DIÁRIO OFICIAL Nº 33491 85
Segunda-feira, 06 DE NOVEMBRO DE 2017
Requerido(s): CPL-FUNPAPA
Origem: 6º PJ de Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade
Administrativa da Capital
Assunto: Apurar possíveis irregularidades no âmbito da Fundação
Papa João XXIII (FUNPAPA), com relação à licitação, Processo nº
4544/2013, cujo objeto é a aquisição de 2.000 balões coloridos
para realização de comemoração do dia internacional do idoso
no Centro de Convivência Zoé Gueiros, que se realizaria em
18/12/2013.
O Egrégio Conselho Superior, à unanimidade, nos termos do voto
do Conselheiro Relator, DECIDIU pelo CONHECIMENTO e pela
HOMOLOGAÇÃO da Promoção de Arquivamento do feito, uma
vez que, conclui-se que não há que se falar em prática (dolosa
ou culposa) ou de qualquer ato de improbidade administrativa,
tipificado na Lei 8.429/92, principalmente, levando-se em
consideração a oportuna aplicação dos princípios da razoabilidade
e da proporcionalidade ao presente caso. Considerando, portanto,
a ausência de prejuízos ao erário municipal e o resultado social
almejado pela licitação em apreço, outra destinação não há de
ser dada ao presente feito que não seja o seu arquivamento
definitivo.
1.2.9. Processo nº 000136-012/2017
Requerente(s): Ministério Público do Estado do Pará
Requerido(s): Prefeitura Municipal de Nova Timboteua
Origem: PJ de Nova Timboteua
Assunto: Apurar ausência do repasse do auxilio alimentação
pela Prefeitura municipal de Nova Timboteua aos servidores
municipalizados da área de educação.
O Egrégio Conselho Superior, à unanimidade, nos termos do voto
do Conselheiro Relator, DECIDIU pelo CONHECIMENTO e pela
HOMOLOGAÇÃO da Promoção de Arquivamento do feito, com
fulcro no disposto no art. 23, §1º, da Resolução nº 010/2011CPJ, uma vez que, houve a regularização do pagamento dos
valores relativos ao auxílio alimentação por parte do Poder
Público Municipal, dessa forma, conclui-se que outro destino não
se pode dar ao presente feito que não seja o seu arquivamento
definitivo, uma vez que, nele, alcançado foi o desiderato para o
qual fora instaurado.
1.2.10. Processo nº 000072-012/2016
Requerente(s): L.S.S.
Requerido(s): J.C.G.
Origem: 4º PJ de Benevides
Assunto: Apurar fatos concernentes à poluição sonora
supostamente praticada pela serraria reclamada, a qual
pertenceria ao senhor J.C.G.
O Egrégio Conselho Superior, à unanimidade, nos termos do
voto do Conselheiro Relator, DECIDIU pelo CONHECIMENTO e
pela HOMOLOGAÇÃO da Promoção de Arquivamento do feito,
uma vez que, restou provada a existência de uma pequena
marcenaria, porém, restou comprovado, em laudos realizados,
que aludida atividade, além de não ser passível de licenciamento,
não produzia poluição causadora de impactos ambientais, que
pudessem colocar em risco a saúde e o bem-estar dos moradores
da comunidade.
1.2.11. Processo nº 000165-012/2016
Requerente(s): A coletividade
Requerido(s): Prefeitura Municipal de Rondon do Pará
Origem: Promotoria de Justiça de Rondon do Pará
Assunto: Apurar denúncias de criação de suínos em área urbana
do município, bem como a omissão do poder público municipal
(vigilância sanitária) na fiscalização.
O Egrégio Conselho Superior, à unanimidade, nos termos do voto
do Conselheiro Relator, DECIDIU pelo CONHECIMENTO e pela
HOMOLOGAÇÃO da Promoção de Arquivamento do feito, uma
vez que, restou provada a existência do denunciado criadouro,
porém, após as atuações do Parquet e dos Órgãos Públicos
Municipais, especialmente, da Vigilância Sanitária, houve a
retirada dos animais do local denunciado, o que resultou não
apenas na cessação dos incômodos causados aos denunciantes,
mas também dos riscos de impacto ambiental, que pudessem
colocar em risco a saúde e o bem-estar dos moradores da citada
comunidade.
1.2.12. Processo nº 000004-012/2017
Requerente(s): Ministério Público do Estado do Pará
Requerido(s): Município de Afuá - Prefeitura Municipal
Origem: PJ de Afuá
Assunto: Apurar irregularidades nos procedimentos relacionados
à Saúde Pública no Município de Afuá.
O Egrégio Conselho Superior, à unanimidade, nos termos do voto
do Conselheiro Relator, DECIDIU pelo NÃO CONHECIMENTO da
Promoção de Arquivamento do feito, determinando a devolução
dos autos à Promotoria de Justiça de origem para efeito de
arquivamento como Procedimento Administrativo, conforme
art. 8º, inciso II, da Resolução nº 174/2017-CNMP. DECIDIU
ainda, que a Promotoria de Justiça de origem proceda às devidas
averbações em seus registros de portarias.
1.2.13. Processo nº 000942-040/2017
Requerente(s): Luzimar Souza Menezes do Carmo
Requerido(s): Prefeitura Municipal de Castanhal - Município de
Castanhal
Origem: 6º PJ de Castanhal
Assunto: Apuração de notícia de instalação de um lixão no Bairro
Estrela, no loteamento do Sr. Jaldir Borges.
O Egrégio Conselho Superior, à unanimidade, nos termos do voto
do Conselheiro Relator, DECIDIU pelo CONHECIMENTO e pela
HOMOLOGAÇÃO da Promoção de Arquivamento do feito, uma
vez que, não restou provada a existência do denunciado lixão,
que pudesse causar impactos ambientais ou colocar em risco
a saúde e o bem-estar dos efetivos e eventuais moradores do
citado loteamento, o que ficou comprovado pelo laudo realizado
pelo órgão estadual competente.
1.2.14. Processo nº 001151-116/2013
Requerente(s): Denuncia anônima
Requerido(s): Guarda Municipal de Belém
Origem: 5º PJ de Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade
Administrativa da Capital Assunto: Apurar suposta irregularidades
na Guarda Municipal de Belém, bem como, a concessão de porte
de arma de fogo.
O Egrégio Conselho Superior, à unanimidade, nos termos do voto
do Conselheiro Relator, DECIDIU pelo CONHECIMENTO e pela
HOMOLOGAÇÃO da Promoção de Arquivamento do feito, uma vez
que, conforme restou demonstrado, o Poder Público Municipal
e a Guarda Municipal de Belém agiram em conformidade com
os princípios constitucionais e infraconstitucionais do serviço
público, dado que restou evidenciada a inocorrência de prejuízo
ao erário, de enriquecimento ilícito ou de dolo por parte do Agente
Público investigado, além da fluência do prazo de prescrição.
1.2.15. Processo nº 000163-151/2016
Requerente(s): Secretaria de Estado de Educação do Pará SEDUC
Requerido(s): Guido Souza Teixeira, Karine Barbosa Soares,
Maura Janete Cavalcante de Almeida
Origem: 1º PJ de Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade
Administrativa da Capital
Assunto: Apurar possíveis irregularidades por parte da ViceDiretora Karina Barbosa Soares, em razão da não fornecimento
da prestação de contas.
O Egrégio Conselho Superior, à unanimidade, nos termos do
voto do Conselheiro Relator, DECIDIU pelo CONHECIMENTO e
pela HOMOLOGAÇÃO da Promoção de Arquivamento do feito,
uma vez que, razão alguma há para o prosseguimento do feito,
dadas a ausência de atribuição deste Parquet paraense para o
enfrentamento da matéria, e a devida judicialização
do seu objeto, no âmbito da Justiça Federal.
1.2.16. Processo nº 000065-012/2017
Requerente(s): Ministério Público do Estado do Pará
Requerido(s): Secretaria Municipal de Saúde de Prainha
Origem: PJ de Prainha
Assunto: Apurar possíveis práticas de crime e de irregularidades
relacionadas à prestação de serviços de saúde pública pelo
Município de Prainha.
O Egrégio Conselho Superior, à unanimidade, nos termos do voto
do Conselheiro Relator, DECIDIU pelo NÃO CONHECIMENTO da
Promoção de Arquivamento do feito, determinando a devolução
dos autos à Promotoria de Justiça de origem para efeito de
arquivamento como Procedimento Administrativo, e pelo NÃO
CONHECIMENTO em relação à matéria criminal, considerando os
termos da Súmula nº 002/1998-CSMP. DECIDIU ainda, que a
Promotoria de Justiça de origem proceda às devidas averbações
em seus registros de portarias, bem como que submeta sua
decisão de arquivamento da referida matéria criminal junto ao
Juízo competente.
1.2.17. Processo nº 000106-200/2016
Requerente(s): R.L.S., L.C.L.S.
Requerido(s): Hospital Metropolitano de Urgência e Emergência
- HMUE
Origem: 2º PJ de Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade
Administrativa da Capital
Assunto: Averiguar suposta violação a direito fundamental à
saúde ao paciente L.C.L.S.
O Egrégio Conselho Superior, à unanimidade, nos termos do voto
do Conselheiro Relator, DECIDIU pelo NÃO CONHECIMENTO da
Promoção de Arquivamento do feito, determinando a devolução
dos autos à Promotoria de Justiça de origem para efeito de
arquivamento como Procedimento Administrativo, conforme
§ 4º, do art. 13, da Resolução nº 174/2017-CNMP. DECIDIU
ainda, que a Promotoria de Justiça de origem proceda às devidas
averbações em seus registros de portarias.
1.2.18. Processo nº 000053-113/2016
Requerente(s): A Coletividade
Requerido(s): Estado do Pará
Origem: 2º PJ do Meio Ambiente, Patrimônio Cultural e Habitação
e Urbanismo
Assunto: Fomentar a discussão e implementação de política
pública quanto ao descarte de medicamentos usados e vencidos.
Em discussão, após a leitura do relatório e voto pelo Exmo.
Conselheiro Relator, a Exma. Conselheira Maria do Socorro Martins
Carvalho Mendo, pediu que ficasse registrado a importância do
trabalho desenvolvido pela Exma. Promotora de Justiça, Dra.
Ângela Maria Balieiro Queiroz, o qual vale exaltar, por ser, salvo
engano, um trabalho pioneiro no Brasil, sendo, inclusive, um
projeto premiado no Conselho Nacional do Ministério Público, e
que está sendo piloto para outros Estados.
O Exmo. Conselheiro Relator Francisco Barbosa de Oliveira
acompanhou a sugestão da Exma. Conselheira Maria do Socorro
Martins Carvalho Mendo, e disse que se deve dar o devido
destaque ao bom trabalho desenvolvido pela Promotora de
Justiça.
As Exmas. Conselheiras, Dra. Rosa Maria Rodrigues Carvalho,
Dra. Cândida de Jesus Ribeiro do Nascimento, o Exmo.
Corregedor-Geral do Ministério Público, Dr. Jorge de Mendonça
Rocha, e a Presidente do Conselho, Dra. Dulcelinda Lobato
Pantoja, acompanharam a sugestão da Dra. Maria do Socorro
Martins Carvalho Mendo.
O Egrégio Conselho Superior, à unanimidade, nos termos do voto
do Conselheiro Relator, DECIDIU pelo CONHECIMENTO e pela
HOMOLOGAÇÃO da Promoção de Arquivamento do feito, uma
vez que, a atuação do Membro do Parquet mostrou-se exitosa,
pois obteve a solução adequada a ser dada ao destino dos
medicamentos usados e vencidos - descartados pela população
de Belém - , seja por parte da SESPA e da SESMA, seja por parte
dos agentes econômicos envolvidos na atividade comercial de
medicamentos na Capital, com vistas a evitar a ocorrência de
impacto ao meio ambiente. Decidiu ainda, que a Secretaria do
CSMP comunicasse a Corregedoria-Geral e o Departamento de
Recursos Humanos, para fins de registro em ficha funcional da
Exma. Promotora de Justiça, pelo trabalho de grande relevância
desenvolvido nos presentes autos.
Registrou-se a ausência justificada da Exma. Conselheira, Dra.
Leila Maria Marques de Moraes, referentes aos itens 1.2.9 ao
1.2.18.
1.3. Processos de Relatoria da Conselheira LEILA MARIA
MARQUES DE MORAES:
1.3.1. Processo nº 001190-940/2017
Requerente(s): Câmara Municipal de Marabá
Requerido(s): Polícia Militar do Estado do Pará, Governo do
Estado do Pará
Origem: 6ª PJ de Marabá
Assunto: Providências no sentido de requerer ao Governo do
Estado esforços e sensibilidade administrativa para a imediata
convocação dos candidatos excedentes do último concurso
público promovido pela Polícia Militar.
O Egrégio Conselho Superior, à unanimidade, nos termos do
voto da Conselheira Relatora, NÃO CONHECEU do pedido de
DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO, e DETERMINOU a DEVOLUÇÃO DOS
AUTOS à Promotoria de Justiça do feito, para que se proceda
de imediato o envio dos autos à Promotoria que entenda ter
atribuição para atuar no presente caso, nos termos do art. 2º da
Resolução 010/2011 – CPJ, norma aplicável ao declínio interno
de atribuições no Ministério Público do Estado do Pará.
Os itens 1.3.2 e 1.3.3 foram julgados em bloco.
1.3.2. Processo nº 000097-099/2017
Requerente(s): Ministério Público do Estado do Pará
Requerido(s): Prefeitura Municipal de Inhangapi-PA
Origem: PJ de Inhangapi
Assunto: Apuração de Irregularidade no serviço de Transporte
Escolar.
1.3.3 Processo nº 000098-099/2017
Requerente(s): Ministério Público do Estado do Pará
Requerido(s): Prefeitura Municipal de Inhangapi-PA
Origem: PJ de Inhangapi
Assunto: Apuração das causas da falta de continuidade no
fornecimento da Alimentação Escolar.
O Egrégio Conselho Superior, à unanimidade, nos termos
do voto da Conselheira Relatora, com fulcro na Resolução nº
005/2014 deste Colegiado, DECIDIU pelo CONHECIMENTO e
pela RATIFICAÇÃO DO DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO dos feitos
ao Ministério Público Federal, devendo os autos ser remetidos
ao Parquet Federal, considerando que nos casos em questão,
o interesse jurídico federal restou claro, uma vez que já existe
Inquérito Civil, bem como, ajuizamento de Ação Civil Pública por
Improbidade Administrativa pelo Ministério Público Federal para
apurar o mesmo objeto dos autos. Ademais, os casos tratam de
possíveis irregularidades em licitações e contratos referentes a
recursos sujeitos à fiscalização do Tribunal de Contas da União,
o que enseja a competência da Justiça Federal para apreciar os
fatos.
1.3.4. Processo nº 000024-012/2017
Requerente(s): Ministério Público do Estado do Pará
Requerido(s): Prefeitura de Marabá
Origem: 11ª PJ de Marabá
Assunto: Apurar se foi realizado procedimento licitatório para
utilização das linhas de transporte coletivos urbanos neste
Município.
O Egrégio Conselho Superior, à unanimidade, nos termos do voto
da Conselheira Relatora, DECIDIU pelo NÃO CONHECIMENTO da
Promoção de Arquivamento do feito, devolvendo-se os autos à
Promotoria de Justiça de origem para efeito de arquivamento,
nos termos da Súmula de n.º 002/2017-CSMP, vez que não
compete ao Egrégio Conselho Superior rever procedimentos