Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Outubro de 2010
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano II - Edição 322
162
Vara do Único Ofício de Colônia Leopoldina - Intimação de Advogados
TJ/AL - COMARCA DE COLÔNIA LEOPOLDINA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE COLÔNIA LEOPOLDINA
JUIZ(A) DE DIREITO YULLI ROTER MAIA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALMIRA NOÊMIA DE MELO AVELINO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0091/2010
ADV: MARIA BETANIA FAGUNDES (OAB 1934/AL) - Processo 010.09.000589-9 - Inquérito Policial - Furto - AUTOR: Autoridade
policial Colônia Leopoldina- VÍTIMA: Fabiana Lucia Alves Ribeiro da Silva- ACUSADO: Luiz Paulo Lima da Silva e outro - Autos n°
010.09.000589-9 Ação: Inquérito Policial Autor: Autoridade policial Colônia Leopoldina e outro Acusado: Luiz Paulo Lima da Silva e outro
S E N T E N Ç A 1. O Ministério Público ofereceu denúncia contra ALBUQUERQUE DA SILVA, qualificado nos autos, dando como
incurso nas sanções do artigo 121, §2º, inciso I, c/c o artigo 14, II, ambos do Código Penal, c/c o artigo 1º, da lei 8.072/1990, em
concurso material com o artigo 14, da Lei 10.826/2003 e WANDERSON COSTA SILVA, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas
sanções do artigo artigo121, §2º, inciso I, c/c artigo 14, II, e artigo 29, caput, todos do Código Penal, c/c o artigo 1º, da lei 8.072/1990,
pela prática dos seguintes fatos: “Evidenciam os autos que no dia 12 de dezembro de 2008, por volta das 11h30min, os acusados
transitavam na via pública da Rua Miguel Evaristo de Omena, nesta cidade, em uma motocicleta. O segundo denunciado guiava o
veículo; o co-réu estava na carona. Naquela mesma rua e hora, passava a pé, a vítima JOBSON JOSÉ DA SILVA, de 17 anos de idade.
Os réus viram a vítima, pararam a motocicleta, e imediatamente o primeiro denunciado começou a atirar no adolescente, instigado pelo
co-réu. [...] Por fim, está demonstrado nos autos que o motivo do crime foi absolutamente torpe: cobrança de dívidas de drogas [...]. ‘’
(fls.02/06). 2. A denúncia oferecida em 15.01.2009 veio acompanhada dos respectivos autos de Inquérito Policial. 3. Representação da
autoridade policial pela prisão preventiva dos acusados ALBUQUERQUE DA SILVA e WANDERSON COSTA SILVA às fls.31/32. 4. Cópia
da Cédula de Identidade do acusado ALBUQUERQUE DA SILVA às fls.34. 5. Cópia da Cédula de Identidade do acusado WANDERSON
COSTA SILVA às fls.35. 6. Parecer do Órgão Ministerial favorável ao decreto segregatório em desfavor dos acusados às fls.71. 7.
Decreto de prisão preventiva em desfavor dos acusados ALBUQUERQUE DA SILVA e WANDERSON COSTA SILVA, bem como
determinação de expedição de Mandado de Busca e Apreensão Domiciliar nas residências dos referidos acusados às fls.73/74, com a
expedição dos respectivos Mandado de Prisão às fls.76 e Mandado de Busca e Apreensão Domiciliar às fls.75. 8. Auto de Busca e
Apreensão de uma MOTOCICLETA HONDA/CG 150 TITAN KS, cor azul, placa KGK 9882/PE, CHASSI 9C2KC08105R093618, ANO DE
FABRICAÇAO E MODELO 2005 às fls.40. 9. Informações colhidas na Rede Infoseg acerca do supracitado veículo às fls.43/44. 10.
Requerimento da defesa do acusado WANDERSON COSTA SILVA no sentido de ser revogada sua prisão preventiva às fls.80/88, que
veio acompanhado dos documentos de fls.89/96. 11. Parecer do Órgão Ministerial desfavorável ao pedido supracitado, pugnando pela
manutenção da prisão preventiva em desfavor do referido acusado às fls.97/98. 12. Decisão denegando o pedido de revogação da
prisão preventiva em desfavor de WANDERSON COSTA SILVA às fls.127/128. 13. Folhas de Antecedentes Criminais do acusado
ALBUQUERQUE DA SILVA às fls.145/146 e 155/156 e 169; e do acusado WANDERSON COSTA DA SILVA às fls.147/149 e 153/154 e
170. 14. Defesa preliminar do acusado WANDERSON COSTA DA SILVA, junto a novo requerimento de revogação da prisão preventiva
em desfavor do referido acusado às fls.139/142. 15. Parecer do Órgão Ministerial desfavorável ao pleito do acusado supracitado às
fls.157. 16. Realização de Audiência Especial a pedido da defesa do acusado WANDERSON COSTA DA SILVA, oportunidade na qual
foi novamente pleiteada a Liberdade Provisória do acusado, constando ainda o parecer do Órgão Ministerial favorável ao pleito, bem
como a concessão do pedido às fls.159.160. 17. Manifestação do Ministério Público acerca da desobediência do acusado WANDERSON
COSTA DA SILVA às condições que lhes foram impostas, pleiteando, por conseguinte, a revogação do benefício anteriormente imposto
às fls.164/165. 18. Revogação da Liberdade Provisória anteriormente concedida ao acusado WANDERSON COSTA DA SIILVA,
determinando seu pronto recolhimento tão logo seja encontrado, às fls.167. 19. Requerimento do Órgão Ministerial, no sentido de que o
acusado ALBUQUERQUE DA SILVA seja transferido a um dos presídios da capital deste estado, face a impossibilidade de permanência
na delegacia deste município às fls.175/177, tendo este sido deferido às fls.178/179. 20. Laudo de Exame de Corpo de Delito realizado
na vítima JOBSON JOSÉ DA SILVA às fls.181/181v. 21. Ofício comunicando a remoção do acusado ALBUQUERQUE DA SILVA ao
sistema prisional da capital às fls.182/183. 22. Defesa preliminar do acusado ALBUQUERQUE DA SILVA às fls.184/185, com pedido de
revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do referido acusado. 23. Parecer do Órgão Ministerial desfavorável à concessão
do pleito às fls.186v. 24. Manutenção da Prisão do acusado ALBUQUERQUE DA SILVA às fls.187. 25. Realização de Audiência de
Instrução para a oitiva do ofendido realizada às fls.197/199. 26. Realização de Audiências de continuação de instrução às fls.208/211 e
221/224. 27. Audiência para o interrogatório do acusado ALBUQUERQUE DA SILVA às fls.231/233. 28. O Ministério Público ofertou suas
alegações finais às fls.236/238, oportunidade em que pugnou pela pronúncia dos acusados ALBUQUERQUE DA SILVA e WANDERSON
COSTA SILVA. 29. A defesa do acusado ALBUQUERQUE DA SILVA apresentou alegações finais às fls.239/240, pleiteando a concessão
de liberdade provisória ao referido acusado, bem como a absolvição das imputações que lhe são feitas ou, em caso de condenação, a
possibilidade de o acusado vir a recorrer em liberdade. 30. A defesa do acusado WANDERSON COSTA SILVA, por sua vez, apresentou
alegações finais às fls.242, pleiteando a absolvição do referido acusado das imputações que lhe são feitas ou, em caso de condenação,
a possibilidade de o acusado vir a recorrer em liberdade. 31. É o relatório. Passo a decidir. 32. A denúncia imputa ao acusado
ALBUQUERQUE DA SILVA o cometimento dos delitos previstos no artigo 121, §2º, inciso I, c/c o artigo 14, II, ambos do Código Penal,
c/c o artigo 1º, da lei 8.072/1990, em concurso material com o artigo 14, da Lei 10.826/2003 e ao acusado WANDERSON COSTA SILVA
o cometimento dos delitos previstos no artigo artigo121, §2º, inciso I, c/c artigo 14, II, e artigo 29, caput, todos do Código Penal, c/c o
artigo 1º, da lei 8.072/1990. 33. Da Emendatio Libelli. 33.1 O Ministério Público imputou ao acusado ALBUQUERQUE DA SILVA o
cometimento do delito previsto no artigo 14, da Lei 10.826/2003. 33.2 No entanto, em casos em que o porte de arma é utilizado como
crime meio, é pacífico o entendimento de que aplica-se o princípio da consunção, pelo qual há uma absorção deste pelo crime fim.
Senão vejamos: ‘’ A contravenção de porte ilegal de arma, se meio para a prática de homicídio, fica absorvida por este crime. ‘’ (TJSP,
RT, 656/272). 33.3 Deste modo, equívoca a pretensão do Órgão Ministerial no sentido de imputar ao acusado ALBUQUERQUE DA
SILVA o cometimento do delito previsto no artigo 14, da Lei 10.826/2003. 34. Da Tentativa de Homicídio: 34.1 De início, ressalte-se que
a Sentença de Pronúncia é decisão de caráter declaratório provisório, pela qual o Juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar no
mérito. Nesta fase, vigora o princípio do in dubio pro societate. 34.3 Uma vez que o mérito da causa é matéria a ser analisada pelo
Conselho de Sentença, à pronúncia não cabe examinar profundamente os elementos subjetivos do acusado. Assim, basta apenas a
verificação da prova da materialidade do fato imputado e a existência de indícios de autoria, para submetê-lo a julgamento pelo Tribunal
do Júri. 34.4 A materialidade delitiva resta indicada no auto de exame de corpo de delito realizado na vítima, bem como nos depoimentos
e alegações colhidas em juízo. 34.5 No que concerne aos indícios de autoria por parte dos acusados ALBUQUERQUE DA SILVA e
WANDERSON COSTA SILVA, cabe verificar os elementos constantes nos autos. 34.6 Em declarações, a vítima assim dispôs: ‘’ [...] que
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