207 Resultados resumo de documentos para calculo - em: 04/06/2025
Ficha 5 de 21
Int. 0032590-56.2019.4.03.6301 - 4ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2019/6301215429 AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL NOVA ITAQUERA (SP141992 - MARCIO RACHKORSKY) RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP215219 - ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO PALAZZIN) Dê-se vista à ré da planilha juntada no bojo do arquivo 21 pelo prazo de 5 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos. Int. 0035221-70.2019.4.03.6301 - 7ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2019/6301217466 AUTOR: AMARILDO TORRES DOS SANTOS (
unicamente da referida venda da produção agrícola ou subsistência do que é produzido o que não ocorreu no presente caso. Consoante resumo de documentos para calculo de tempo de serviço de fls. 53 dos documentos que instruem a petição inicial, a parte autora computava, até a DER em 04.04.2011, 02 anos, 10 meses, ou 34(trinta e quatro) meses de carencia, descumprindo o art. 142 da Lei 8.213/1991. Pelo exposto, rejeito as preliminares argüidas pela Autarquia Previdenciária e, resolvendo
aposentadoria por tempo de serviço. Requer reforma do julgado. É o relatório. Os Embargos de Declaração têm por escopo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 535 do CPC. No presente caso, assiste razão à embargante. Em análise à planilha de fl. 159 observo que foi computado o labor desenvolvido pelo autor até 15.12.2003 (data de emissão do PPP - fl. 51), porém o correto e aplicável ao caso é o cômputo até a data do requerimento administrativo,
do INSS parcialmente providas. Tutela antecipada mantida. Data da Decisão: 12/05/2008 - Data da Publicação: 25/06/2008 Referência Legislativa: LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-96 INC-4 ART-52 ART-142 ART-25 INC-2 ART-55 PAR-3 ART-53 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-202 INC-2 SOCIAL LEG-FED LEI-3807 ANO-1960 ART-5 INC-3 ART-79 LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-144 DO TRABALHO LEG-FED SUM-12 FEDERAL DA 3ª REGIÃO LEG-
unicamente da referida venda da produção agrícola ou subsistência do que é produzido o que não ocorreu no presente caso. Consoante resumo de documentos para calculo de tempo de serviço de fls. 53 dos documentos que instruem a petição inicial, a parte autora computava, até a DER em 04.04.2011, 02 anos, 10 meses, ou 34(trinta e quatro) meses de carencia, descumprindo o art. 142 da Lei 8.213/1991. Pelo exposto, rejeito as preliminares argüidas pela Autarquia Previdenciária e, resolvendo
Foram deferidos à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. O Juízo a quo julgou improcedente o pedido. Inconformada, apelou a demandante, pleiteando a reforma integral do decisum. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o breve relatório. Não merece prosperar o recurso interposto pela autora. Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de aposentadoria por idade a trabalhadora urbana, cujos pressupostos estão previstos no art. 48, c
Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, como ocorre in casu. A parte autora pretende a concessão de "aposentadoria por idade", alicerçando sua pretensão no advento da idade mínima, e por ter laborado como trabalhadora urbana, possuindo a carência necessária à concessão do beneplácito. Consoante o caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por idade será devida "ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem,
resolução nº 49 do TRF da 4ª Região, de 14 de julho de 2010, em seu artigo 1º, § 4º, intimem-se as partes, no sentido de que no caso de eventual subida do processo ao TRF da 4ª Região, os autos serão digitalizados, passando a tramitar em meio eletrônico (sistema e-Proc), sendo obrigatório o cadastramento dos advogados na forma do artigo 5º da Lei nº 11.419/2006. Ressalte-se que o juiz aplicará as sanções processuais cabíveis ao advogado que não promover o credenciamento, conf
como serviços gerais na Fazenda, em atividade agropecuária, com admissão em 30.09.1969e dispensa em 29.12.1975; anotação de vínculo junto ao empregador José Eduardo Rodrigues Barros, como empreiteiro, na Fazenda Urupês, atividade agrícola, com admissão em 01.01.1976e dispensa em 27.02.1976; e, anotação de vínculo junto ao empregador Antonio Carlos A. Cavalaria e outros, como serviços gerais, na Fazenda São Braz, atividade agropecuária, com admissão em 22.03.1976e dispensa em 05.
computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, não sendo considerados tais períodos para efeito de carência (art. 55, § 2º, da Lei 8.213/1991) e também para fins de contagem recíproca em regime próprio de previdência, salvo se houver indenização (art. 201, § 9º, da Constituição - Adin 1664-4/UF). A comprovação do tempo trabalhado na atividade, urbana ou rural, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo ad