95 Resultados claudio jose lara - em: 05/06/2025
Ficha 10 de 10
0002700-39.2014.403.6110 - JUSTICA PUBLICA(Proc. 181 - SEM PROCURADOR) X SAMUEL CORREA DA SILVA(SP194362 - AMAURI JORGE DE CARVALHO) X RIBAMAR BORGES DA SILVA(SP156155 - MARILENE DE JESUS RODRIGUES) 1. Analisando as alegações preliminares apresentadas pelas defesas dos denunciados RIBAMAR BORGES DA SILVA (fls. 319-22) e SAMUEL CORREA DA SILVA (fls. 342-5), verifico não existirem causas para se decretar a absolvição sumária dos acusados ou mesmo o trancamento da ação criminal, por justa c
Autos n. 0001782-35.2014.403.6110Ação CriminalDenunciados: JOSÉ LUIZ FERRAZ e OUTRASDECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO1. Analisando as alegações preliminares apresentadas pelas defesas dos denunciados Palmira de Paula Roldan (fls. 317/319), Sara de Almeida Soares (fls. 329/330) e José Luiz Ferraz (fls. 358/369), verifico não existirem causas para se decretar a absolvição sumária dos denunciados ou mesmo o trancamento da ação criminal, por justa causa.Não procedem as alegações
da Lei nº 4.117/62. 3. Em que pese isso, o juízo a quo não procedeu à alteração da capitulação jurídica dos fatos descritos na denúncia, condenando o acusado como incurso no art. 70 da Lei nº 4.117/62. Por isso, considerando que o art. 183 da Lei nº 9.472/97 prevê sanções mais graves do que as cominadas pelo art. 70 da Lei nº 4.117/1962, fica mantida a aplicação ao caso do dispositivo da Lei nº 9.472/97, em observância ao princípio da vedação da reformatio in pejus (CPP, a