84 Resultados seus termos. desprovimento. - em: 01/06/2025
Ficha 1 de 9
SANTOS) FABIO AUGUSTO PADILHA (SP153958A - JOSE ROBERTO DOS SANTOS) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP166349 - GIZA HELENA COELHO) Trata-se de ação ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, objetivando os autores a revisão das cláusulas de contrato de refinanciamento de dívida. Insurgem-se contra a capitalização e taxa anual de juros incidente sobre a utilização do limite de crédito em “cheque especial”. A tentativa de conciliação restou infrutífera. Decido. Pretendem os autores
com instituições financeiras. O artigo 192, § 3º, revogado pela Emenda Constitucional nº 40, não era autoaplicável (Súmula 648 do STF). Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 31.3.00. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COBRANÇA CUMULADA COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. INCLUSÃO DO NOME DA RECORRENTE NOS
(31.3.00) e que pactuada. III - É vedada a cobrança cumulada da comissão de permanência com juros remuneratórios, correção monetária e/ou juros e multa moratórios, nos contratos bancários. IV - É inadmissível o Recurso Especial quanto à questão que não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas STF/282 e 356. (Agravo Regimental improvido. STJ - AGA 201000049057 AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1266124 - SIDNEI BENETI TERCEIRA TURMA - DATA:07/
SILVANA FATIMA PELOSINI ALVES FERREIRA Diretora de Secretaria Expediente Nº 268 MONITORIA 0009043-63.2011.403.6140 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO) X JOAO PAULO DOS SANTOS(SP226253 - RICARDO JORGE ALCANTARA LONGO) Trata-se de exceção de pré-executividade em que JOAO PAULO DOS SANTOS, nos autos da ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, pretende a anulação da execução.Alega, em apertada síntese, nulidade do contrato de empréstimo celebrado com
SILVANA FATIMA PELOSINI ALVES FERREIRA Diretora de Secretaria Expediente Nº 268 MONITORIA 0009043-63.2011.403.6140 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO) X JOAO PAULO DOS SANTOS(SP226253 - RICARDO JORGE ALCANTARA LONGO) Trata-se de exceção de pré-executividade em que JOAO PAULO DOS SANTOS, nos autos da ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, pretende a anulação da execução.Alega, em apertada síntese, nulidade do contrato de empréstimo celebrado com
apresentando a respectiva memória de cálculo, sob pena de não conhecimento desse fundamento. Nesse sentido:EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - EMBARGOS DE DEVEDOR - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO - DECLARAÇÃO DO VALOR CORRETO - APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO - ART. 739-A, 5º DO CPC - NECESSIDADE.(omissis)3. O parágrafo 5º do art. 739-A do CPC, introduzido pela reforma da execução de titulo extrajudicial (Lei n. 11.382/06), dispõe que quando os embargos à execução ti
25.0576.0000254-19), num total atualizado de R$ 72.588,46, quando o originariamente contratado correspondia a R$ 18.147,12.Insurge-se contra cláusulas na avença, em especial ilegalidade na aplicação do juros, capitalizados, e cobrança de taxas de abertura de crédito, cadastro e registro de documentos. DECIDO.Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.Aponta o réu ilegalidade no contrato de crédito para financiamento de aquisição de material de construção, especialmente no que concern
25.0576.0000254-19), num total atualizado de R$ 72.588,46, quando o originariamente contratado correspondia a R$ 18.147,12.Insurge-se contra cláusulas na avença, em especial ilegalidade na aplicação do juros, capitalizados, e cobrança de taxas de abertura de crédito, cadastro e registro de documentos. DECIDO.Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.Aponta o réu ilegalidade no contrato de crédito para financiamento de aquisição de material de construção, especialmente no que concern
apresentando a respectiva memória de cálculo, sob pena de não conhecimento desse fundamento. Nesse sentido:EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - EMBARGOS DE DEVEDOR - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO - DECLARAÇÃO DO VALOR CORRETO - APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO - ART. 739-A, 5º DO CPC - NECESSIDADE.(omissis)3. O parágrafo 5º do art. 739-A do CPC, introduzido pela reforma da execução de titulo extrajudicial (Lei n. 11.382/06), dispõe que quando os embargos à execução ti
exequendos não são líquidos, certos e exigíveis; b) referidos títulos referem-se à negociação de contratos anteriores, que não foram apresentados; c) o contrato social da empresa executada não autoriza a contratação de negócios estranhos ao objeto social; d) a ausência dos contratos que foram renegociados impossibilita a apuração do valor da dívida; e) é vedada a capitalização de juros; f) juros são abusivos, porquanto não podem ser superiores a 12% ao ano; g) ao caso, apli