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Disponibilização: segunda-feira, 7 de junho de 2021 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano XIII - Edição 2837 64 DO VALOR DO ADITIVO: O valor global do contrato será mantido em R$ 699.347,35 (seiscentos e noventa e nove mil, trezentos e quarenta e sete reais e trinta e cinco centavos), em conformidade com o disposto no 3º Termo Aditivo. Parágrafo Único. Considerando a necessidade de maior controle de despesas pelo órgão pagador, a c
3313/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região Data da Disponibilização: Terça-feira, 21 de Setembro de 2021 2880 O salário dos professores da Educação Básica será pago, pagamento em dobro do período. Outrossim alega que incide a impreterivelmente, até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido, multa normativa prevista na cláusula 11 da CCT. considerando-se o sábado como dia útil para efeito de contagem. A reclamada alega que a autora não efetuou a notificação
3286/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Agosto de 2021 3893 Relatei e decido. De início, saliento que a exigência de notificação condeno a reclamada ao pagamento da multa normativa prevista no alegada pela ré ocorre limita-se aos casos descumprimento de parágrafo segundo da cláusula 10 das convenções coletivas da obrigação de fazer, não se aplicando às obrigações de pagar, como categoria. é o caso dos salário
3214/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Maio de 2021 3784 A primeira reclamada reconhece que os salários de maio a outubro além da multa prevista no Parágrafo Primeiro, a correção mensal de 2020 foram adimplidos de forma parcial, no percentual de 50%, dos valores, com base na variação mensal do IGPM/FGV, bem como que se encontra pendente o pagamento de 30% do calculadas sobre o montante devido até o efetivo pagamento.
3313/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região Data da Disponibilização: Terça-feira, 21 de Setembro de 2021 2899 A reclamada alega que a autora não efetuou a notificação exigida salariais pois este decorreu de força maior, pela falta de repasses no parágrafo 1º da cláusula 68 das convenções coletivas. do governo federal. Outrossim, alega ser inaplicável multa pelo atraso pontual de verbas Relatei e decido. Consoante admitido pela própria reclamada, o salariais pois
3092/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região Data da Disponibilização: Terça-feira, 03 de Novembro de 2020 6536 proporcionais com 1/3 (períodos de 2017/2018, 2018/2019 e e 14 das convenções da categoria, requerendo o pagamento de 2019/2020), décimo terceiro desde 2018. correção mais multa cominatória de 10% por mês até seu efetivo O aviso prévio anexado sob Id a9e02fc corrobora a tese de pagamento. dispensa sem justa causa. Além disso, a pena de revelia aplicada �
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2734 - SEÇÃO I Disponibilização: quinta-feira, 25/04/2019 Publicação: sexta-feira, 26/04/2019 Cumpre ainda ressaltar que os valores acima foram apurados na data da propositura da ação, e como o Primeiro Requerido ainda encontra-se no imóvel certamente será acrescentado outros valores, os quais requer a juntada posterior, com planilha hábil devidamente comprovada.” (destaquei) Desse modo, da análise da petição inicial, ressai que pretende a parte autora
2176/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Fevereiro de 2017 907 foi estabelecida a seguinte obrigação: envolvendo a matéria. "I - A EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - É bem verdade que, conforme entendimento consolidado no ECT se compromete a: Supremo Tribunal Federal, a aprovação de candidato em concurso público realizado para preenchimento de cadastro de 01. ABSTER-SE de contratar carteiros, diretamente, s
3052/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 03 de Setembro de 2020 Juiz do Trabalho Substituto 4320 que todos os empregados já recebem através da rede bancária. Prevê a norma coletiva: Processo Nº ACum-0021164-03.2019.5.04.0104 AUTOR SINDICATO DOS PROFESSORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO S ADVOGADO MARIA EMILIA VALLI BUTTOW(OAB: 89172/RS) ADVOGADO JAQUELINE BUTTOW SIGNORINI(OAB: 51781/RS) RÉU MARLENE CARDOSO GONCALVES ME ADVOGADO JESUS
3052/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 03 de Setembro de 2020 R$ 100,00, complementáveis ao final e honorários sucumbenciais 4322 2. MORA SALARIAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. correspondentes a 15% do valor bruto da condenação que ora arbitro em R$5.000,00. Em atenção ao disposto no §3o do art. 832 Afirma o Sindicato-autor que a reclamada não cumpre o prazo legal da CLT, acrescido pela Lei nº 10.035, de 25/10/00, declaro que