Rio Branco-AC, terça-feira
19 de maio de 2020.
ANO XXVIl Nº 6.596
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
se sentido: REsp 1.173.735/RN, Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
DJe 9.5.2014; AgRg na MC 23.499/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Rel. p/
Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19.12.2014.
3. Registro que o novo regime trazido pela Lei 13.043/2014, que instituiu o
parcelamento específico para débitos de empresas em recuperação judicial,
não foi analisado no acórdão a quo, uma vez que foi proferido em data anterior
à vigência do mencionado normativo legal.
4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 709719 / RJ AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2015/0108222-9,
Relator(a): Ministro HERMAN BENJAMIN (1132), Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento: 13/10/2015)
Sob tais fundamentos, defiro o pedido, determinando a inexigibilidade de apresentação de certidão negativa para que as devedoras participem de processos
licitatórios, contratem com o Poder Público ou para que mantenham os contratos já em andamento.
Determino que seja expedido Ofício ao Instituto de Administração Penitenciária
do Estado do Acre – IAPEN para que tome ciência do deferimento do processamento da Recuperação Judicial em favor da empresa TAPIRI Comércio de
Alimentos EIRELI, oportunidade que a empresa estará dispensada de apresentar certidões negativas para recebimento de valores dos contratos em vigor.
3) No que se refere ao pedido cautelar de abstenção do cartório de protesto de
títulos desta comarca de Rio Branco/AC, além do SPC/SERASA de inscrever/
protestar o nome dos requerentes em seus cadastros, pelas dívidas sujeitas
aos efeitos do presente pedido de Recuperação Judicial, passo a analisar.
O deferimento do processamento (art. 52 LRJ) da recuperação judicial não
atinge o direito material dos credores, inicialmente por não haver previsão
na lei falimentar e também porque a novação dos créditos fica condicionado
a aprovação do plano de recuperação judicial, que redundará novação das
dívidas descritas (art. 59 LRJ), portanto, não há como compelir os credores
em obrigação de não fazer justamente porque não houve nova pactuação dos
débitos e, caso os credores não anuam ao plano de recuperação judicial que
deverá ser apresentado pelas requerentes, a novação das dívidas não restará efetivada. Acerca do tema segue entendimento do C. Superior Tribunal de
Justiça:
DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO DE PROCESSAMENTO. SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES. STAY PERIOD.
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO, MANTIDO
O DIREITO MATERIAL DOS CREDORES. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE
INADIMPLENTES E TABELIONATO DE PROTESTOS. POSSIBILIDADE. EN.
54 DA JORNADA DE DIREITO COMERCIAL I DO CJF/STJ.
1. Na recuperação judicial, apresentado o pedido por empresa que busca o soerguimento, estando em ordem a petição inicial - com a documentação exigida
pelo art. 51 da Lei n. 11.101/2005 -, o juiz deferirá o processamento do pedido
(art. 52), iniciando-se em seguida a fase de formação do quadro de credores,
com apresentação e habilitação dos créditos.
2. Uma vez deferido o processamento da recuperação, entre outras providências a serem adotadas pelo magistrado, determina-se a suspensão de todas as ações e execuções, nos termos dos arts. 6º e 52, inciso III, da Lei n.
11.101/2005.
3. A razão de ser da norma que determina a pausa momentânea das ações e
execuções - stay period - na recuperação judicial é a de permitir que o devedor
em crise consiga negociar, de forma conjunta, com todos os credores (plano
de recuperação) e, ao mesmo tempo, preservar o patrimônio do empreendimento, o qual se verá liberto, por um lapso de tempo, de eventuais constrições
de bens imprescindíveis à continuidade da atividade empresarial, impedindo o
seu fatiamento, além de afastar o risco da falência.
4. Nessa fase processual ainda não se alcança, no plano material, o direito
creditório propriamente dito, que ficará indene - havendo apenas a suspensão
temporária de sua exigibilidade - até que se ultrapasse o termo legal (§ 4° do
art. 6°) ou que se dê posterior decisão do juízo concedendo a recuperação ou
decretando a falência (com a rejeição do plano).
5. Como o deferimento do processamento da recuperação judicial não atinge
o direito material dos credores, não há falar em exclusão dos débitos, devendo
ser mantidos, por conseguinte, os registros do nome do devedor nos bancos
de dados e cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, assim como nos tabelionatos de protestos. Também foi essa a conclusão adotada no Enunciado
54 da Jornada de Direito Comercial I do CJF/STJ.
6. Recurso especial não provido.
(REsp 1374259/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015) (grifou-se)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DEFERIMENTO
DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO - PEDIDO DE EXCLUSÃO DOS
APONTAMENTOS EXISTENTES NA SERASA E NO SPC - INDEFERIMENTO
PELO JUÍZO A QUO - ALEGAÇÃO DE QUE A SUSPENSÃO DAS AÇÕES E
EXECUÇÕES EM NOME DA RECUPERANDA PERMITIRIA O ACOLHIMENTO DO PEDIDO - NÃO CABIMENTO - NOVAÇÃO DOS CRÉDITOS ANTERIORES (ART. 59 DA LRE) QUE SE EFETIVA APENAS COM A APROVAÇÃO DO
PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DECISÃO A QUO MANTIDA - PRECEDENTE DO STJ - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em se tratando de pedido de recuperação judicial, o deferimento do processa-
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mento não é suficiente para embasar a pretensão do devedor de exclusão de
seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, primeiro porque tal medida não
está prevista na Lei n. 11.101/05, entre as consequências do processamento,
e segundo porque o mero processamento não atinge o direito material dos
credores. Precedente do STJ REsp 1374259/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, Dje 18/06/2015).
4) em relação ao pedido de tutela de urgência, no sentido de que sejam suspensos o pagamento dos mútuos, descontados mensalmente em conta bancária, indefiro-o, pois o deferimento do processamento da recuperação judicial
enseja a suspensão de ações e execuções, conforme art. 6º da LRJ, mas não
suspende a obrigação do devedor de manter o adimplemento das obrigações
contratadas, as quais serão novadas apenas através da aprovação do plano
de recuperação judicial.
Assim, enquanto não aprovado o plano, o devedor deve manter o cumprimento
dos negócios jurídicos, tal qual avençados, não havendo plausibilidade do direito ao não pagamento, a pretexto do processamento da recuperação judicial.
5) determino a expedição de ofício ao Registro Público de Empresas, ordenando a anotação da recuperação judicial no registro correspondente (art. 69,
parágrafo único, Lei nº 11.101/05);
6) determino a suspensão de todas as execuções contra os devedores, na
forma do art. 6º da Lei em questão, permanecendo os respectivos autos no
juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos § § 1º, 2º e 7º
do art. 6º da mesma Lei e as relativas a créditos executados na forma dos § §
3º e 4º da mesma Lei.
Expeça-se ofício circular comunicando a presente determinação às Varas Cíveis, Varas de Fazenda Pública, Varas de Família, Vara de Órfãos e Sucessões, Juizados Especiais Cíveis e de Fazenda Pública, todas da Comarca de
Rio Branco, Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Acre, Varas do Trabalho
de Rio Branco, Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, Juizado Especial
Federal e Varas Federais da Seção Judiciária do Acre e Tribunal Regional Federal da 1ª Região;
7) determino aos devedores a apresentação de contas demonstrativas mensais, enquanto perdurar a recuperação judicial;
8) determino a intimação do Ministério Público e a comunicação por
carta(eletronicamente)’ às Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal;
9) determino a expedição de edital, que deverá atender às exigências do art.
52, § 1º, da Lei nº 11.101/05 ;
10) determino ao devedor que apresente em juízo o plano de recuperação
judicial, nos moldes do art. 53 e seguintes da Lei nº 11.101/05, no prazo improrrogável de sessenta dias, contados da publicação da presente decisão,
sob pena de convolação em falência;
11) quanto às publicações referentes ao presente feito, determino que se observe o que dispõe o art. 191 da Lei nº 11.101/05;
12) Considerando a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no
REsp 1699528 / MG, estabeleço que os prazos serão computados em dias
corridos; e
13) determino que sejam adotadas todas as providências necessárias ao cumprimento da presente decisão.
Todas as conclusões devem ser dirigidas à fila 02.
RELAÇÃO DE CREDORES:
TAPIRI COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI - CREDORES QUIROGRAFÁRIOS
ITEM
NOME DO CREDOR
ENDEREÇO
CNPJ
DT DO
VENCIMENTO
1
ACRE COMERCIO E ADMINISTRAÇÃO
ROD BR 364 N. 4245 B. SANTA
INÊS - RIO BRANCO/AC
63.605.653/0001-14
01/05/2020
2
ACREDISEL COMERCIAL DE VEÍCULOS LTDA
ROD BR 364 N. 4260 B. SANTA
INÊS - RIO BRANCO/AC
04.043949/0001-20
29/04/2020
3
ACRE PARAFUSOS IMP E EXP
LTDA
RUA QUINTINO BOCAIUVA, 1228
BAIRRO JOSE AUGUSTO - RIO
BRANCO ACRE
02.301.164/0001-84
09/05/2020
ACREAVES ALIMENTOS LTDA.
ROD 317N. S/N KM 8, BAIRRO
ZONA RURAL, BRASILEIA/AC
06.368.718/0001-11
07/04/2020 a
22/04/2020
96.659,24
5
AGRO BOI IMP. EXP. LTDA
AV CEARA, 3795, BAIRRO
ABRAHÃO ALAB, CEP 69907-000
- RIO BRANCO/AC
04.119.970/0005-95
12/04/2020 a
17/07/2020
7.484,26
6
AMAZONGAS DISTRIB.DE GLP
LTDA.
BR 364 S/N, KM 2, BAIRRO BELO
JARDIM - RIO BRANCO/AC
04.957.650/0010-71
20/04/2020
7
ANTOIN ABOU KHALIL
AV. BRAZ LEME, 2.374, Ap. 14
- SANTANA, CEP 02.022-020 SÃO PAULO/SP
196.498.272-34
01/02/2016
8
BANCO DO BRASIL S/A (OP.
007.119.347 e 007.119.114)
RUA ARLINDO LEAL, 665 CENTRO, CEP 69.908-040, RIO
BRANCO/AC
00.000.000/0071-91
09/05/2020 a
14/06/2020
474.255,77
COIMBRA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
ROD. BR-364 (RBO-PVH) 7207 A
, B. BELO JARDIM 1 RIO BRANCO/AC
06.151.921/0006-46
07/04/2020 a
28/04/2020
31.417,40
10
CEREALISTA C.R. SÃO PAULO
LTDA
AV DOUTOR GASTÃO VIDIGAL,
1946, VILA LEOPOLDINA - SÃO
PAULO/SP
10.615.750/0001-21
25/04/2020
11
CINCO ESTRELAS UNIÃO DE
PROD. AGRÍCOLAS LTDA
AV DOUTOR GASTÃO VIFIGAL,
1946, PAV.APA BOX 28 VL. LEOPOLDINA, SÃO PAULO/SP
51.490.910/0001-30
17/04/2020 a
01/05/2020
1.200,00
12
DIFRINORTE DISTRIBUIDORA DE
ALIMENTOS LTDA
AV. GETULIO VARGAS, 1726 BOSQUE, RIO BRANCO/AC
02.050.781/0005-88
06/02/2020 a
19/02/2020
86.612,34
13
DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS
PIARARA LTDA
RUA LUIZ PIRES, 50 - LOT. SANTO AFONSO - RIO BRANCO/AC
11.094.287/0008-59
27/04/2020
14
DOM PORQUITO AGROINDUSTRIAL AS
ROD 317N. S/N, KM 7, BAIRRO
ZONA RURAL - BRASILEIA/AC
15.024.457/0001-03
07/04/2020 a
22/04/2020
52.890,30
15
FRICARNES
EIRELI
R. BAIXA VERDE, 239 B-CIDADE
NOVA, RIO BRANCO/AC
08.279.380/0001-57
04/03/2020 a
14/05/2020
57.750,00
4
9
DISTRIBUIDORA
VALOR DO
CREDITO
469,53
1.187,60
278,45
2.697,98
473.268,15
3.150,00
10.923,97