418 Resultados dada pela emenda constitucional estadual - em: 31/05/2025
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Terça-feira, 10 DE AGOSTO DE 2021 redação dada pela Emenda Constitucional Estadual nº 15/1999, c/c art. 36-C da Lei Complementar nº 39/2002, com redação dada pela Lei Complementar nº 110/2016. DÊ-SE CIÊNCIA, REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Ilton Giussepp Stival Mendes da Rocha Lopes da Silva Presidente do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará Protocolo: 685296 Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará PORTARIA PS Nº 2135 DE 29 DE JULHO DE 2021 Dis
64 diário oficial Nº 35.074 II – A implantação do benefício se efetivará a partir de 01/08/2022, com efeitos financeiros retroagindo ao óbito do ex-segurado, respeitando-se os valores, tabelas e percentuais vigentes à época da retroação. III - Ao valor dos proventos se aplica o disposto no art. 31, §2º da Lei Complementar nº 39/2002, incluído pela Lei Complementar nº 128/2020, em razão do acúmulo da presente pensão por morte com benefício de Aposentadoria do Regime Pró
Quinta-feira, 10 DE MARÇO DE 2022 III – Os proventos serão atualizados de acordo com o previsto no art. 40, §8º da Constituição Federal/1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, c/c o art. 36-C da Lei Complementar nº 39/2002, com redação dada pela Lei Complementar nº 110/2016. DÊ-SE CIÊNCIA, REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Ilton Giussepp Stival Mendes da Rocha Lopes da Silva Presidente do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará Protocolo
Quinta-feira, 10 DE FEVEREIRO DE 2022 III – Os proventos serão atualizados de acordo com o previsto no art. 40, §8º da Constituição Federal/1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, c/c o art. 36-C da Lei Complementar nº 39/2002, com redação dada pela Lei Complementar nº 110/2016. DÊ-SE CIÊNCIA, REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Ilton Giussepp Stival Mendes da Rocha Lopes da Silva Presidente do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará Pro
Quinta-feira, 10 DE NOVEMBRO DE 2022 da Lei Complementar nº 39/2002, alterada pelas Leis Complementares nº 44/2003, 49/2005, 51/2006, 70/2010 e 110/2016 c/c artigos 24-F e 24-G do Decreto-Lei nº 667/1969, inseridos pela Lei Federal nº 13.954/2019, artigo 26 da Lei Federal nº 13.954/2019 e Decreto nº 500/2020 do Estado do Pará; I.2 – 50%, em favor CLARA DANIELA BRITO DA SILVA, na condição de filha menor, no valor de R$ 4.158,19 (quatro mil, cento e cinquenta e oito reais e dezenove cen
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo Disponibilização: quinta-feira, 10 de março de 2022 São Paulo, Ano XV - Edição 3463 38 Subseção XII - Cadastro e Plantão Adicional de Qualificação SGP - EXPEDIENTES DAS DIRETORIAS Em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado no Processo nº 0003198-93.2019.8.26.0288, apostila a portaria do Adicional de Qualificação, em nome da servidora abaixo relacionada, para fazer constar a concessão sobre os vencimentos
46 diário oficial Nº 34.862 Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará PORTARIA PS Nº 0085 DE 13 DE JANEIRO DE 2022 Dispõe sobre a concessão do benefício previdenciário de PENSÃO POR MORTE - PROCESSOS Nº 2021/909546 e 2021/915394. O Presidente do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará – IGEPREV, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Complementar Estadual nº 39/2002, alterações posteriores e demais dispositivos legais, resolve: I – Conc
Sexta-feira, 09 DE JULHO DE 2021 Lei Complementar nº 39/2002, com redação dada pela Lei Complementar nº 110/2016. IV – Havendo extinção de cota-parte de um dos beneficiários, esta será revertida para o(s) pensionista(s) remanescente(s), conforme disposto na redação originária do art. 30, caput e §2º, da Lei Complementar nº 39/2002. DÊ-SE CIÊNCIA, REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Ilton Giussepp Stival Mendes da Rocha Lopes da Silva Presidente do Instituto de Gestão Previde
Quarta-feira, 10 DE NOVEMBRO DE 2021 resolve: I – Conceder o benefício de pensão por morte, nos termos do parecer técnico constante nos autos dos Processos nº 2021/495315 e 2021/495809, ficando os percentuais assim distribuídos entre os dependentes habilitados: I.1 – 50% em favor de KATIA DE NAZARÉ MONTEIRO SILVA, na condição de cônjuge, no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), com fundamento no que dispõem os artigos 6º inciso I e §5°, 14, inciso X, alínea e, 25,
Terça-feira, 11 DE OUTUBRO DE 2022 Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará PORTARIA PS Nº 4.939 DE 03 DE OUTUBRO DE 2022 Dispõe sobre a concessão do benefício previdenciário de PENSÃO POR MORTE - PROCESSO Nº 2022/1212157. O Presidente do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará – IGEPREV, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Complementar Estadual nº 39/2002, alterações posteriores e demais dispositivos legais, resolve: I – Conceder, com f