Eletrônico todos assinados. Boa Vista/RR, 02.02.2016. Advogado(a): Ronnie Gabriel Garcia 127 - 0108490-03.2005.8.23.0010 Nº antigo: 0010.05.108490-2 Sentenciado: Maycon de Carvalho Barbosa DECISÃO Diante da certidão acima, EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO EM FAVOR DO REEDUCANDO MAYCON DE CARVALHO BARBOSA. Boa Vista/RR, 3.2.2016. Aluízio Ferreira Vieira Juiz de Direito da Vara de Execução Penal Advogado(a): Ronnie Gabriel Garcia 128 - 01
Boa Vista, 4 de fevereiro de 2016 Diário da Justiça Eletrônico (Precedentes: HC n. 97.135/SP, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ de 24.5.11; HC n. 106.685/SP, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJ de 15.3.11; RHC n. 106.481/MS, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJ de 3.3.11; HC n. 104.743/SP, Relator o Ministro Ayres Britto, Segunda Turma, DJ de 29.11.10; HC n. 102.353/SP, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJ de 04.11.
Boa Vista, 25 de abril de 2016 Diário da Justiça Eletrônico Hediondos, c/c o art. 112 da Lei de Execução Penal, ainda, DEFIRO em seu favor o benefício de SAÍDA TEMPORÁRIA para o ano de 2016, a fim de que seja usufruído no período de 6 a 12.5.2016, 5 a 11.8.2016, 7 a 13.10.2016 e 24 a 30.12.2016, nos termos do art. 122 e segs., da Lei de Execução Penal. O reeducando deverá, nos termos do art. 124, § 1º, da Lei de Execução Penal: 1º fornecer à direção do estabelecimento pris