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Rio Branco-AC, sexta-feira
16 de abril de 2021.
ANO XXVIlI Nº 6.812
04/05/21 09:00 : de Instrução e Julgamento
Processo: 0717413-17.2019.8.01.0001 : Procedimento Comum
Assunto principal : Locação de Imóvel
Autor : Ahrmed Mamed da Silva
Advogada : OAB 4975/AC - Mariana Rabelo Madureira
Advogada : OAB 3507/AC - Emmily Teixeira de Araújo
Advogado : OAB 1041E/AC - Gilliard Nobre Rocha
Advogado : OAB 3540/AC - Felippe Ferreira Nery
Réu : Município de Rio Branco
Procda : OAB 1741/AC - Marcia Freitas Nunes de Oliveira
Qtd. pessoas (audiência) : 2
Situação da audiência : Designada
COMPLEMENTO : AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR VIDEO CONFERENCIA meet.google.com/hzr-xfej-ihx
2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO ZENAIR FERREIRA BUENO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL BRUNA NUNES RIBEIRO DE MELO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0095/2021
ADV: PRISCILA CUNHA ROCHA (OAB 2928/AC), ADV: MARIA LIBERDADE
MOREIRA MORAIS (OAB 4185/AC) - Processo 0706033-31.2018.8.01.0001
- Procedimento Comum - Licença Prêmio - REQUERENTE: Luiz Gerson de
Lima - REQUERIDO: Estado do Acre - Instituto de Previdência do Estado do
Acre - Acreprevidência - Certifico, com fundamento no item H.1. do Provimento
nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Acre, no art. 1.010,
§1º, no art. 183 e no art. 219 do CPC/15, a realização do seguinte ato ordinatório: ficam as partes apeladas/rés intimadas para, querendo, apresentarem
contrarrazões e/ou apelação adesiva no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a ser
contado em dobro.
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0096/2021
ADV: JOSE HENRIQUE ALEXANDRE DE OLIVEIRA (OAB 1940/AC) - Processo 0002022-92.2021.8.01.0001 - Mandado de Segurança Cível - Licitações
- IMPETRANTE: TAS Arqtech Projetos Construções e Comercio Eireli - IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DE INDUSTRIA, CIENCIA E TECNOLOGIA - SEICT - SECRETARIA ADJUNTA DE LICITAÇÕES DO ACRE
- Retifique-se o valor atribuído à causa para o montante de R$ 35 mil, consoante a emenda à inicial de página 199. Retifique-se o campo passivo da ação
mandamental, para que passe a constar, na condição de impetrado, o secretário adjunto da Secretaria Adjunta de Licitações (p. 194). Indefiro a medida
liminar vindicada em sede de ação mandamental, vez que da documentação
compreendida nos autos e dos argumentos trazidos aos autos pela impetrante
não se revela, a princípio, a existência de qualquer ilegalidade e/ou abuso de
poder atribuível direta ou indiretamente ao impetrado, notadamente porque,
consoante deliberado em sede administrativa, eventual exigência de marca do
produto/peça a ser fornecido na proposta de preço teria o condão de ocasionar
um evitável excesso de formalismo por parte do Poder Público, o que deve
ser afastado de modo a privilegiar uma maior concorrência entre os licitantes dispostos a participar do certame, selecionando-se, por fim, a proposta
mais vantajosa para a administração (Lei 8.666, artigo 3º). Nesse sentido, e
considerando-se, por outra, o princípio da presunção de legitimidade dos atos
praticados pelo Poder Público, tomo por mais prudente o aguardo da peça de
informações do impetrado para que, só então, possa analisar a situação discutida nos autos sob uma perspectiva global e não limitada, portanto, unicamente
à ótica da impetrante. Notifique-se o impetrado acerca do conteúdo da petição
inicial e dos documentos que a ela dão suporte para que preste as informações
que entender necessárias dentro do prazo de dez dias, intimando-se o órgão
de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo,
ingresse no feito. Ao depois, abra-se vista ao Parquet estadual para que apresente o seu parecer, no prazo de que trata o art. 12 da Lei 12.016/09.
ADV: ALONSO SANTOS ALVARES (OAB 246387/SP) - Processo 000208957.2021.8.01.0001 - Mandado de Segurança Cível - ICMS/ Imposto sobre
Circulação de Mercadorias - IMPETRANTE: DC COMERCIO DE ACESSORIOS E VESTUARIOS LTDA - IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DA
FAZENDA - Retifique-se o polo passivo da ação mandamental para que passe
a figurar, na condição de impetrado, o diretor de Administração Tributária da
Secretaria de Estado de Fazenda do Acre. Faculto à impetrante, em homenagem aos princípios da cooperação, da economia processual e da adequação,
o prazo de quinze dias (CPC, art. 321) para que emende a inicial, ocasião em
que deverá dar à causa valor econômico que melhor se adeque ao proveito
pretendido, notadamente em face do aleatório valor inicialmente indicado no
importe de R$ 1 mil. Sublinho, por oportuno, que as custas processuais em
sede de mandado de segurança só são devidas ao final pelo impetrante em
caso de denegação da ordem ou de extinção do processo sem julgamento
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do mérito (Lei Estadual 1.422/01, artigo 10, inciso IV), motivo pelo qual se faz
desnecessário o recolhimento de quaisquer valores a título de custas judiciais
neste momento. Assinalo, por fim, que o descumprimento do comando compreendido no parágrafo segundo deste despacho ocasionará o indeferimento
da petição inicial sem nova oportunidade para emenda.
ADV: ANA LUIZA FELIX FABRI PRATAVIERA (OAB 3060/AC), ADV: FABIULA ALBUQUERQUE RODRIGUES (OAB 3188/AC) - Processo 000448386.2011.8.01.0001 - Execução Contra a Fazenda Pública - Indenização por
Dano Moral - REQUERENTE: F.M.A. - A.F.L. - REQUERIDO: E.A. - 1. Retire-se
o feito da condição de “arquivado” no SAJ. 2. Considerando que o precatório
foi expedido há quase 4 anos e que a credora Francinete Maia Antunes pode
ter avançado sua posição na fila de precatórios, determino sua intimação para
dizer se ainda tem interesse na renúncia manifestada na pp. 279/281, no prazo
de 15 dias. 3. Sobrevindo a resposta ao item 2, façam-se os autos conclusos
para despacho.
ADV: IVO PERAL PERALTA JUNIOR (OAB 131262/RJ), ADV: THIAGO MAGACHO MESQUITA (OAB 146180/RJ) - Processo 0700114-61.2018.8.01.0001 Procedimento Comum - Concurso Público / Edital - REQUERENTE: Alexandre
Rodrigues de Araújo - REQUERIDO: Estado do Acre - Instituto Brasileiro do
Apoio e Desenvolvimento Executivo - Ibade - Ficam as partes intimadas acerca
do agendamento da perícia designada nos presentes autos, a realizar-se em
05/05/2021, às 14h, por ordem de chegada, na Junta Médica Oficial do Estado
do Acre, localizada na Rua Benjamin Constant, nº 830, térreo do prédio da SESACRE, Centro, fone (68) 3215-2782, conforme informado no ofício à p. 353,
para comparecimento pela parte autora/pericianda.
ADV: GILSON COSTA DO NASCIMENTO (OAB 2648/AC), ADV: HELANE
CHRISTINA DA ROCHA SILVA (OAB 4014/AC), ADV: JOSÉ FERNANDO DA
SILVA NETO (OAB 3938/AC) - Processo 0700463-98.2017.8.01.0001 - Procedimento Comum - Pagamento - REQUERENTE: Amanda do Nascimento Azevedo Calderon - REQUERIDO: Empresa de Assistência Técnica e Extensão
Rural do Estado do Acre - Ante o exposto, com fulcro nas disposições acima
referidas, homologo o acordo firmado entre as partes para que surtam seus
efeitos legais e jurídicos, ao passo que declaro resolvido o mérito nos moldes
do art. 487, III, b do Código de Processo Civil em vigor. Cada um dos acordantes arcará com as despesas de seu advogado (art. 90, § 2º, CPC). Considerando-se que a celebração de acordo ocorreu após a realização da primeira
audiência de conciliação, condeno a parte ré ao pagamento proporcional das
custas processuais complementares. A parte autora é isenta em decorrência
da gratuidade deferida à página 36, consoante o comando compreendido no
artigo 2º, III da Lei de Custas Estadual. Sentença dispensada do reexame necessário em razão do valor do proveito econômico obtido pelo acordo. Após o
trânsito, não havendo pedido de cumprimento de sentença e pagas as custas,
arquivem-se os autos.
ADV: BRUNA DO SACRAMENTO MEDINA (OAB 4964/AC) - Processo
0705143-87.2021.8.01.0001 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - AUTOR: Aldessino Gomes de Lima - RÉU: Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS - 1. Tendo em vista a declaração de hipossuficiência, bem como
não havendo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a
concessão de gratuidade, com fulcro no art. 99, §§ 2º e 3º do CPC 2015, defiro
o pedido de assistência judiciária gratuita em favor da parte autora. 2. Faculto
ao Instituto Nacional do Seguro Social INSS, em homenagem aos princípios
do contraditório e da ampla defesa, do devido processo legal e da adequação,
o prazo de 72 horas para que se manifeste quanto ao pedido de natureza antecipatória formulado na exordial.
ADV: VINICIUS SANDRI (OAB 2759/AC), ADV: JULIANA MARQUES DE LIMA
(OAB 3005/AC), ADV: JOAO CLOVIS SANDRI, ADV: FELIPE SANDRI SCHAFER (OAB 4547/AC) - Processo 0705227-30.2017.8.01.0001 - Procedimento
Comum - Acidente de Trânsito - AUTOR: José Pedro Mota Melo - RÉU: Instituto de Administração Penitenciária do Estado do Acre - IAPEN/AC - TERCEIRO: Jerônimo Mesquita Assen - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente
o pedido inicial para condenar o Instituto de Administração Penitenciaria do
Acre IAPEN pagar a título de indenização por danos morais o importe de R$
30.000,00 (trinta mil reais), cujo montante total deverá ser acrescido de juros
moratórios e correção monetária, atualizados pelos índices de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, de acordo com o art. 1º-F
da Lei 9.494/97, a serem contabilizados desde a data da prolação da sentença. Julgo improcedentes o pedidos de pagamento de indenização por danos
materiais e danos estéticos pela ausência de provas. Em razão da sucumbência, condeno o Instituto de Administração Penitenciaria do Acre IAPEN ao
pagamento dos honorários de advogado, os quais fixo em 10% (dez por cento)
sobre o valor da total da condenação à indenização por danos morais, atendidos o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e
a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço,
com fundamento no art. 85, § º 3º, I do CPC. Isenta de custas a Fazenda
Pública (Lei estadual nº 1.422/01, art. 2º, II). Sentença não sujeita a reexame
necessário em razão do valor da condenação (CPC, art. 496, § 3º, CPC).
ADV: DANILO ANDRADE MAIA (OAB 4434/AC), ADV: EDUARDO DE CAR-