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Ficha 4 de 4
1426/2014 Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 28 de Fevereiro de 2014 (CPC art. 557,§ 1º). A decisão combatida foi analisada como segue (fls. 149/160): "Quanto ao pleito de depósitos de FGTS, deixo marcado que o contrato de trabalho da parte reclamante vigorou desde 12/03/1979 até a data de 02/07/2004- data de sua aposentação, como ela mesma admite, inclusive, em suas razões recursais. De outro lado, a presente ação foi ajuizada somen
1597/2014 Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Novembro de 2014 Nego seguimento ao pleito neste tema. Em relação à prescrição, deixo marcado que o contrato de trabalho está em vigor, e a ação foi ajuizada em 27/02/2013. Entendo, de modo particular, que os depósitos fundiários têm prazo prescricional incondicionado de 30 (trinta) anos. Conduz-me a esta conclusão as razões a seguir esposadas. O FGTS, a meu sentir, não é mero
1535/2014 Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região Data da Disponibilização: Terça-feira, 12 de Agosto de 2014 §5º - O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da CLT, respeitado o privilégio do FGTS à prescrição trintenária." Outrossim, cite-se o enunciado da Súmula nº 210, do C. STJ , in verbis: "STJ Súmula nº 210 - 27/05/1998 - DJ 05.06.1998. Ação de Cobrança - FGTS - Prescrição. A ação de cobranç
Disponibilização: terça-feira, 10 de fevereiro de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano VIII - Edição 1824 941 Ferreira de G?is - Ci?ncia a requerida das informa?es necess?rias para dep?sito no valor oferecido de R$ 2.594,06. (Banco do brasil, ag?ncia 3149-6, c/c 3771-0, Nome: Funda?o Herm?nio Ometto) - ADV: DANIELA APARECIDA ABRAHAO (OAB 129435/ SP), DAIRUS RUSSO (OAB 227611/SP) Processo 0003973-91.2012.8.26.0082 (
Registro que não houve impugnação ao laudo pericial. Conforme enunciado da Súmula 77 da TNU, “o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”, pois, independente dessa análise, a ausência de incapacidade laboral obsta a concessão de qualquer dos dois benefícios. Assim, não verificada a incapacidade laborativa e considerando que os requisitos para a obtenção do benefício de
servi?o especial prestado”). Esse entendimento veio a ser sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 664.335/SC, ocasi?o em que ficou assentado o seguinte: a) o direito ? aposentadoria especial pressup?e a efetiva exposi??o do trabalhador a agente nocivo a sua sa?de, de modo que se o equipamento de prote??o individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade n?o haver? respaldo constitucional ? aposentadoria especial; b) na hip?tese de exposi??o do trabalhador a ru?d
legal do benefício ao longo dos anos. É pacífico na jurisprudência o entendimento de que o tempo de servi-ço é regido pela lei vigente à época em que foi prestado. Nesse sentido, inclusive, dispõe expressa-mente o 1º do art.70 do Decreto nº 3.048/99, na redação dada pelo Decreto nº 4.827/2003, verbis: A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condi-ções especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.Em vista dis