4 DIÁRIO OFICIAL Nº 34.510
EXECUTIVO
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GABINETE DO GOVERNADOR
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L E I N° 9.216, DE 5 DE MARÇO DE 2021
Dispõe sobre a possibilidade de parcelamento dos débitos em contas de
energia elétrica contraídos durante os meses de março a julho de 2020.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1° Fica assegurado aos consumidores paraenses da concessionária
que presta serviço de transmissão e distribuição de energia elétrica, o parcelamento dos débitos referentes aos meses de março, abril, maio, junho
e julho do ano de 2020, período em que houve a proibição no corte desse
serviço essencial pelo Governo do Estado.
Art. 2º O parcelamento dos débitos assegurado pelo artigo anterior deverá
ocorrer em no mínimo 12 (doze) vezes, sem o acréscimo de quaisquer
juros, multa, taxa ou correção financeira.
Art. 3° O parcelamento de 12 (doze) vezes deve ser ofertado inclusive para
consumidores que já tenham negociado e realizado o parcelamento das
contas referente ao período mencionado no art. 1°, devendo o débito ser
recalculado, caso esta seja a opção do consumidor.
Parágrafo único. A possibilidade de parcelamento estabelecida por esta Lei
não abrange dívidas anteriores ao período mencionado no art. 1°.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 5 de março de 2021.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
L E I N° 9.217, DE 5 DE MARÇO DE 2021
Altera disposições do Capítulo VI da Lei nº 8.328, de 29 de dezembro de
2015, que dispõe sobre o Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º O Capítulo VI da Lei nº 8.328, de 29 de dezembro de 2015, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO VI
DA COBRANÇA DE CUSTAS JUDICIAIS PENDENTES APÓS
SENTENÇA
Art. 46. O magistrado, ao proferir decisão com ou sem resolução de mérito, havendo condenação em custas processuais, deve inserir na parte
dispositiva expressa advertência de que, na hipótese de não pagamento
das custas pelo condenado no prazo legal, o crédito correspondente será
encaminhado para procedimento de cobrança extrajudicial ou inscrição em
dívida ativa, sofrendo atualização monetária e incidência dos demais encargos legais.
§ 1º Na inexistência de custas processuais a recolher, o processo poderá
ser imediatamente arquivado após o trânsito em julgado da decisão, devidamente certificado nos autos do processo.
§ 2º No processo findo em que houver custas processuais a recolher, fica
autorizado o seu arquivamento definitivo, com instauração de procedimento administrativo de cobrança.
§ 3º O procedimento administrativo de cobrança de custas processuais
deve ocorrer no prazo máximo de 5 (cinco) anos da data do arquivamento
de que trata o § 2º deste artigo.
§ 4º São válidas as intimações feitas às partes para o endereço residencial ou profissional informado na petição inicial, contestação, embargos ou
outras petições e comunicações constantes dos autos, bem como as feitas
pelo Diário de Justiça ou no ambiente virtual dos processos eletrônicos,
salvo expressa determinação legal em contrário.
§ 5º O Tribunal de Justiça do Estado do Pará editará Resolução para regulamentar o procedimento administrativo de cobrança de custas processuais
de que trata o § 2º deste artigo, estabelecendo cronograma para a sua
implementação gradativa nas Comarcas do Estado.”
Art. 2º Ficam revogados os §§ 6º, 7º e 8º do art. 46 da Lei nº 8.328, de 2015.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 5 de março de 2021.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Protocolo: 634275
EXTRATO
PROTOCOLO DE INTENÇÕES
PARTÍCIPES: O MUNICÍPIO DE BELÉM, por intermédio da COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO E ADMINISTRAÇÃO DA ÁREA METROPOLITANA DE BELÉM e o ESTADO DO PARÁ, por intermédio da CASA CIVIL DA GOVERNADORIA DO ESTADO.
Segunda-feira, 08 DE MARÇO DE 2021
OBJETIVO: a concretização do apoio técnico e financeiro para promover
ações coordenadas para impulsionar o processo de regularização fundiária na Região Metropolitana de Belém-PA, estabelecendo um conjunto de
especificações e normas técnicas que definem a metodologia para a execução, por empresa especializada, de serviços técnicos para o desenvolvimento dos Projetos Técnicos de Regularização Fundiária - REURB.
VIGÊNCIA: 1 (um) ano a partir da assinatura, podendo ser prorrogado
de comum acordo entre as partes, mediante assinatura de termo aditivo.
DATA DA ASSINATURA: 26-2-2021
SIGNATÁRIOS:
EDMILSON BRITO RODRIGUES
Prefeito Municipal de Belém
HELDER ZAHLUTH BARBALHO
Governador do Estado do Pará
POR INTERMÉDIO:
LÉLIO COSTA DA SILVA
Presidente da CODEM
IRAN ATAÍDE DE LIMA
Chefe da Casa Civil da Governadoria do Estado
Protocolo: 634274
DECRETO DE 5 DE MARÇO DE 2021
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são
conferidas pelo art.135, inciso V, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de cumprimento da decisão judicial proferida
nos autos da Ação Ordinária, processo nº. 0003982-83.2013.8.14.0104,
ajuizada por Fernando Alves Sousa e Ednaldo Alves Franco;
Considerando os termos do Ofício nº. 000248-PGE-GAB-PCTA, datado de 2
de fevereiro de 2021, da Procuradoria-Geral do Estado, no sentido de dar
cumprimento à decisão acima mencionada;
Considerando a ordem de classificação dos candidatos aprovados no Concurso Público C-153 da Secretaria de Estado de Saúde Pública – SESPA,
cujo resultado foi homologado e publicado no Diário Oficial do Estado de
22 de abril de 2010;
Considerando as informações constantes no Processo nº. 2021/144441,
R E S O L V E:
Art.1º. Nomear, na condição sub judice, de acordo com o art. 34, § 1º, da
Constituição Estadual, combinado com o art. 6º, inciso I, da Lei Estadual
nº. 5.810, de 24 de janeiro de 1994, os candidatos constantes neste decreto, para exercerem, o cargo a seguir discriminado:
CARGO: ENFERMEIRO – HOSPITAL REGIONAL DE TUCURUÍ:
EDNALDO ALVES FRANCO;
FERNANDO ALVES SOUSA.
Art.2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 5 DE MARÇO DE 2021.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
DECRETO DE 5 DE MARÇO DE 2021
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe
são conferidas pelo art. 135, inciso III e X, da Constituição do Estado Pará;
Considerando o art. 12, alínea “a”, item “2” do Regulamento de Movimentação de Oficiais e Praças da Polícia Militar do Estado do Pará, aprovado
pelo Decreto Estadual n° 2.400/1982;
Considerando teor do Ofício nº. 243/2021 – Chefe de Gabinete, de 15 de
fevereiro de 2021;
Considerando as informações constantes nos processos nº. 2021/160040,
D E C R E T A:
Art. 1º COLOCAR À DISPOSIÇÃO do Gabinete Militar do Tribunal de Contas do
Estado do Pará – TCE, o CB PM RG 36.473 ELBER NATALINO NEVES SOUZA.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 5 DE MARÇO DE 2021.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
DECRETO DE 5 DE MARÇO DE 2021
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no exercício de atribuições que lhe
são conferidas pelo art. 135, inciso III e X, da Constituição do Estado Pará;
Considerando o art. 12, alínea “a”, item “2” do Regulamento de Movimentação de Oficiais e Praças da Polícia Militar do Estado do Pará, aprovado
pelo Decreto Estadual n° 2.400/1982;
Considerando teor do Ofício nº. 258/2021 – Chefe de Gabinete, de 18 de
fevereiro de 2021;
Considerando as informações constantes nos processos nº. 2021/160071,
D E C R E T A:
Art. 1º COLOCAR À DISPOSIÇÃO do Gabinete Militar do Tribunal de Contas
do Estado do Pará – TCE, a SD PM RG 43028 DANIELA MONTEIRO MIRANDA.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 5 DE MARÇO DE 2021.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Protocolo: 634284