3.337 Resultados programa de residência médica - em: 01/06/2025
Ficha 1 de 334
É o relatório. Decido. Dentro da cognição sumária, inerente à apreciação do pedido de liminar, entendo presentes os requisitos para sua concessão, a teor do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 (fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida). Compulsando os autos, verifico que a parte impetrante apresentou os seguintes documentos: 1-documento expedido pela Fundação Educacional Lucas Machado – Faculdade de Ciências
PÁGINA 69 Diário Oficial do Distrito Federal superior devidamente reconhecida pelo MEC ou mediante a apresentação de declaração expedida por instituição de ensino superior devidamente reconhecida pelo MEC na qual conste que o candidato concluiu o curso de graduação em Medicina. / 17.3. O candidato a Programa de Residência Médica (PRM) em especialidade com exigência de pré-requisito, a Programa de Residência Médica (PRM) referente aos anos opcionais em área de atuação ou para
2013.60.00.011284-1/MS RELATORA PARTE AUTORA ADVOGADO PARTE RÉ ADVOGADO REMETENTE No. ORIG. : : : : : : : Juíza Federal em Auxílio NOEMI MARTINS MANOEL BARBOZA CORDEIRO DOS SANTOS MS015001 BRUNO MARCOS DA SILVA JUSSIANI e outro(a) Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000002 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE CAMPO GRANDE > 1ªSSJ > MS 00112847120134036000 1 Vr CAMPO GRANDE/MS EMENTA ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR.
processo de seleção para o programa de residência médica da agravada, dos critérios relativos ao Programa de Valorização Profissional da Atenção Básica (PROVAB), estabelecidos pela Resolução nº 03/2013 da Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM. Pretende a agravante a reforma da r. decisão agravada, alegando, em síntese, que a agravada, de forma injustificada e ilegal, a despeito da clara regulamentação existente, deixou de aplicar, no processo de seleção para o respe
Desembargador Federal 00087 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0001799-13.2010.4.03.6110/SP 2010.61.10.001799-5/SP RELATOR PARTE AUTORA ADVOGADO PARTE RÉ ADVOGADO REMETENTE No. ORIG. : Desembargador Federal MÁRCIO MORAES : NAIHMA SALUM FONTANA : SP098915 MARIA LENICE STEVAUX CARNAVAL e outro : FACULDADE DE CIENCIAS MEDICAS CCMB DA PONTIFICIA UNIVERSIDADE CATOLICA EM SOROCABA : SP146474 OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE SOROCABA >10ª SSJ>SP : 00017991320104036110
Edição nº 231/2018 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 4 de dezembro de 2018 sendo que a Secretaria de Saúde do Distrito Federal (SES-DF) é a instituição executora responsável pelo custeio do programa e adequação dos cenários para a prática dos médicos bolsistas. Sob essa moldura, depreende-se que, conquanto a oferta de vagas para o ingresso de novos residentes seja feita por meio de Edital Normativo de Processo Seletivo Público Anual, deve-se atender os critérios p
Vistos.Trata-se de mandado de segurança impetrado por FABRICIO MENEZES LEITE, contra ato supostamente coator do DIRETOR DA FACULDADE DE MEDICINA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO-SP, a FUNDAÇÃO FACULDADE REGIONAL DE MEDICINA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO-SP (como assistente), e a UNIÃO FEDERAL (como terceiro prejudicado), com pedido liminar, objetivando a condenação dos impetrados para que apliquem à nota final do impetrante, no processo de seleção para residência médica de 2015, especialidade
Vistos.Trata-se de mandado de segurança impetrado por FABRICIO MENEZES LEITE, contra ato supostamente coator do DIRETOR DA FACULDADE DE MEDICINA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO-SP, a FUNDAÇÃO FACULDADE REGIONAL DE MEDICINA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO-SP (como assistente), e a UNIÃO FEDERAL (como terceiro prejudicado), com pedido liminar, objetivando a condenação dos impetrados para que apliquem à nota final do impetrante, no processo de seleção para residência médica de 2015, especialidade
Brevemente relatado, decido. Estão sujeitos ao serviço militar obrigatório os profissionais da área da saúde uma vez concluído o curso universitário, a realização de programa de residência médica ou pós-graduação, em conformidade com o disposto no art. 4º da Lei nº 5.292/67, com a redação dada pela Lei nº 12.336/10. No mesmo sentido, a Lei nº 4.375/64 (Lei do Serviço Militar): Art 29. Poderão ter a incorporação adiada: (...) e) os que estiverem matriculados ou que se cand
Brevemente relatado, decido. Estão sujeitos ao serviço militar obrigatório os profissionais da área da saúde uma vez concluído o curso universitário, a realização de programa de residência médica ou pós-graduação, em conformidade com o disposto no art. 4º da Lei nº 5.292/67, com a redação dada pela Lei nº 12.336/10. No mesmo sentido, a Lei nº 4.375/64 (Lei do Serviço Militar): Art 29. Poderão ter a incorporação adiada: (...) e) os que estiverem matriculados ou que se cand