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Rio Branco-AC, quarta-feira
16 de outubro de 2019.
ANO XXVl Nº 6.457
ADV: JOSIANE DO COUTO SPADA (OAB 3805/AC), ADV: MAURICIO VICENTE SPADA (OAB 4308/AC), ADV: EDUARDO LUIZ SPADA (OAB 5072/AC)
- Processo 0010407-88.2005.8.01.0001 (001.05.010407-2) - Cumprimento de
sentença - Cheque - CREDOR: Barriga Verde Importação e Exportação Ltda
- Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar
demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se
houver, nos termos do art. 524, do CPC/2015.
ADV: TANIA MARIA FERNANDES DE CARVALHO (OAB 2371/AC), ADV:
CELSO MARCON (OAB 10990/ES), ADV: CELSON MARCON (OAB 3266/AC)
- Processo 0013162-75.2011.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - CREDOR: Moisés Uchôa Sena - DEVEDOR:
Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil - dá a parte credora por intimada
para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, nos termos do art. 524, do
cpc/2015.
ADV: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 392/RN), ADV:
MARCIO ROGERIO DAGNONI (OAB 1885/AC) - Processo 070016288.2016.8.01.0001 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral AUTOR: Associação dos Pequenos Agrossilvicultores do Projeto Reca - 1) À
p. 220 o credor esclareceu que deu quitação apenas de parte da obrigação
e que os depósitos incluíram honorários de sucumbência. Assim, modifico o
item 1 da decisão de p. 218, determinando a expedição de alvarás em favor do
autor e de seu patrono, para levantamento do depósito de p. 216, na proporção
indicada nas planilhas de pp. 214/215. 2) Cumpra-se o item 3 da decisão de
p. 218. Intimem-se.
ADV: LUCIANO OLIVEIRA DE MELO (OAB 3091/AC), ADV: LUANA SHELY
NASCIMENTO DE SOUZA (OAB 3547/AC), ADV: RAQUEL DA SILVA SENA
BARBOSA (OAB 4268/AC), ADV: HERICLI DE SOUZA SERRA (OAB 4828/
AC) - Processo 0700224-60.2018.8.01.0001 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - REQUERENTE: Ricardo Melo Filho
- REQUERIDO: Wilton Diogo de Oliveira e outro - 1) De fato a decisão de
saneamento e ordenação do processo concedeu prazo aos réus para demonstração da hipossuficiência financeira, mas a sentença não se debruçou sobre o
tema e condenou os réus ao pagamento de verbas de sucumbência. Contudo,
a omissão em questão deveria ter sido suscitada pela parte através de embargos de declaração e já não pode ser sanada porque a sentença transitou em
julgado. Assim, ainda que neste ato se defira gratuidade judiciária aos autos,
tal decisão não teria o condão de afastar a condenação já efetivada, pois o
deferimento de tal benefício não tem efeitos retroativos, conforme precedente
do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. CONCESSÃO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. EFEITOS EX NUNC. 1. O pedido de concessão da assistência judiciária
pode ser formulado em qualquer momento processual. Como os efeitos da
concessão são ex nunc, o eventual deferimento não implica modificação da
sentença, pois a sucumbência somente será revista em caso de acolhimento
do mérito de eventual recurso de apelação. 2. O princípio da “invariabilidade
da sentença pelo juiz que a proferiu”, veda a modificação da decisão pela autoridade judiciária que a prolatou, com base legal no artigo 463 do CPC, não
impõe o afastamento do juiz da condução do feito, devendo o magistrado, portanto, exercer as demais atividades posteriores, contanto que não impliquem
alteração do decidido na sentença. 3. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 904289 / MS - RECURSO ESPECIAL 2006/0257290-2. Relator(a): Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140). Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA.
Data do Julgamento: 03/05/2011) Ademais, verificando os documentos de pp.
112/131 não se colhem evidências da hipossuficiência financeira dos réus, pois
um deles tem rendimento fixo sem notícias de endividamento capaz de comprometimento do sustento, enquanto o outro sequer demonstrou a origem e o
valor de seus rendimentos mensais. Portanto, indefiro a gratuidade judiciária
aos réus e também indefiro o pedido de pp. 164/166. 2) Aguarde-se o prazo
estabelecido na intimação de p. 163 e intimem-se as partes dos termos da
decisão de pp. 161/162. Intimem-se.
ADV: LUCIO BRASIL COELHO JUNIOR (OAB 4332/AC), ADV: MARCIA
FREITAS NUNES DE OLIVEIRA (OAB 1741/AC) - Processo 070104166.2014.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de
Crédito - CREDOR: Banco da Amazônia S/A - Teor do ato.(...)”Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do executado, intime-se o autorpara postular o
que de direito, também em 15 dias.”
ADV: GILLIARD NOBRE ROCHA (OAB 4864/RO), ADV: FELIPPE FERREIRA NERY (OAB 8048/RO), ADV: ANDREIA REGINA PEREIRA NOGUEIRA (OAB 3979/AC), ADV: EMMILY TEIXEIRA DE ARAÚJO (OAB 3507/AC),
ADV: GILLIARD NOBRE ROCHA (OAB 2833/AC), ADV: EMMILY TEIXEIRA
DE ARAÚJO (OAB 7376/RO), ADV: FELIPPE FERREIRA NERY (OAB 3540/
AC) - Processo 0702122-74.2019.8.01.0001 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - AUTORA: Iara Paola Ruiz Suarez e outro - Teor do ato. (...)
“Cumpridos os itens anteriores, intimem-se as partes para que, especifiquem,
fundamentadamente, as provas que pretendem produzir, bem como indiquem
quais são as questões fáticas sobre as quais deve recair a atividade probatória
e quais as questões de direito relevantes para a decisão de mérito”.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
ADV: BENTO MANOEL DE MORAIS NAVARRO (OAB 4251/RO), ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 3600A/AC), ADV: NELSON
WILIANS FRANTONI RODRIGUES (OAB 128341/SP) - Processo 070226364.2017.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - CREDOR: Braz Pires da Luz Filho - DEVEDOR: Banco Bradesco
S/A - A caução a que se refere a petição de pp. 315/329 foi considerada suficiente e idônea no primeiro cumprimento de sentença processado no bojo
destes autos. Vê-se que o credor pretende se valer da mesma caução neste
segundo cumprimento de sentença. Por isso, determino a intimação do devedor para que se manifeste sobre a caução, no prazo de quinze dias.
ADV: HELANE CHRISTINA DA ROCHA SILVA (OAB 4014/AC), ADV:
ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA - Processo 070247262.2019.8.01.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - AUTORA:
Zumira de Araújo da Silva - RÉU: Evaristo Rufino de Oliveira - Teor do ato. (...)
“Cumpridos os itens anteriores, intimem-se as partes para que, especifiquem,
fundamentadamente, as provas que pretendem produzir, bem como indiquem
quais são as questões fáticas sobre as quais deve recair a atividade probatória
e quais as questões de direito relevantes para a decisão de mérito”.
ADV: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE (OAB 37489A/BA), ADV:
RUTH SOUZA ARAUJO BARROS (OAB 2671/AC) - Processo 070530383.2019.8.01.0001 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação AUTOR: João Lopes da Silva - REQUERIDO: Banco Bonsucesso Consignado
S/A - Teor do ato. (...) “Cumpridos os itens anteriores, intimem-se as partes
para que, especifiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir.”
ADV: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 4270A/AC), ADV: MARIO
GILSON DE PAIVA SOUZA (OAB 3272/AC), ADV: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB 4275A/AC) - Processo 0705687-46.2019.8.01.0001 - Procedimento
Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: Evangelina Lopes da
Costa - REQUERIDO: Banco do Brasil S/A - Teor do ato. (...) “Cumpridos os
itens anteriores, intimem-se as partes para que, especifiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir”.
ADV: THEODOMIRO MARREIRO DE MATTOS (OAB 3764/AC), ADV: MAYARA
VIANA CARVALHO (OAB 3758/AC) - Processo 0706083-23.2019.8.01.0001 Procedimento Comum - Compra e Venda - REQUERENTE: Maria Magnolia
Xavier Rocha - REQUERIDO: Eliseu José da Silva - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação
e documentos apresentados, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015.
ADV: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), ADV:
ARMANDO DANTAS DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB 3102/AC) - Processo
0707952-21.2019.8.01.0001 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e
devolução do dinheiro - AUTOR: Gláucio Ney Shiroma Oshiro e outro - RÉU: B
P Empreendimentos Spe Eireli e outro - A despeito do conteúdo das razões do
recurso de agravo de instrumento interposto pelo autor, mantenho-me convicta
dos termos da decisão agravada, deixando de exercer juízo de retratação. Determino ao Cartório que cumpra o item 6 e seguintes da decisão de pp. 77/80.
Intimem-se.
ADV: VANESSA CESAR LOPES DA CRUZ (OAB 2505/AC), ADV: VANESSA MARTINS DE OLIVEIRA MOTTA (OAB 2505AC) - Processo 070797734.2019.8.01.0001 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral
- REQUERENTE: Maria Somária Teixeira Nunes - Marlucia Chaves Lopes Paulo José da Silva - Maria Somaria Teixeira Nunes, Paulo José da Silva e
Marlúcia Chagas Lopes ajuizaram ação em face de Laryssa de Lima Siza e
M C M Imóveis Ltda, afirmando que figuraram como avalistas de um contrato
de locação firmado entre a ré e a Escola de Música e Orquestra Filarmônica
Musicalizar e que, em razão de não pagamento de alugueres, a ré ajuizou ação
nº 0704146-17.2015.8.01.0001, que tramitou neste juízo. Os autores prosseguem relatando que quando foram acionados no processo acima epigrafado,
firmaram acordo com a ré, comprometendo-se a pagar 50% do valor da causa,
a ser pago em 18 parcelas de R$900,00, totalizando R$16.200,00. Dizem que
na cláusula terceira do termo de acordo ficou consignado que no ato da assinatura receberiam uma carta de anuência para retirada de seus nomes de órgãos
restritivos de crédito, contudo, tais órgãos não reconheceram a carta expedida
pela ré como legítima para exclusão das negativações. Em razão da situação,
procuraram o patrono da ré, que informou que a empresa já não possuía acesso ao sistema das entidades de proteção ao crédito, por isso não conseguiria
cumprir o acordo. Peticionaram então no processo expondo os fatos, mas a
pretensão de que o juízo determinasse a exclusão das restrições foi indeferida,
ao fundamento de que compete à parte postular o cumprimento da avença em
face de quem assumiu a obrigação. Os autores discorrem sobre os transtornos
que estão sofrendo em razão da permanência das restrições de crédito, apesar
de estarem cumprindo o acordo celebrado. Ao final, solicitaram: a) concessão
de justiça gratuita; b) concessão de tutela de urgência determinando à ré a
imediata exclusão de seus nomes de órgãos restritivos de crédito, sob pena
de multa; c) declaração de inexistência de débitos perante a ré; d) reparação
de danos morais; e) condenação da ré ao pagamento de verbas de sucumbência. Houve determinação de emenda à petição inicial, atendida às pp. 43/52.