Disponibilização: Segunda-feira, 9 de Agosto de 2010
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano II - Edição 281
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não foi apresentado comprovante de depósito da multa aplicada a Sra. Wedna Miranda Lessa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
61.Ofício da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas encaminhou decisão monocrática, em que foi negado seguimento ao
recurso de agravo de instrumento interposto (fls. 2217/2221). 62.Aberto vistas as partes para apresentação das alegações finais, o
Ministério Público pugnou para a realização de nova fiscalização e outras providências. 63.Despacho de fls. 2232 entendi que não era
adequada a realização de nova fiscalização na UIJA, tampouco se fazia necessário tomar as providências requerida pelo MP, foi aberto
novas vistas para apresentação das alegações finais. 64.Em suas razões derradeiras o MP pugnou pelo julgamento parcial da
representação, excluindo da lide os diretores da UIJA, obrigando a Secretária da Mulher, Cidadania e dos Direitos Humanos a sanar as
irregularidades, advertindo-a, e fixando multa diária pelo descumprimento de ordem judicial, além de pugnar pelo bloqueio do valor de
R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) dos recursos da Secretaria do Estado da Mulher, da Cidadania e dos Direitos Humanos 65.O
Estado de Alagoas apresentou suas razões finais, pugnou pela notificação pessoal das autoridades diretamente envolvidas na apuração
da irregularidade para apresentação das alegações finais, como também para que seja indeferida a representação, com seu consequente
arquivamento. 66.Decisão de fls. 2244/2245, exclui do pólo passivo da presente demanda o gerente da UIJA, como também, verificando
o equívoco realizado, quando determinei a intimação do Estado de Alagoas ao invés da Secretária Estadual da Mulher, Cidadania e dos
Direitos Humanos, Sra. Wedna Miranda, verdadeira parte passiva desta altercação. 67.Apresentadas Alegações finais, levantou a Sra.
Wedna Miranda a responsabilidade do Estado de Alagoas quanto aos processos judiciais, isto porque a SEMCDH não possui autonomia
própria de direção. Ao final, pugna pela extinção do presente feito, haja vista o cumprimento de todas as pendências constantes na
representação ministerial. 68.É o relatório. Passo a fundamentar e Decidir. 69.Antes de adentrar ao mérito desta altercação, em que
pese não terem sido suscitadas qualquer preliminar quando da contestação pelas partes, a Sra. Wedna Miranda, em suas razões
derradeiras, embora não diretamente, levantou a preliminar de ilegitimidade passiva, colocando que a responsabilidade era do Estado
de Alagoas, isto porque, a Secretaria Estadual da Mulher, Cidadania e dos Direitos Humanos não teria autonomia própria, ou seja, não é
pessoa jurídica capaz de participar, como parte, de uma ação judicial. 70.Acontece que, a presente demanda narrou uma série de
supostas irregularidades existentes na Unidade de Internação para Jovens e Adultos e responsabilizou a Secretária Estadual suso
referida, que é a agente pública responsável pela gestão da instituição em comento, não havendo que se falar em defeito na condição da
ação levantada, sendo certo, desta forma, que estará legitimada passivamente a prosseguir nesta ação, motivos pelos quais supero a
aludida questão propedêutica, inacolhendo-a 71.Com relação ao mérito, destaco que, é disciplina do art. 94 do Estatuto da Criança e do
Adolescente, uma série de obrigatoriedades a que se sujeitam as entidades que desenvolvem programa de internação, todas elas
oriundas do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da nossa Constituição Federal (art. 1º, inciso
III) e norteador de todos os direitos e garantias individuais, dentre elas a doutrina da proteção integral, pilar basilar do Estatuto da criança
e do Adolescente e consagrada especialmente no art. 4º. 72.Vejamos o que dispõem os mencionados dispositivos: “Art. 4º. É dever da
família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos
referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à
liberdade e a convivência familiar e comunitária. Art. 94. As entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes
obrigações, entre outras: I - observar os direitos e garantias de que são titulares os adolescentes; II - não restringir nenhum direito que
não tenha sido objeto de restrição na decisão de internação; III - oferecer atendimento personalizado, em pequenas unidades e grupos
reduzidos; IV - preservar a identidade e oferecer ambiente de respeito e dignidade ao adolescente; V - diligenciar no sentido do
restabelecimento e da preservação dos vínculos familiares; VI - comunicar à autoridade judiciária, periodicamente, os casos em que se
mostre inviável ou impossível o reatamento dos vínculos familiares; VII - oferecer instalações físicas em condições adequadas de
habitabilidade, higiene, salubridade e segurança e os objetos necessários à higiene pessoal; VIII - oferecer vestuário e alimentação
suficientes e adequados à faixa etária dos adolescentes atendidos; IX - oferecer cuidados médicos, psicológicos, odontológicos e
farmacêuticos; X - propiciar escolarização e profissionalização; XI - propiciar atividades culturais, esportivas e de lazer; XII - propiciar
assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças; XIII - proceder a estudo social e pessoal de cada caso; XIV
- reavaliar periodicamente cada caso, com intervalo máximo de seis meses, dando ciência dos resultados à autoridade competente; XV
- informar, periodicamente, o adolescente internado sobre sua situação processual; XVI - comunicar às autoridades competentes todos
os casos de adolescentes portadores de moléstias infecto-contagiosas; XVII - fornecer comprovante de depósito dos pertences dos
adolescentes; XVIII - manter programas destinados ao apoio e acompanhamento de egressos; XIX - providenciar os documentos
necessários ao exercício da cidadania àqueles que não os tiverem; XX - manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias
do atendimento, nome do adolescente, seus pais ou responsável, parentes, endereços, sexo, idade, acompanhamento da sua formação,
relação de seus pertences e demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento. 73.O princípio da
prioridade absoluta das questões pertinentes às crianças e aos adolescentes, está consagrado, também, em nossa Carta Magna, que
em seu art. 227, preceitua: art.227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta
prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à
liberdade e a convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão. 74.Tecendo comentários sobre a forma prioritária como as questões afetas aos infantes juvenis deve
ser tratada, o doutrinador e professor Wilson Donizeti Liberati externou: Por absoluta prioridade devemos entender que a criança e o
adolescente deverão estar em primeiro lugar na escala de preocupação dos governantes; devemos entender que, primeiro, devem ser
atendidas todas as necessidades das crianças e adolescentes, pois o maior patrimônio de um povo são as suas crianças e jovens
(Gomes da Costa, A. C.). [...] Além de descrever e enumerar os direitos da criança e do adolescente, o Estatuto indica o mecanismo de
sua exigibilidade. Assim, a garantia de prioridade compreendida no parágrafo único do art. 4° será promovida e fiscalizada pelo Ministério
Público, nos termos de suas funções institucionais, gravadas no inciso II do art. 129 da CF.(Comentários ao Estatuto da Criança e do
Adolescente. 9ª Edição. Malheiros Editores. São Paulo, 2006, p. 18 e 19). 75.No caso concreto, foram narradas e demonstradas
diversas irregularidades na Unidade de Internação para Jovens e Adultos, o que afronta diretamente os dispositivos suso mencionados.
76.Não posso me furtar de destacar que o presente feito vem se arrastando por mais de três anos, tendo se tornado um verdadeiro
imbróglio processual. Foram tomadas diversas decisões judiciais, nenhuma delas de cunho terminativo, todavia, sempre buscando o
cumprimento efetivo dos ditames do Estatuto da Criança e do Adolescente no que diz respeito à instituição que promove a medida
socioeducativa de internação. 77.Isto quer dizer que, foram várias as oportunidades concedidas à, então, Secretária Estadual da Mulher,
Cidadania e dos Direitos Humanos, para promover, de forma escorreita, o que lhe era viável, no atendimento aos socioeducandos
internos na Unidade de Internação para Jovens Adultos. 78.Em que pese, no início desta demanda não me encontrar na direção deste
feito, tomei conhecimento de que a situação da UIJA era lastimável e beirava ao absurdo, com jovens aglomerados em pequenos
cômodos, sem qualquer estrutura física, sobretudo no que diz respeito à salubridade, higiene. 79.Atualmente, é verdade, o quadro
encontra-se com outra pintura, no entanto, também é certo que muitas irregularidades ainda persistem e devem ser sanadas no menor
espaço de tempo possível. 80.Há informação nos autos de que, ainda persistem prédios abandonados no entorno da UIJA e, também,
que é preciso promover a limpeza na áreas externa da instituição em tela, inclusive, sendo informado que há um formigueiro na parte de
trás da unidade, que é uma área de matagal, contendo insetos e ratos. Essas são apenas algumas das irregularidades que ainda
existem na instituição em tela. 81.Deve ser destacado, também, que alguns dos problemas existentes, encontram-se acobertados pelo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º