80 DIÁRIO OFICIAL Nº 33421
denúncia, tendo em vista que a idosa está lúcida e em condições
de gerir sua renda.
Registrada a ausência momentânea do Exmo. Corregedor-Geral
deste Ministério Público, Dr. Manoel Santino do Nascimento
Junior.
2.1.3. Processo nº 000094-450/2015
Requerente(s): Secretaria de Direitos Humanos da Presidência
da República - Disque 100
Requerido(s): F.A.B.
Origem: 2º PJ da Infância e Juventude de Ananindeua
Assunto: Apurar denúncia registrada no Disque 100 sob o nº
141088, comunicando suposta situação de abuso sexual e
negligência, vivenciada pela criança A.R.C.B.
O Egrégio Conselho Superior, à unanimidade, nos termos do
voto da Conselheira Relatora, retificado em sessão, a qual
suprimiu a parte final do seu voto que faz referência à Súmula nº
003/2003/CSMP, DECIDIU pela HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO
DE ARQUIVAMENTO pertinente à área cível, que após análise
dos autos, verificou-se que no momento da atuação do MP a
criança não mais residia com o suposto autor da violência sexual,
e em todos os exames psicossociais aos quais foi submetido,
negou ter sofrido tal agressão. Ademais, consta ainda nos autos
o resultado do exame realizado pelo Centro de Perícias Renato
Chaves, por meio do qual não foi atestado a prática de conjunção
carnal.
Registrada a ausência momentânea do Exmo. Corregedor-Geral
deste Ministério Público, Dr. Manoel Santino do Nascimento
Junior.
2.1.4. Processo nº 000357-450/2015
Requerente(s): Secretaria de Direitos Humanos da Presidência
da República - Disque 100
Requerido(s): P.N.C.T.
Origem: 3º PJ da Infância e Juventude de Ananindeua
Assunto: Apurar denúncia registrada no Disque 100 sob o nº
2464683, comunicando suposta situação de negligência e
agressão psicológica, vivenciadas pelas crianças Y.W.T.P.; J.P.T.P.;
T.J.C.T.; K.S.C.T. e E.V.
O presente item não foi julgado, considerando que não foi
anunciado pelo Exmo. Procurador-Geral de Justiça, a qual
passou diretamente para o item 2.1.5.
2.1.5. Processo nº 000246-036/2016
Requerente(s): Centro de Referência Especializada de Assistência
Social – CREAS Renascer
Requerido(s): Em Apuração
Origem: 4º PJ de Benevides
Assunto: Apurar denúncia de situação de vulnerabilidade de
pessoa com deficiência mental.
O Egrégio Conselho Superior, à unanimidade, nos termos do
voto da Conselheira Relatora, retificado em sessão, a qual
suprimiu a parte final do seu voto que faz referência à Súmula nº
003/2003/CSMP, DECIDIU pela HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO
DE ARQUIVAMENTO do Procedimento Preparatório, eis que, após
intervenção do órgão Ministerial, verificou-se em nova visita
realizada pelo CREAS, que a situação de risco enfrentada pelo
Sr. Eliseu e por seus vizinhos e familiares não mais persistia.
Registrada a ausência momentânea do Exmo. Corregedor-Geral
deste Ministério Público, Dr. Manoel Santino do Nascimento
Junior.
O Exmo. Procurador-Geral de Justiça Gilberto Valente Martins
transferiu os trabalhos à Exma. Subprocuradora-Geral de Justiça,
área Técnico-Administrativa, Dra. Dulcelinda Lobato Pantoja.
2.1.6. Processo nº 000013-012/2017
Requerente(s): J.N.A.; D.A.A.
Requerido(s): Em apuração
Origem: PJ de São João do Araguaia
Assunto: Apurar denúncia de situação de vulnerabilidade de
infante.
O Egrégio Conselho Superior, à unanimidade, nos termos do
voto da Conselheira Relatora, retificado em sessão, a qual
suprimiu a parte final do seu voto que faz referência à Súmula nº
003/2003/CSMP, DECIDIU pela HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO
DE ARQUIVAMENTO, eis que foram realizadas diligências junto
ao Conselho Tutelar das quais restou comprovado que a situação
de risco da adolescente não mais perdura, concluindo, portanto,
que a intervenção do Ministério Público foi suficiente para
solucionar o objeto da demanda, não havendo mais razões que
justificassem a atuação do Parquet no caso concreto.
2.1.7. Processo nº 000467-344/2016
Requerente(s): Ministério Público do Estado do Pará
Requerido(s): Lael Ferreira
Origem: PJ de Curuçá
Assunto: Apurar possível poluição atmosférica por instalação
irregular, em área urbana, de forno industrial de queima de
pimenta do reino.
O Egrégio Conselho Superior, à unanimidade, nos termos do
voto da Conselheira Relatora, retificado em sessão, a qual
suprimiu a parte final do seu voto que faz referência à Súmula nº
003/2003/CSMP, DECIDIU pela HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO
DE ARQUIVAMENTO, uma vez que após intervenção do Órgão
Ministerial, verificou-se que apesar do douto Promotor de Justiça
Sexta-feira, 21 DE JULHO DE 2017
atuar de forma diligente, utilizando-se de todos dos meios
cabíveis e disponíveis para a regular instrução do presente
procedimento, não se pôde constatar a poluição atmosférica,
decorrente da atividade do reclamado.
2.1.8. Processo nº 000220-151/2015
Requerente(s): Sindicato dos Servidores da Polícia Civil do
Estado do Pará - SINDPOL
Requerido(s): Polícia Civil do Estado do Pará - PC/PA
Origem: 5º PJ de Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade
Administrativa de Belém
Assunto: Apurar possíveis irregularidades no cumprimento
excessivo de carga horária, principalmente no interior do Estado,
bem como suposta prática de perseguição e assédio moral
O Egrégio Conselho Superior, à unanimidade, nos termos do
voto da Conselheira Relatora, retificado em sessão, a qual
suprimiu a parte final do seu voto que faz referência à Súmula nº
003/2003/CSMP, DECIDIU pela HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO
DE ARQUIVAMENTO do Procedimento Preparatório, uma vez que
diante dos fatos, o Órgão Ministerial não vislumbrou a prática de
improbidade administrativa que importe em prejuízo ao erário,
enriquecimento ilícito ou que tenham violado os princípios da
Administração Pública por parte dos servidores da Polícia Civil,
considerando que a organização do quadro de pessoal e lotação
de cargos é inerente à atividade administrativa da Polícia Civil e
possui caráter discricionário.
2.1.9. Processo nº 000145-151/2015
Requerente(s): Elbanisa de Andrade Pimentel, Cintia do Socorro
Feliz Dantas de Freitas, Nubiete Viana Maia, Lorena Moura de
Amorim, Larissa Nicolau Pereira, Rosiane Endemann, Marcia Vera
Vidigal de Albuquerque
Requerido(s): Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do
Pará - TCM/PA
Origem: 5º PJ de Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade
Administrativa de Belém
Assunto: Apurar denúncia de irregularidades no convênio firmado
com o Instituto Euro Americano de Educação e Tecnologia, para
realização de programa de estágio no âmbito do TCM/PA
O Egrégio Conselho Superior, à unanimidade, nos termos do voto
da Conselheira Relatora, retificado em sessão, a qual suprimiu a
parte final do seu voto que faz referência à Súmula nº 003/2003/
CSMP, DECIDIU pela HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE
ARQUIVAMENTO do Inquérito Civil, eis que houve apenas mera
irregularidade formal devido a um erro de digitação por ocasião
do registro do valor no ato de publicação, mas que posteriormente
foi corrigido pela Administração daquela Corte de Contas, o que
não se vislumbrou deste Órgão Ministerial a prática de qualquer
irregularidade no âmbito da probidade administrativa por parte
do Agente Público ora investigado.
2.1.10. Processo nº 000021-150/2015
Requerente(s): Ministério Público do Estado do Pará
Requerido(s): Regiane Patrícia Bayma Vizeu; Maria Selma Alves
da Silva
Origem: 5º PJ de Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade
Administrativa de Belém
Assunto: Apurar possível prática de ato de improbidade
administrativa, capitulado como “deixar de praticar atos de ofício”.
O Egrégio Conselho Superior, à unanimidade, nos termos do
voto da Conselheira Relatora, retificado em sessão, a qual
suprimiu a parte final do seu voto que faz referência à Súmula nº
003/2003/CSMP, DECIDIU pela HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO
DE ARQUIVAMENTO do Inquérito Civil, uma vez que após
intervenção do Órgão Ministerial, não se vislumbrou a prática
de improbidade administrativa por parte de agente público, não
havendo mais razões que justificassem a atuação do Parquet no
caso concreto.
O Exmo. Corregedor-Geral, em exercício, Dr. Manoel Santino
Nascimento Júnior se julgou suspeito no presente feito.
2.2. Processos de Relatoria da Conselheira Maria do Socorro
MARTINS Carvalho Mendo:
2.2.1. Processo nº 000126-012/2017
Requerente(s): Otavio Viana Vanzeler
Requerido(s): Empresa Viva Serviços de Construção LTDA - EPP
Origem: PJ de Santa Barbara do Pará
Assunto: Apurar a existência de vínculo empregatício do requerente
com a Empresa Viva Serviços de Construção LTDA – EPP.
O Egrégio Conselho Superior, à unanimidade, nos termos do voto
da Conselheira Relatora, DECIDIU pelo NÃO CONHECIMENTO
e pela consequente, NÃO HOMOLOGAÇÃO da Promoção do
arquivamento da presente notícia de fato, devendo os autos
serem devolvidos à Promotoria de Origem, para efeito de
arquivamento, nos moldes da Súmula n.º 001/2017. No entanto,
verificando que a parte interessada não fora cientificada nos
termos do §1º, do art. 23, da Resolução n.º 010/2011-CPJ,
recomendou-se o cumprimento de tal dispositivo antes do
arquivamento.
2.2.2. Processo nº 000474-036/2016
Requerente(s): Secretaria de Direitos Humanos da Presidência
da República - Disque 100
Requerido(s): L.S.S.
Origem: 4º PJ de Benevides
Assunto: Apurar denúncia registrada no Disque 100 sob o
nº 758232, comunicando suposta situação de negligência,
vivenciada pelos adolescentes Y.D.S.S., C.Y.S.B. e E.W.S.S.
O Egrégio Conselho Superior, à unanimidade, nos termos do voto
da Conselheira Relatora, DECIDIU pelo CONHECIMENTO e, pela
consequente, HOMOLOGAÇÃO da Promoção de Arquivamento do
Procedimento Preparatório, nos termos do art. 23 da Resolução
n.º 010/2011-CPJ, art. 8º, VII, do Regimento Interno do Conselho
Superior do Ministério Público e art. 57, da LCE n.º 057/2006,
uma vez que após diligências pelo Órgão Ministerial, o Conselho
Tutelar, por meio de visita domiciliar, concluiu que as crianças
estavam bem e que a mãe possuía autoridade sobre eles, não
constatando a veracidade da denúncia, não havendo mais razões
que justifiquem a atuação do Parquet no caso concreto.
2.2.3. Processo nº 000049-012/2017
Requerente(s): Ministério Público do Estado do Pará
Requerido(s): Prefeitura Municipal de Palestina do Para
Origem: PJ de São João do Araguaia
Assunto: Apurar denúncia, em face do atual prefeito municipal,
de não pagamento dos fornecedores da merenda escolar no
município.
A Exma. Conselheira Relatora se manifestou pelo CONHECIMENTO
e HOMOLOGAÇÃO da Promoção de Arquivamento do Inquérito
Civil, nos termos do art. 23 da Resolução n.º 010/2011-CPJ, art.
8º, VII, do Regimento Interno do Conselho Superior do Ministério
Público e art. 57, da LCE n.º 057/2006, considerando não se
ter comprovado os fatos alegados na notícia de fato quanto ao
não pagamento dos fornecedores e que cada interessado poderá
buscar seus direitos pela via judicial cabível, verificando que a
intervenção do Ministério Público foi suficiente para esclarecer
o objeto da causa. Sugeriu ainda, que o membro arquivante
recomende ao TCM a referida prestação de contas (2013) para
apuração de eventual prática de improbidade administrativa,
devendo o membro ser cientificado da homologação do
arquivamento e da Recomendação sugerida.
Posto em discussão, após a leitura do relatório e voto pela Exma.
Conselheira Relatora, o Exmo. Corregedor-Geral, em exercício,
Dr. Manoel Santino Nascimento Júnior, levantou questão sobre
o aspecto da prestação de contas de 2013 que é feita perante o
Eg. Tribunal de Contas dos Municípios – TCM, dizendo que existe
um convênio de cooperação entre o Parquet Estadual e aquele
Egrégio Tribunal de Contas, sugerindo não haver necessidade de
recomendação por parte do Promotor de Justiça de origem para
efeito de tomada de providências, que por conta desse convênio,
o Procurador-Geral de Justiça, como Presidente do Conselho
Superior poderia oficiar diretamente ao Presidente do Tribunal de
contas dos Municípios – TCM/PA solicitando informações acerca
da prestação de contas do ano de 2013 para apuração pelo
Promotor de Justiça de São João do Araguaia de eventual prática
de improbidade administrativa. Ao final, a Conselheira Relatora
concordou com a sugestão do Corregedor-Geral, em exercício.
O Egrégio Conselho Superior, à unanimidade, nos termos do
voto da Conselheira Relatora, DECIDIU pelo CONHECIMENTO
e HOMOLOGAÇÃO da Promoção de Arquivamento do Inquérito
Civil, com fulcro no art. 23 da Resolução n.º 010/2011-CPJ, art.
8º, VII, do Regimento Interno do Conselho Superior do Ministério
Público e art. 57, da LCE n.º 057/2006, acatando a sugestão
do Exmo. Corregedor-Geral, e.e., para que o Procurador-Geral
de Justiça, Presidente do Conselho Superior oficie ao Presidente
do Tribunal de Contas dos Municípios solicitando a referida
prestação de contas do ano de 2013, para apuração de eventual
prática de improbidade administrativa pelo Promotor de Justiça
São João do Araguaia.
2.2.4. Processo nº 000134-012/2017
Requerente(s): Ministério Público do Estado do Pará
Requerido(s): Prefeitura Municipal de São Francisco do Pará
Origem: PJ de São Francisco do Pará
Assunto: Apurar irregularidades na prestação de contas do Fundo
Municipal de Assistência Social (FMAS), referente ao exercício
financeiro de 2007.
A Exma. Conselheira Relatora se manifestou pelo CONHECIMENTO
e NÃO HOMOLOGAÇÃO da Promoção de Arquivamento do
presente procedimento, convertendo-se o julgamento em
diligência, nos termos do art. 23, §3º, I da Resolução nº 10/2011
- CPJ2, devolvendo-se os presentes autos à Promotoria de
Justiça de origem, para que:
1 – Diligencie junto ao TCM para obter informações atualizadas
quanto ao cumprimento do Acórdão n.º 22.353 /TCM;
2 – Após a resposta do TCM, diligencie junto ao Município de
São Francisco do Pará para verificar se fora proposta a ação de
execução e, em caso, negativo, expedir Recomendação, nos
moldes da Cartilha disponibilizada pelo Núcleo de Combate à
Improbidade Administrativa e Corrupção do Ministério Público do
Estado do Pará.
Posto em discussão, após a leitura do relatório e voto pela Exma.
Conselheira Relatora, o Exmo. Corregedor-Geral, em exercício,
Dr. Manoel Santino Nascimento Júnior divergiu da parte final
do voto, entendendo que o processo por se encontrar prescrito,
não poderia o Promotor de Justiça fazer outra coisa, senão
promover a sua homologação de arquivamento; e ainda, que