10.002 Resultados trecho que consubstancia - em: 03/06/2025
Ficha 1 de 1001
3482/2022 Data da Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Maio de 2022 Tribunal Superior do Trabalho TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL NA ÍNTEGRA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT; 2) HORAS IN ITINERE. AUSÊNCIA DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL NA ÍNTEGRA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT; 3) ADICIONAL NOTURNO. AUSÊNCIA DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO DO ACÓ
3076/2020 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Outubro de 2020 Tribunal Superior do Trabalho atende ao pressuposto recursal intrínseco previsto no inciso I do § 1º-A, do art. 896 da CLT. Reiteram-se aqui os fundamentos, inclusive quanto aos precedentes da SBDI-1, conforme o tópico inicial desta decisão. NEGO SEGUIMENTO ao recurso, no particular. 3. AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. HORAS EXTRAS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO. INOB
2932/2020 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Março de 2020 Tribunal Superior do Trabalho requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, limitou-se atranscrever na íntegra o acórdão regional, sem, contudo, destacar especificamente os trechos que contêm as teses jurídicas contra as quais se insurge. Precedente da SDI-1. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 1855-12.2015.5.02.0
3589/2022 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 28 de Outubro de 2022 Tribunal Superior do Trabalho art. 896-A da CLT, ausência de transcrição do trecho que consubstancia o prequestionamento, art. 896, §1º-A, da CLT, ausência de dialeticidade, Súmula nº 422, do TST), com o objetivo de manifestação da Suprema Corte quanto à possibilidade de superação do óbice processual para a aplicação da tese jurídica de natureza vinculante, para se evitar decisões conflituosas e dissocia
3532/2022 Data da Disponibilização: Segunda-feira, 08 de Agosto de 2022 Tribunal Superior do Trabalho satisfatória, a tese de que o Demandante exercia, efetivamente, as atividades inerentes à função de Gerente Geral de loja" (pág. 340, destacou-se). Assim, as pretensões autorais esbarram no óbice da Súmula nº 126 desta Corte, a qual veda, expressamente, o revolvimento do conjunto fático e probatório dos autos a esta instância recursal de natureza extraordinária. Prejudicado o ex
3598/2022 Data da Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Novembro de 2022 Advogado Advogado Advogado Recorrido Advogado Recorrido Advogado Advogada Tribunal Superior do Trabalho Dr. Rodrigo Vieira Rocha Bastos(OAB: 20730-A/GO) Dr. Edmar Antônio Alves Filho(OAB: 31312/GO) Dr. Paulo Roberto Ivo de Rezende(OAB: 9362-A/GO) CARLOS HENRIQUE FERREIRA DA SILVA Dr. Rômulo Rodrigues de Barcelos(OAB: 42713-A/GO) CONSTRUTORA ENERGIA LTDA. EPP Dr. Edgard Silva de Castro(OAB: 25518/GO) Dra. Lilian Teru
3587/2022 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Outubro de 2022 Tribunal Superior do Trabalho julgado de decisão sobre a matéria. Advogada Publique-se. Recorrido Advogado Brasília, 26 de outubro de 2022. Advogado Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº Ag-AIRR-1001417-27.2017.5.02.0023 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Hugo Carlos Scheuermann Recorrente BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A
3589/2022 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 28 de Outubro de 2022 Tribunal Superior do Trabalho Advogado Intimado(s)/Citado(s): - COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO METRÔ - ERICSSON GESTÃO E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. - MS SOLUCOES INDUSTRIAIS E TELECOMUNICACAO LTDA - SCHNEIDER ELECTRIC BRASIL LTDA. - SIDNEI LOPES BELLO - TIM S A Por meio da petição nº 492102/2022-0, COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ requer que futuras publicações sejam realizadas
3591/2022 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 03 de Novembro de 2022 Tribunal Superior do Trabalho Superior do Trabalho que tratam da referida matéria, caso dos autos. Por conseguinte, nos termos dos arts. 1.030, III, do CPC e 328 e 328-A do RISTF, determino o sobrestamento dos recursos extraordinários até o trânsito em julgado de decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 28 de outubro de 2022. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALO
3531/2022 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 05 de Agosto de 2022 Tribunal Superior do Trabalho fiscalização e da configuração da conduta culposa da Administração Pública e, de forma fundamental, com ela se relaciona, o que é evidenciado pela própria redação do Tema 1.118. Dessa forma, para se evitar decisões conflituosas e dissociadas da interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal, é imprescindível o sobrestamento de todos os recursos extraordinários interpost