755 Resultados assistente social isabel - em: 06/06/2025
Ficha 1 de 76
Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo, Ano X - Edição 2236 agente Ilson Rodrigues da Silva Júnior técnico Indianara Kawasaki Campos industriário Inez de Faria Cardoso industriário Ingrid Cristine Silva Pedrao industriário Ingrid de Lima Gallindo industriário Iracy Guimarães Vara do Trabalho Iran Beraldo de Souza el. mont. aviões Irimar José Venturino da Silva industriário Irineu Braga Câmara
Na realização do laudo, deverá o perito reportar-se aos quesitos constantes na Portaria nº 22, de 08 de junho de 2017. Sem prejuízo, poderão as partes apresentar quesitos pertinentes e indicar assistentes técnicos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não apreciação pelo perito, em razão de preclusão temporal. Int. 0001868-83.2018.4.03.6330 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6330019261 AUTOR: MARIZA ARANTES DOS SANTOS (SP260585 - ELISANGELA RUBACK ALVES FARIA) RÉU: INSTI
AMBROSINI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - NEUSA MARIA GUIMARAES PENNA) Recebo a emenda à inicial. Marco PERÍCIA MÉDICA para o dia 25/06/15, às 9h20, especialidade ortopedia, com o(a) Dr(a) Max do Nascimento Cavichini, a ser realizada neste Fórum da Justiça Federal (RUA FRANCISCO EUGÊNIO DE TOLEDO, 236 - CENTRO - TAUBATÉ-SP). Para a realização do estudo social na residência da parte autora, nomeio a assistente social Isabel de Jesus Oliveira. Esclareço q
bancários) em nome próprio e atualizado (até 180 dias) ou, em caso de apresentação de documento em nome de terceiro, deverá apresentar comprovante do vínculo de domicílio, consistente no respectivo contrato de locação ou de cessão a qualquer título. Na ausência desses documentos, poderá ser admitida declaração do terceiro (titular do comprovante apresentado). Fica desde já consignado que não serão aceitos documentos relacionados a crediário de loja. Oficie-se à APSDJ de Taub
parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal deste Juizado, com as nossas homenagens. Int. 0002339-36.2017.4.03.6330 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6330019244 AUTOR: DOMINGOS SAVIO MOREIRA (SP255271 - THAISE MOSCARDO MAIA) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - NEUSA MARIA GUIMARAES PENNA) Oficie-se ao INSS (APSDJ) para juntar aos autos a cópia do procedimento administrativo NB 181.353.179-
0001218-75.2014.4.03.6330 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2015/6330008851 - ANGELA MARIA PEDROSO (SP260585 - ELISANGELA ALVES FARIA) X MARIA TEREZA DE MELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL I.N.S.S. (PREVID) ( - NEUSA MARIA GUIMARAES PENNA) Dê-se vista às partes da Carta Precatória devolvida. Após, venham os autos conclusos para sentença. Int 0002659-57.2015.4.03.6330 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2015/6330008830 - WILLIAM PANAS LOURENCO (SP248022 - ANA CECILIA ALVES) X UN
- I.N.S.S. (PREVID) ( - NEUSA MARIA GUIMARAES PENNA) Arbitro os honorários da perícia médica e estudo social em R$ 200,00, cada uma, nos termos da Resolução n. 305 de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal. Diante da morosidade de ser efetuado o pagamento da verba honorária aos peritos e considerando que sempre prestaram esclarecimentos quando solicitados, determino, excepcionalmente, diante da entrega do laudo conclusivo, a imediata solicitação do pagamento. Solicitem-se
SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - NEUSA MARIA GUIMARAES PENNA) Arbitro os honorários da perícia médica e estudo social em R$ 200,00, cada uma, nos termos da Resolução n. 305 de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal. Diante da morosidade de ser efetuado o pagamento da verba honorária aos peritos e considerando que sempre prestaram esclarecimentos quando solicitados, determino, excepcionalmente, diante da entrega do laudo conclusivo, a imediata solicitação do pagamento. Solic
SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - NEUSA MARIA GUIMARAES PENNA) Arbitro os honorários da perícia médica e estudo social em R$ 200,00, cada uma, nos termos da Resolução n. 305 de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal. Diante da morosidade de ser efetuado o pagamento da verba honorária aos peritos e considerando que sempre prestaram esclarecimentos quando solicitados, determino, excepcionalmente, diante da entrega do laudo conclusivo, a imediata solicitação do pagamento. Solic
Cumpra-se. 0002238-96.2017.4.03.6330 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6330005661 AUTOR: REBEKA VITORIA DOS SANTOS CARVALHO (SP260585 - ELISANGELA RUBACK ALVES FARIA) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - NEUSA MARIA GUIMARAES PENNA) Arbitro os honorários da perícia médica e do estudo social em R$ 200,00 cada, nos termos da Resolução n. 305 de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal. Solicitem-se os pagamentos em nome da Dr.ª RENATA DE