10.002 Resultados oitenta por cento - em: 28/05/2025
Ficha 1 de 1001
Quanto ao acordo constante na Ação Civil Pública nº 0013894-04.2012.4.03.0000-SP, que determinou a revisão dos benefícios previdenciários em que não tenha sido observada a sistemática constante no artigo 29, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, quando devida, o mesmo não impede a propositura e o julgamento das ações individuais, pois continua subsistindo interesse de agir, principalmente em razão do cronograma de implementação adotado no mencionado acordo. Deverá ser respeitada, na
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento do período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício. HYPERLINK "http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Decreto/D6939.htm" \\\\l "art1" (Redação dada pelo Decreto nº 6.939, de 2009) A Instrução Normativa INSS/PRES n. 45, de 06.08.2010, publicada no DOU de 11.08.2010, trata a questão da seguinte forma: Art. 174. Para os segura
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento do período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício. (Redação dada pelo Decreto nº 6.939, de 2009) A Instrução Normativa INSS/PRES n. 45, de 06.08.2010, publicada no DOU de 11.08.2010, trata a questão da seguinte forma: Art. 174. Para os segurados inscritos na Previdência Social a partir de 29 de novembro de 1999, data da publicação da Le
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento do período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício. HYPERLINK "http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Decreto/D6939.htm" \\\\l "art1" (Redação dada pelo Decreto nº 6.939, de 2009) A Instrução Normativa INSS/PRES n. 45, de 06.08.2010, publicada no DOU de 11.08.2010, trata a questão da seguinte forma: Art. 174. Para os segura
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento do período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício. (Redação dada pelo Decreto nº 6.939, de 2009) A Instrução Normativa INSS/PRES n. 45, de 06.08.2010, publicada no DOU de 11.08.2010, trata a questão da seguinte forma: Art. 174. Para os segurados inscritos na Previdência Social a partir de 29 de novembro de 1999, data da publicação da Le
de 1994 até a data do início do benefício, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-decontribuição dividido pelo número de contribuições mensais apurado. (Incluído pelo Decreto nº 5.545, de 2005) § 4oNos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento do período contributivo decorrido desde a competência julho de
de 1994 até a data do início do benefício, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-decontribuição dividido pelo número de contribuições mensais apurado. (Incluído pelo Decreto nº 5.545, de 2005) § 4oNos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento do período contributivo decorrido desde a competência julho de
Afasto, primeiramente, a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo INSS em contestação. Ora, da simples concessão do(s) benefício(s) de forma diversa da pretendida pelo segurado surge a resistência à sua pretensão e a necessidade da intervenção judicial para sua satisfação, ainda que haja posterior reconhecimento de erro administrativo e possibilidade de transação judicial, mas sem correção de ofício do erro verificado. A preliminar de impossibilidade jurídica do p
contribuição em número inferior a sessenta por cento do número de meses decorridos desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-decontribuição dividido pelo número de contribuições mensais apurado. (Incluído pelo Decreto nº 5.545, de 2005) § 4oNos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-c
de 1994 até a data do início do benefício, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-decontribuição dividido pelo número de contribuições mensais apurado. (Incluído pelo Decreto nº 5.545, de 2005) § 4oNos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento do período contributivo decorrido desde a competência julho de