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Rio Branco-AC, quinta-feira
3 de novembro de 2022.
ANO XXVIlI Nº 7.177
do contraditório e da não surpresa, nos termos do art. 10 do CPC, determino
a intimação da parte apelante e da parte apelada para, no prazo de 05 (cinco)
dias, manifestarem-se quanto à preliminar de ausência de interesse de agir,
trazendo esclarecimentos que entenderem pertinentes acerca da questão.
Após, voltem-me conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Júnior Alberto - Advs:
João Alves Barbosa Filho (OAB: 3988/AC) - Diego Lima Pauli (OAB: 4550/AC)
- Matheus Augusto de Oliveira Fidelis (OAB: 170471/MG) - Via Verde
Nº 0701670-61.2019.8.01.0002 - Apelação Cível - Cruzeiro do Sul - Apelante:
Gerisson de Souza Silva - Apelado: Município de Cruzeiro do Sul - Considerando a imprescindibilidade de haver prévio processo seletivo público para a
regularidade na contratação de uma pessoa ao cargo de agente comunitário
de saúde (ACS), nos termos da exigência prevista no art. 9º, caput, da Lei
Federal n.º 11.350/2006; a incerteza da data de contratação da parte apelante/
requerente, eis que a mesma foi supostamente contratada em 1 de maio de
2007 (vide inicial, à p. 2; e contracheque, à p. 18) ou 4 de outubro de 2007
(vide Anotações Gerais da CTPS, à p. 17) ou, ainda, 1 de agosto de 2007 (vide
termo de posse, à p. 19); que, em tese, o primeiro edital de processo seletivo
com o objetivo de selecionar candidatos ao cargo/função de ACS foi o Edital SEMSA n.º 002/2009, de 14 de dezembro de 2009, conforme se infere da
prova produzida pela Fazenda Pública apelada/requerida em processo similar
(pp. 106/118 da ação n.º 0701664-54.2019.8.01.0002), determino a devolução
do presente recurso a sua Relatoria, sugerindo a conversão do julgamento em
diligência, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, seja determinado
às partes: - que informem em qual das possíveis 3 (três) datas acima do ano
de 2007 realmente se deu a contratação da parte apelante/requerente; e - a
juntada de eventual edital do concurso ou processo seletivo público que tenha
precedido a contratação da parte apelante/requerente, a exemplo da similar
e prudente medida que foi tomada às pp. 88/89 do recurso de apelação n.
0701664-54.2019.8.01.0002, de relatoria do Des. Roberto Barros; ou, - alternativamente, em caso de a parte apelante/requerente ter sido contratada sem
prévio processo seletivo público, que se manifestem sobre o possível não provimento do recurso da parte apelante/requerente, por ocasional irregularidade
na contratação da referida parte (apelante/requerente), em suposta violação ao
art. 9º, caput, da Lei Federal n.º 11.350/2006, o qual é corolário do art. 37, inc. II
(a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em
concurso público de provas ou de provas e título), da CF/1988. Após, remeta-se a presente demanda recursal a esta Desembargadoria, para fins de vista
e eventual declaração de voto. Intime-se. Cumpra-se. - Magistrado(a) Regina
Ferrari - Advs: Wagner Alvares de Souza (OAB: 3930/AC) - Elcias Cunha de
Albuquerque (OAB: 4891/AC) - Carlos Alberto de Castro Morais (OAB: 3071/
AC) - Via Verde
Nº 0701685-30.2019.8.01.0002 - Apelação Cível - Cruzeiro do Sul - Apelante:
Joicimeire Pinheiro Damaceno da Silva - Apelado: Município de Cruzeiro do
Sul - Considerando a imprescindibilidade de haver prévio processo seletivo
público para a regularidade na contratação de uma pessoa ao cargo de agente comunitário de saúde (ACS), nos termos da exigência prevista no art. 9º,
caput, da Lei Federal n.º 11.350/2006; a incerteza da data de contratação da
parte apelante/requerente, eis que a mesma foi supostamente contratada em
1 de maio de 2007 (vide inicial, à p. 2; Anotações Gerais da CTPS, à p. 20;
contracheque, à p. 21; e termo de posse, à p. 22) ou, ainda, 3 de outubro de
2007 (vide Anotações Gerais da CTPS, à p. 20); que, em tese, o primeiro edital
de processo seletivo com o objetivo de selecionar candidatos ao cargo/função
de ACS foi o Edital SEMSA n.º 002/2009, de 14 de dezembro de 2009, conforme se infere da prova produzida pela Fazenda Pública apelada/requerida em
processo similar (pp. 106/118 da ação n.º 0701664-54.2019.8.01.0002), determino a devolução do presente recurso a sua Relatoria, sugerindo a conversão
do julgamento em diligência, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias,
seja determinado às partes: - que informem em qual das possíveis 2 (duas)
datas acima do ano de 2007 realmente se deu a contratação da parte apelante/
requerente; e - a juntada de eventual edital do concurso ou processo seletivo
público que tenha precedido a contratação da parte apelante/requerente, a
exemplo da similar e prudente medida que foi tomada às pp. 88/89 do recurso de apelação n. 0701664-54.2019.8.01.0002, de relatoria do Des. Roberto
Barros; ou, - alternativamente, em caso de a parte apelante/requerente ter sido
contratada sem prévio processo seletivo público, que se manifestem sobre o
possível não provimento do recurso da parte apelante/requerente, por ocasional irregularidade na contratação da referida parte (apelante/requerente), em
suposta violação ao art. 9º, caput, da Lei Federal n.º 11.350/2006, o qual é
corolário do art. 37, inc. II (a investidura em cargo ou emprego público depende
de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e título), da
CF/1988. Após, remeta-se a presente demanda recursal a esta Desembargadoria, para fins de vista e eventual declaração de voto. Intime-se. Cumpra-se.
- Magistrado(a) Regina Ferrari - Advs: Wagner Alvares de Souza (OAB: 3930/
AC) - Elcias Cunha de Albuquerque (OAB: 4891/AC) - Carlos Alberto de Castro
Morais (OAB: 3071/AC) - Via Verde
Nº 0715856-92.2019.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - Apelante:
ENERGISA ACRE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - Apelada: Jucilene
Nogueira Mello - Classe: Apelação Cível n.º 0715856-92.2019.8.01.0001 Foro
de Origem: Rio Branco Órgão: Segunda Câmara Cível Relator: Des. Francisco Djalma Apelante: ENERGISA ACRE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Advogados: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB: 635/RO) e outros. Apelada:
Jucilene Nogueira Mello. Advogados: Felipe Henrique de Souza (OAB: 2713/
AC) e outro. Assunto: Direito do Consumidor ___D E S P A C H O___ Em
atendimento à petição de fls. 441, encaminhe-se os autos à Gerência de Feitos, objetivando a alteração da representação da apelante ENERGISA ACRE
- Distribuidora de Energia S/A, para que as notificações e intimações judiciais
sejam publicadas na pessoa do advogado George Otávio Brasilino Olegário OAB/AC 15.013, o qual deverá será intimado para que se manifeste quanto ao
interesse em sustentação oral ou oposição a realização de julgamento virtual.
Intime-se e cumpra-se com as cautelas necessárias. Rio Branco-Acre, 31 de
outubro de 2022. Desembargador. Francisco Djalma Relator - Magistrado(a)
Francisco Djalma - Advs: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB: 635/RO)
- Márcio Melo Nogueira (OAB: 2827/RO) - Ana Caroline de Souza Barbosa
(OAB: 10864/RO) - Diego de Paiva Vasconcelos (OAB: 2013/RO) - Mylena
Uchoa Nascimento (OAB: 5707/AC) - Felipe Henrique de Souza (OAB: 2713/
AC) - Luiz Meireles Maia Neto (OAB: 2919/AC) - Via Verde
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0000549-79.2014.8.01.0013 - Remessa Necessária Cível - Feijó - Remetente: Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Feijó - Autor: Ministério
Público do Estado do Acre - Réu: Otávio Martins da Costa Neto - Da parte
dispositiva Posto isso, não conheço a remessa necessária, mantendo-se a
sentença por seus próprios fundamentos. Certificado o trânsito em julgado,
baixem-se os autos à origem. Intime-se. Cumpra-se. - Magistrado(a) Júnior Alberto - Advs: Bianca Bernardes de Moraes - Alyne Araújo Coelho (OAB: 98122/
MG) - Via Verde
Nº 0800034-40.2016.8.01.0013 - Remessa Necessária Cível - Feijó - Remetente: J. de D. da V. C. da C. de F. - Requerente: M. P. do E. do A. - Requerido: Raimundo Ferreira Pinheiro - Requerido: Pedro Roberto Clementino de
Paiva - Requerido: Construtora Dila Feijó Ltda - Requerido: Francisco Onelio
Carvalho da Silva - Requerido: Manoel Odinéllio Carvalho da Silva - Requerido: Francisco João da Silva Souza - Requerido: F. O. C. da S. - Requerido:
Estacio Parente dos Santos - Da parte dispositiva Posto isso, não conheço a
remessa necessária, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.
Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos à origem. Intime-se. Cumpra-se. - Magistrado(a) Júnior Alberto - Advs: Terezinha Damasceno Taumaturgo
(OAB: 4675/AC) - Janaina Feitosa Pinheiro (OAB: 5195/AC) - Oscar Ribeiro
(OAB: 1918/AC) - Silmer Cavalcante do Nascimento (OAB: 3070/AC) - Jose
Antonio Ferreira de Souza (OAB: 2565/AC) - José Antonio Ferreira de Souza
(OAB: 2565/AC) - Via Verde
Nº 1001044-04.2021.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: MAIKEL DOUGLAS LANDIM - Agravado: INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS - Classe: Agravo de Instrumento n.º 100104404.2021.8.01.0000 Foro de Origem: Rio Branco Órgão: Segunda Câmara Cível Relator: Des. Francisco Djalma Agravante: MAIKEL DOUGLAS LANDIM.
Advogada: Ana Paula Feitosa Modesto (OAB: 3313/AC). Advogado: Samuel
Gomes de Almeida (OAB: 3714/AC). Agravado: INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS. Assunto: Direito Previdenciário ____DECISÃO MONOCRÁTICA____ Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por MAIKEL
DOUGLAS LANDIM, devidamente qualificado nos autos e por profissionais habilitados, consoante o instrumento procuratório de fls. 09, em face da Decisão
Interlocutória (fls. 21/22) prolatada pelo juízo da Primeira Vara da Fazenda
Pública da Comarca de Rio Branco que, nos autos da Ação para Concessão
de Auxílio-acidente com pedido de tutela de urgência (Processo n. 070828769.2021.8.01.0001), ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro
Social, indeferiu o pedido de tutela de urgência para que concedesse ao agravante o restabelecimento do benefício pleiteado desde a data da cessação
do auxílio-doença anteriormente por ele percebido. Sustenta o agravante que
o juízo não está adstrito ao laudo pericial, sobretudo quando há evidências
nos autos aptas a demonstrar a redução de sua capacidade laborativa, diante da comprovada a amputação de 03 (três) dedos da mão direita, conforme
documentos acostados ao caderno processual, pelo que pugna pelo conhecimento do presente recurso, bem como para concessão do pedido de tutela
de urgência pugnado. Os presentes autos foram distribuídos a esta relatoria,
consoante o Regimento do Tribunal de Justiça (fls. 10). Em sede de liminar,
as autos foram analisados por esta Relatoria, proferindo-se a decisão de fls.
12/14, mantendo-se incólume à decisão impugnada. Devidamente intimada,
a parte agravada não apresentou contrarrazões, nos termos da certidão de
fls. 21. Sobreveio sentença, às fls. 110/112, no processo de origem. É, em
síntese, o relatório. D E C I S Ã O Compulsando o Sistema de Automação
da Justiça (SAJ-PG) verifica-se, de plano, a perda superveniente do objeto
do presente recurso, haja vista a prolação da sentença de fls. 110/112, que
julgou procedente o pedido do agravante, nos seguintes termos: Sentença(...)
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado em face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS para concessão do auxílio-acidente (auxílio por
incapacidade permanente - nova nomenclatura) ao autor, com pagamento dos
valores retroativos à data da cessação do auxílio-doença. O valor das parcelas
vencidas usará na base de cálculos os juros de mora de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança e a correção monetária pelo índice do
IPCA-E, conforme Tema Repetitivo nº 905, baseado em Acórdão publicado em