76 DIÁRIO OFICIAL Nº 35.264
cargo de Servente Ref. I, lotada na Secretaria de Estado de Educação;
Processo TC/016694/2021: Aposentadoria consubstanciada na PORTARIA
AP 1.860, de 01/10/2015, em favor de CREUSA PACHECO BARBOSA, no
cargo de Agente de PORTARIA, lotada na Secretaria de Estado de Educação;
Processo TC/016703/2021: Aposentadoria consubstanciada na PORTARIA
AP 0221, de 05/02/2020, favor de EDY LIMA CRAVEIRO, no cargo de
Inspetora de Alunos, lotada na Secretaria de Estado de Educação
Processo TC/016864/2021: Aposentadoria consubstanciada na PORTARIA
AP 02029, de 17/09/2015, favor de BENEDITA RAIMUNDA CORREA
PEREIRA, no cargo de Agente PORTARIA, lotada na Secretaria de Estado
de Saúde Pública.
ACÓRDÃO Nº. 64.001
(Processo TC/123250/2019)
Assunto: Representação em face da FASEPA, para apurar registros de Prorrogações de Contratações de Servidores Temporários além do prazo legal.
Proposta de Decisão: Conselheiro Substituto DANIEL MELLO
Formalizador da Decisão: Conselheiro CIPRIANO SABINO DE OLIVEIRA
JUNIOR (§ 3º do art. 191 do Regimento Interno).
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Pará, unanimemente, nos termos da Proposta de Decisão do Relator, com fundamento
no art. 1º, inc. XVII, do RITCE/PA, c/c art. 88 da Lei Complementar nº 81,
de 26 de abril de 2012:
1) Determinar ao Presidente da FASEPA que se abstenha de prorrogar
os contratos temporários firmados nesta fundação acima do prazo de 2
(dois) anos previsto no art. 2º da Lei Complementar Estadual n. 07, de
25/09/1991, salvo as exceções legais, devidamente justificadas;
2) Dar ciência do inteiro teor desta decisão ao Secretário de Estado de
Planejamento e Administração, recomendando que adote mudanças no sistema de pessoal do Estado para que não permita que servidor temporário
fique por mais de 2 (dois) anos consecutivos exercendo a mesma função,
em atendimento ao disposto no art. 2º da Lei Complementar Estadual n.
07, de 25/09/1991, salvo as exceções legais, devidamente justificadas;
3) Que seja inserido nas auditorias programadas previstas no Plano Anual
de Fiscalização o exame da gestão dos contratos temporários celebrados
pelo Estado do Pará, conforme proposição ministerial.
ACÓRDÃO N.º 64.002
(Processo TC/521163/2010)
Assunto: Prestação de Contas referente ao Convênio SEDUC n.º 544/2009
e Termo Aditivo.
Responsável/Interessado: Darci José Lermen – PREFEITURA MUNICIPAL
DE PARAUAPEBAS.
Proposta de Decisão: Conselheiro Substituto DANIEL MELLO
Formalizador da Decisão: Conselheiro LUÍS DA CUNHA TEIXEIRA (§ 3º do
art. 191 do Regimento)
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Pará, unanimemente, nos termos da Proposta de Decisão do Relator, com fundamento
no art. 56, inciso I, c/c o art. 60 da Lei Complementar n.º 81, de 26 de
abril de 2012, julgar Regulares as contas de responsabilidade da Sr. Darci
José Lermen, prefeito à época do Município de Parauapebas, no valor de R$
201.143,72 (duzentos e um mil, cento e quarenta e três reais e setenta e
dois centavos) e dar-lhe plena quitação.
ACÓRDÃO N.º 64.003
(Processos TC/011141/2021)
Assunto: ADMISSÃO DE PESSOAL
Requerente: BANCO DO ESTADO DO PARÁ
Proposta de Decisão: Conselheiro Substituto EDVALDO FERNANDES DE SOUZA
Formalizador da Decisão: Conselheiro ODILON INÁCIO TEIXEIRA (§ 3º do
Art. 191 do Regimento Interno)
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Pará, unanimemente, nos termos da proposta de decisão do relator, com fundamento
no art. 34, inciso I e parágrafo único, c/c o art. 35, da Lei Complementar
n.º 81, de 26 de abril de 2012, deferir o registro dos atos de Admissão de
Pessoal em favor de CARLOS AUGUSTO DE JESUS GONCALVES, THIAGO
AXEL ROCHA DE LIMA, EDUARDO AUGUSTO SANTOS BELO, JUAN GABRIEL
GOUVEA DIAS, MARCELO DE OLIVEIRA ARMINIO, MARCOS DRELLER LIMA
BRAGA, JOSÉ DIAS LEAL NETO, LÍVIA MELLO SOUZA RODRIGUES, RYAN
PAULINO GALVÃO DA SILVA e LUCAS BENEDITO SALES RODRIGUES, aprovados em concurso público realizado pelo BANCO DO ESTADO DO PARÁ.
ACÓRDÃO N.º 64.004
(Processo TC/011661/2022)
Assunto: ADMISSÃO DE PESSOAL
Requerente: SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
Proposta de Decisão: Conselheiro Substituto EDVALDO FERNANDES DE SOUZA
Formalizadora da Decisão: Conselheira ROSA EGÍDIA CRISPINO CALHEIROS LOPES (Art. 191, §3º, do RITCE-PA)
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Pará, unanimemente, nos termos da Proposta de Decisão do relator, com fundamento
no art. 34, inciso I e parágrafo, c/c o art. 35, da Lei Complementar n.º
081, de 26 de abril de 2012, deferir os registros dos Atos de Admissão
de Servidores Temporários firmados entre a SECRETARIA DE ESTADO DE
EDUCAÇÃO – PEDRO PAULO RODRIGUES DO ROSÁRIO JÚNIOR, LEANDRO
LARANJEIRA DA SILVA, ANGELA JORLAINE VILHENA ASSUNÇÃO, ZIRLANDO DA SILVA ALVES, LILIAN VALENTE TELES, MARCILÉIA WANZELER DE
SOUZA VASCONCELOS e EDÍLSON CARDOSO MELO.
ACÓRDÃO Nº. 64.005
(Processo TC/016695/2021)
Assunto: APOSENTADORIA
Requerente: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ
Proposta de Decisão: Conselheiro Substituto EDVALDO FERNANDES DE SOUZA
Formalizador da Decisão: Conselheiro FERNANDO DE CASTRO RIBEIRO
(Art. 191, §3º, do RITCE-PA)
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Pará,
Segunda-feira, 23 DE JANEIRO DE 2023
unanimemente, nos termos da Proposta de Decisão do Relator, com
fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução nº 18.990, de 03/04/2018 e
art. 290 do RITCE c/c o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, extinguir,
sem resolução do mérito, com o consequente arquivamento dos autos, o
processo que trata do Ato de Aposentadoria, consubstanciado na PORTARIA
AP n.º 2125, de 14/08/2019, em favor de NEUSA NASCIMENTO DA SILVA,
no cargo de Servente, lotada na Secretaria de Estado de Educação, face ao
falecimento da interessada.
ACÓRDÃO Nº. 64.006
(Processos TC/014689/2022, TC/016313/2021 e TC/016328/2021)
Assunto: APOSENTADORIAS
Requerente: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ
Proposta de Decisão: Conselheiro Substituto EDVALDO FERNANDES DE
SOUZA
Formalizador da Decisão: Conselheiro CIPRIANO SABINO DE OLIVEIRA JUNIOR (Art. 191, §3°, do RITCE-PA)
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Pará,
unanimemente, nos termos da Proposta de Decisão do Relator, com
fundamento no art. 34, inciso II e parágrafo único, c/c o art. 35 da Lei
Complementar n.° 81, de 26 de abril de 2012, registrar os atos, abaixo
discriminados:
Processo TC/014689/2022 – Aposentadoria consubstanciada na PORTARIA AP n°
0147, de 12/01/2015, em favor de FLORISBELA CARMO DA COSTA, no cargo de
Auxiliar de Serviços Gerais B, lotada na Universidade do Estado do Pará;
Processo TC/016313/2021– Aposentadoria consubstanciada na PORTARIA
AP nº 2684, de 09/11/2020, em favor de CLAUDETE AMARAL E SILVA, no
cargo de Agente de Saúde, lotada na Secretaria de Estado de Saúde;
Processo TC/016328/2021– Aposentadoria consubstanciada na PORTARIA
AP nº 1163, de 01/07/2020, em favor de HELENO VITOR DOS SANTOS, na
função de Vigia, lotado na Secretaria de Estado de Educação.
ACÓRDÃO N°. 64.007
(Processos TC/502021/2017 e TC/517506/2017)
Assunto: PENSÕES
Requerente: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ
Proposta de Decisão: Conselheiro Substituto EDVALDO FERNANDES DE SOUZA
Formalizador da Decisão: Conselheiro LUIS DA CUNHA TEIXEIRA (Art. 191,
§3°, do RITCE-PA)
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Pará, unanimemente, nos termos da Proposta de Decisão do Relator, com fundamento
no art. 34, inciso II e parágrafo único, c/c o art. 35 da Lei Complementar n°
81, de 26 de abril de 2012, registrar os atos, abaixo discriminados:
Processo TC/502021/2017 – Pensão Cívil consubstanciada na PORTARIA
PS n.º 1745, de 01/10/2015, em favor de MÁRCIO HENRIQUE DA SILVA
BATISTA, dependente do ex-segurado Valdebrando Zeferino Batista;
Processo TC/517706/2017– Pensão Cívil consubstanciada na PORTARIA
PS n.º 0437, de 06/03/2014, em favor de ANTÔNIO PEREIRA DE LIMA,
dependente da ex-segurada Rutenéa Modesto de Sousa.
ACÓRDÃO Nº. 64.008
(Processo TC/507865/2010)
Assunto: Prestação de Contas relativa ao Convênio SEDUC nº. 665/2009
Responsável/Interessado: Norival Rodrigues Pimentel e Prefeitura Municipal de Limoeiro do Ajuru
Proposta de Decisão: Conselheiro Substituto EDVALDO FERNANDES DE
SOUZA
Formalizador da Decisão: Conselheiro ODILON INÁCIO TEIXEIRA (§ 3º do
art. 191 do Regimento)
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Pará, unanimemente, nos termos da proposta de decisão do Relator, com fundamento
no art. 56, inciso II, c/c art. 61 da Lei Complementar nº. 81, de 26 de abril
de 2012, julgar regulares com ressalva as contas de responsabilidade do
Sr. Norival Rodrigues Pimentel (CPF: ***.305.902-**), ex-prefeito Municipal de Limoeiro do Ajurú, no valor de R$142.000,00 (cento e quarenta e
dois mil reais).
RESOLUÇÃO Nº. 19.450
(Processo TC/513271/2018)
Assunto: APOSENTADORIA
Requerente: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ
Relator Vencido: Conselheiro LUÍS DA CUNHA TEIXEIRA
Formalizador da Decisão: Conselheiro ODILON INÁCIO TEIXEIRA (Art. 191,
§2º, do Regimento Interno)
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Pará, por
maioria, e nos termos do voto divergente do Conselheiro ODILON INÁCIO
TEIXEIRA, com fundamento no art. 67 da Lei Complementar nº 81, de 26
de abril de 2012, converter em diligência o julgamento do processo que
trata da aposentadoria em favor de MARIA DOMINGAS DE JESUS DA SILVA, afim de que o IGEPREV, no prazo de 30 (trinta) dias, retifique o ato de
concessão de aposentadoria, alterando a quantidade de aulas suplementares de 108 (cento e oito) horas para 84 (oitenta e quatro) horas, bem como
o percentual referente ao adicional por tempo de serviço de 60% (sessenta
por cento) para 35% (trinta e cinco por cento), e, ainda, excluindo a remissão ao art. 40, 5º, da CF/1988, ou, caso assim não entenda, explicite o
seu entendimento jurídico a respeito, tudo nos termos do relatório técnico
da Controladoria de Pessoal e de Pensões deste Tribunal.
O Tribunal Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Pará, em Sessão Ordinária de 13 de outubro de 2022, tomou a seguinte decisão:
ACÓRDÃO N.º 64.009
(Processo TC/000038/2022)
Assunto: ADMISSÃO DE PESSOAL TEMPORÁRIO
Requerente: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará
Relator: Conselheiro LUÍS DA CUNHA TEIXEIRA
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Pará, por
maioria, nos termos do voto do Relator, com fundamento no art. 34, inci-