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2246/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Junho de 2017 11926 FUNDAMENTAÇÃO Responsabilidade subsidiária Questiona a recorrente sua responsabilização subsidiária. Sustenta, em suma, que era ônus do autor provar a falta de fiscalização do contrato de prestação de serviços por parte da recorrente e que não é possível atribuir a responsabilidade do ente público por débitos trabalhistas da prestadora de serviços, em r
2194/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Março de 2017 2. MP EXPRESS SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE 139 inadimplemento das obrigações trabalhistas. AEREO LTDA 3. CONCESSIONARIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS S.A. Consta da r. decisão proferida pelo MM. Juízo e do v. Acórdão, respectivamente: Advogado(a)(s): 1. VALERIA NORBERTO FIGUEIREDO (SP 189150) Em que pese nada haja a ser modificado no dispositivo, rele
2194/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Março de 2017 142 - Artigos 55 § 2º, inciso XIII, 56 e 66 da Lei nº 8.666/93. Recorrido(a)(s): 1. EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA Sustenta que a r. decisão merece reforma quanto à responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelo 2. MP EXPRESS SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE inadimplemento das obrigações trabalhistas. AEREO LTDA 3. CONCESSIONARIA DO AER
2194/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Março de 2017 GUARULHOS S.A. 136 Consta da r. decisão proferida pelo MM. Juízo e do v. Acórdão, respectivamente: Advogado(a)(s): 1. VALERIA NORBERTO FIGUEIREDO (SP 189150) Em que pese nada haja a ser modificado no dispositivo, relevante apresentar os esclarecimentos solicitados. 1. PATRICIA LANZONI DA SILVA (SP - 147843) Pela decisão embargada restou decidido que deu-se provimento a
2246/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Junho de 2017 11922 a Lei 9.494/97 e pede o prequestionamento dos arts. 2º; 5º, II; 7º e 37, par. 6º, II e XXI da Constituição Federal, art. 71, par. 1º, da Lei 8666/93, artigo 8º da CLT e ADC 16 do STF. Sem razão, entretanto. É fato incontroverso que as reclamadas celebraram contrato de prestação de serviços, fato que não é negado pela tomadora. Evidente, portanto, que a rec
proferir nova sentença nos seguintes termos: "Vistos etc. Trata-se de ação que tem por objeto a revisão da renda mensal de benefício previdenciário.Pleiteia, ainda, o pagamento das diferenças vencidas acrescidas de correção monetária e de juros moratórios. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei n. 10.259/01, passo ao julgamento do feito. Acolho a alegação de prescrição, nos termos do art. 103, da Lei n. 8.213/1991, restando prescri
ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : MANOEL DA SILVA CORREIA MARIO DE CARVALHO SP018528 JOSE CARLOS MARZABAL PAULINO Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP036790 MIRIAM DE ANDRADE CARNEIRO LEAO SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR 94.00.00067-2 3 Vr SAO VICENTE/SP DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de apelação interposta pelo embargado em face de sentença que julgou procedentes os embargos opostos pelo INSS, para declarar a inexistência de crédito a ser executado pelo embarg
situação que não se subsume ao disposto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/1991. Logo, no caso dos autos, não cabe falar em decadência do direito à revisão. Acolho a alegação de prescrição, nos termos do art. 103, da Lei n. 8.213/1991, restando prescrita a pretensão da parte autora quanto às diferenças anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação. Aprecio a matéria de fundo. O §4º, do art. 201, da Constituição da República, assegura o reajustamento dos ben
A Autarquia Previdenciária suscita preliminar de mérito relativa à decadência, ocorre que o pleito veiculado nos autos não se refere à revisão do ato de concessão do benefício previdenciário, mas ao incremento dos valores das rendas mensais posteriores, em virtude de fatos novos, que podem gerar reflexos pecuniários sobre o benefício, situação que não se subsume ao disposto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/1991. Logo, no caso dos autos, não cabe falar em decadência do direito
primeiro reajuste de seu benefício. Passo a analisar o mérito. Inicialmente, destaca-se que não há nenhuma inconstitucionalidade no estabelecimento de limites aos salários de contribuição e ao valor mensal dos benefícios. A Constituição, em seu art. 201, determina que a previdência social será organizada com observância de critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. O legislador ordinário, a fim de propiciar o equilíbrio nas despesas do Regime Geral de Previdênc