Recife, 12 de maio de 2015
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Ano XCII • NÀ 86-3
LEI Nº 15.494, DE 11 DE MAIO DE 2015.
Governo do Estado
Institui, no Calendário de Eventos do Estado de
Pernambuco, o ano de 2017 como o Ano Estadual da
Revolução de 1817, e dá outras providências.
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
LEI COMPLEMENTAR Nº 301, DE 11 DE MAIO DE 2015.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Altera a Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, a
Lei n° 6.783, de 16 de outubro de 1974, a Lei n° 12.341, de 27 de
janeiro de 2003, e a Lei nº 12.731, de 15 de dezembro de 2004.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, o ano de 2017 como o Ano Estadual da Revolução
de 1817, em celebração pela passagem do seu bicentenário.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os arts. 26 e 29 da Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de maio do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
“Art. 26. É vedada a cessão de servidores públicos civis, integrantes de quadros de carreiras exclusivas de Estado,
dos quadros de pessoal da administração direta, autárquica ou fundacional, para terem exercício junto a outros
Poderes do próprio Estado, da União, Estados e Municípios, seus órgãos e entidades, salvo para: (NR)
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
I - ...................................................................................................................................................................................
MARCELO CANUTO MENDES
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
II - ..................................................................................................................................................................................
O projeto que originou esta Lei é de autoria da Deputada Priscila Krause - DEM.
Parágrafo único. Em qualquer dos casos previstos nos incisos I e II, a cessão só deve ser autorizada, após ouvida
a Câmara de Política de Pessoal – CPP: (AC)
LEI Nº 15.495, DE 11 DE MAIO DE 2015.
I - sem ônus para o cedente; ou (AC)
Revoga a Lei nº 13.891, de 19 de outubro de 2009, que
reduz a base de cálculo do ICMS incidente nas operações
interestaduais com veículos automotores novos nacionais
ou importados, promovidas por estabelecimento
industrial ou comercial atacadista de veículos.
II - com ônus para o cedente, mediante ressarcimento integral da remuneração. (AC)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 29. É vedada a cessão de militares do Estado para terem exercício junto a outros Poderes do próprio Estado,
da União, Estados e Municípios, seus órgãos e entidades, salvo para: (NR)
I - ...................................................................................................................................................................................
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
II - ..................................................................................................................................................................................
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
§ 1º Em qualquer dos casos previstos nos incisos I e II, a cessão só deve ser autorizada: (AC)
Art. 1º Fica revogada a Lei nº 13.891, de 19 de outubro de 2009, que reduz a base de cálculo do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS incidente nas operações interestaduais com veículos automotores novos nacionais ou importados, promovidas por estabelecimento
industrial ou comercial atacadista de veículos.
I - sem ônus para o cedente; ou (AC)
II - com ônus para o cedente, mediante ressarcimento integral da remuneração. (AC)
§ 2º A cessão para o exercício de Assistência Policial Militar e Civil, prevista na Lei nº 12.341, de 27 de janeiro de
2003, deve ser com ônus para o órgão de origem.” (AC)
Art. 2º O art. 76 da Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 2015.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de maio do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
“Art.76. ..........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
§ 3º O disposto no § 2º não se aplica às cessões no âmbito da Assistência Policial Militar e Civil, quando o ônus
deve ser do órgão de origem.” (AC)
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
MARCELO CANUTO MENDES
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
Art. 3º O art. 3º da Lei nº 12.341, de 27 de janeiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º As Assistências Militares do Tribunal de Justiça de Pernambuco, da Assembleia Legislativa, da Prefeitura da
Cidade do Recife e do Ministério Público de Pernambuco serão compostas por, no máximo, 85 (oitenta e cinco), 50
(cinquenta), 14 (quatorze) e 15 (quinze) militares, respectivamente.” (NR)
DECRETO Nº 41.701, DE 11 DE MAIO DE 2015.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa DURATEX S/A.
Art. 4º O §1º do art. do art. 1º da Lei n° 12.731, de 15 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ...........................................................................................................................................................................
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
§ 1º (REVOGADO)”
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revoga-se o §1º do art. 1º da Lei n° 12.731, de 2004.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de maio do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ALESSANDRO CARVALHO LIBERATO DE MATTOS
MARCELO CANUTO MENDES
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
CONSIDERANDO a Resolução nº 056, de 29 de outubro de 2014, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 082/2014, e o teor do Ofício CONDIC nº 191, de 7 de
novembro de 2014,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa DURATEX S/A, estabelecida na Estrada Norte, km-01, nº 3927, Suape, Cabo de Santo
Agostinho - PE, com CNPJ/MF nº 97.837.181/0029-48 e CACEPE nº 0399632-84, o estímulo de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº
21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I – natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II – enquadramento do projeto: central de distribuição;
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADOR
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Milton Coelho da Silva Neto
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Nilton da Mota Silveira Filho
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
Antônio Carlos dos Santos Figueira
SECRETÁRIO DE CULTURA
Marcelino Granja de Menezes
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Alessandro Carvalho Liberato de Mattos
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Sérgio Luis de Carvalho Xavier
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Thiago Arraes de Alencar Norões
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Isaltino José do Nascimento Filho
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio
SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
QUALIFICAÇÃO E TRABALHO
Evandro José Moreira de Avelar
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Danilo Jorge de Barros Cabral
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior
SECRETÁRIO DAS CIDADES
André Carlos Alves de Paula Filho
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Márcio Stefanni Monteiro Morais
SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo
SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Marcos Baptista Andrade
SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES LAZER
Felipe Augusto Lyra Carreras
SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Rodrigo Gayger Amaro
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Antônio César Caúla Reis
SECRETÁRIO DE TRANSPORTES
Sebastião Ignácio de Oliveira Júnior
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