Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Outubro de 2010
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano II - Edição 334
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federais previstas no Decreto nº 6.877/09, pois, desempenha função de liderança em organização criminosa e é membro de quadrilha
envolvida em prática reiterada de crimes com violência ou grave ameaça. Assim, nota-se que a sua transferência está devidamente
fundamentada. Quanto ao réu Edinaldo Cícero da Silva, vulgo Nem, o mesmo figura como investigado neste juízo nos autos de nº
001.10.500022-2, 001.09.501738-1, 001.08.500895-9, 001.08.500898-3, 001.08.500896-7, 001.08.500840-1 e 001.08.500709-0. Pesa
sobre o mesmo, a ligação com organização criminosa que atua em crimes de roubos a cargas, mas principalmente, crimes de pistolagem
nas cidades alagoanas de Arapiraca, Campo Alegre e São Miguel dos Campos. Em sede de manifestação, o Ministério Público aduziu
que: Assim, ao se analisar o comportamento do Reeducando EDNALDO CÍCERO DA SILVA, VULGO NEM, observa-se que se enquadra
não somente em uma, mas sim em quatro das hipóteses de inclusão em transferência para presídios federais previstas no Decreto nº
6.877/09, pois, desempenha função de liderança em organização criminosa, praticou crime dentro do presídio onde se encontrava
recluso, é membro de quadrilha envolvida em prática reiterada de crimes com violência ou grave ameaça e é envolvido em incidentes de
violência no sistema prisional alagoano, de modo que, de qualquer prisma que se analise a conduta deste Apenado, nota-se que a sua
transferência está amplamente fundamentada. Quanto ao réu Edtelmo Nunes, vulgo Telmo, o mesmo figura como investigado neste
juízo nos autos de nº 001.08.001628-7 e 001.08.500824-0 . Pesa sobre o mesmo, a ligação com organização criminosa do Rio de
Janeiro que envia drogas para seu grupo. É considerado um dos maiores traficantes de Maceió, com grande poderio para compras de
armas e drogas, pois em sua residência, inclusive, fora encontrado um laboratório de refino de entorpecentes. Há ainda referência
quanto ao réu supra, em relação ao seu envolvimento no sequestro e assassinato do italiano Nicholas Pignataro, crime este que
repercutiu internacionalmente. Em sede de manifestação, o Ministério Público aduziu que: Assim, ao se analisar o comportamento do
Reeducando EDTELMO NUNES, VULGO TELMO, observa-se que se enquadra não somente em uma, mas sim em duas das hipóteses
de inclusão em transferência para presídios federais previstas no Decreto nº 6.877/09, pois, desempenha função de liderança em
organização criminosa, é membro de quadrilha envolvida em prática reiterada de crimes com violência ou grave ameaça, de modo que,
de qualquer prisma que se analise a conduta deste preso, nota-se que a sua transferência está amplamente fundamentada. Quanto ao
réu Elias Vaz de Almeida, o mesmo figura como investigado neste juízo nos autos de nº 001.09.501162-6 e 001.09.501748-9. Pesa sobre
o mesmo, a ligação com organização criminosa que pratica roubos à agências bancárias em todo o estado de Alagoas, sua última
atuação criminosa foi no assalto à agência da Caixa Econômica Federal que, inclusive vitimou um vigilante do local e um policial civil
alagoano. Investigações apontam que o mesmo é ligado a ORCRIM paulistana PCC. Em sede de manifestação, o Ministério Público
aduziu que: Assim, ao se analisar o comportamento do Reeducando ELIAS VAZ DE ALMEIDA, observa-se que se enquadra não somente
em uma, mas sim em duas das hipóteses de inclusão em transferência para presídios federais previstas no Decreto nº 6.877/09, pois,
desempenha função de liderança em organização criminosa, é membro de quadrilha envolvida em prática reiterada de crimes com
violência ou grave ameaça, de modo que, de qualquer prisma que se analise a conduta deste preso, nota-se que a sua transferência
está amplamente fundamentada. Quanto ao réu José Carlos de Souza, vulgo Alemão, o mesmo figura como investigado neste juízo nos
autos de nº 001.10.500028-1. Pesa sobre o mesmo, a ligação com a organização criminosa PCC, sendo acusado de assaltos à bancos
e tráfico de quantidades vultosas de entorpecentes. Investigações apontam que o mesmo criou desafetos no presídio de Segurança
Máxima deste estado, fato que põe sua vida e a dos demais reeducandos em risco. Em sede de manifestação, o Ministério Público
aduziu que: Assim, ao se analisar o comportamento do Reeducando JOSÉ CARLOS DE SOUZA, VULGO ALEMÃO, observa-se que se
enquadra não somente em uma, mas sim em quatro das hipóteses de inclusão em transferência para presídios federais previstas no
Decreto nº 6.877/09, pois, desempenha função de liderança em organização criminosa, praticou crime dentro do presídio onde se
encontrava recluso, é membro de quadrilha envolvida em prática reiterada de crimes com violência ou grave ameaça e é envolvido em
incidentes de violência no sistema prisional alagoano, além de ter a sua vida ameaçada, por ter criado desafetos no interior da unidade
prisional, de modo que, de qualquer prisma que se analise a conduta deste Apenado, nota-se que a sua transferência está amplamente
fundamentada. Quanto ao réu José Cícero Moraes Costa Cavalcante, vulgo Cicinho, o mesmo figura como investigado neste juízo nos
autos de nº 001.05.024323-4. Pesa sobre o mesmo, a ligação com a organização criminosa voltada para os crimes de pistolagem, pois
é apontado como matador de aluguel de autoridades poderosas no estado, e ceifou a vida de alguns políticos locais, desafetos dos
mentores dos crimes. Em sede de manifestação, o Ministério Público aduziu que: Assim, ao se analisar o comportamento do Reeducando
JOSÉ CÍCERO MORAES COSTA CAVALCANTE, VULGO CICINHO, observa-se que se enquadra não somente em uma, mas sim em
três das hipóteses de inclusão em transferência para presídios federais previstas no Decreto nº 6.877/09, pois, desempenha função de
liderança em organização criminosa, é membro de quadrilha envolvida em prática reiterada de crimes com violência ou grave ameaça e
está envolvido em diversos incidentes de fuga. Assim, nota-se que a sua transferência está devidamente fundamentada. Quanto ao réu
José Edivaldo da Silva Luna, vulgo Cabeça, o mesmo figura como investigado neste juízo nos autos de nº 001.09.501162-6. Pesa sobre
o mesmo, a ligação com a organização criminosa voltada para os crimes de tráficos de drogas, mas seu forte, segundo as investigações,
é a realização de assaltos ousados à bancos. Sua quadrilha é responsável pelo maior furto à agência bancária do estado de Alagoas,
levando a quantia de 1.200.000,00 de oito caixas eletrônicos do Unibanco. Ademais a manutenção de entrada de drogas e armamentos
nos presídios alagoanos se dá por meio de seu bando. Em sede de manifestação, o Ministério Público aduziu que: Assim, ao se analisar
o comportamento do Reeducando JOSÉ EDIVALDO DA SILVA LUNA, VULGO CABEÇA, observa-se que se enquadra não somente em
uma, mas sim em duas das hipóteses de inclusão em transferência para presídios federais previstas no Decreto nº 6.877/09, pois, é
membro de quadrilha envolvida em prática reiterada de crimes com violência ou grave ameaça, tem participação em ORCRIM, de modo
que, de qualquer prisma que se analise a conduta deste Apenado, nota-se que a sua transferência está amplamente fundamentada.
Quanto ao réu José Luciano de Carvalho, vulgo Boi, o mesmo figura como investigado neste juízo nos autos de nº 001.09.500735-1.
Pesa sobre o mesmo, a ligação com a organização criminosa voltada para os crimes de tráfico de drogas, e, diversas denúncias que
originaram investigações da polícia federal, demonstram sua ligação com o PCC, sua periculosidade é tamanha que José Luciano é o
líder do presídio onde se encontra recluso. Em sede de manifestação, o Ministério Público aduziu que: Assim, ao se analisar o
comportamento do Reeducando JOSÉ LUCIANO DE CARVALHO, VULGO BOI, observa-se que se enquadra não somente em uma,
mas sim em DUAS das hipóteses de inclusão em transferência para presídios federais previstas no Decreto nº 6.877/09, pois,
desempenha função de liderança em organização criminosa, é membro de quadrilha envolvida em prática reiterada de crimes com
violência ou grave ameaça. Assim, nota-se que a sua transferência está fundamentada. Quanto ao réu José Márcio Silva do Nascimento,
vulgo neguinho, o mesmo figura como investigado neste juízo nos autos de nº 001.09.501748-9 e 001.09.501162-6. Pesa sobre o
mesmo ligação com organização criminosa que juntamente com Elias Vaz de Almeida praticam roubos a bancos em todo o estado
alagoano. Em sede de manifestação, o Ministério Público aduziu que: Assim, ao se analisar o comportamento do Reeducando JOSÉ
MÁRCIO SILVA DO NASCIMENTO, VULGO MÁRCIO VP, GILSON, NEGUINHO, observa-se que se enquadra não somente em uma,
mas sim em quatro das hipóteses de inclusão em transferência para presídios federais previstas no Decreto nº 6.877/09, pois,
desempenha função de liderança em organização criminosa, praticou crime dentro do presídio onde se encontrava recluso, é membro
de quadrilha envolvida em prática reiterada de crimes com violência ou grave ameaça e é envolvido em incidentes de violência no
sistema prisional alagoano, de modo que, de qualquer prisma que se analise a conduta deste Apenado, nota-se que a sua transferência
está amplamente fundamentada. Quanto ao réu José Marques Lisboa, o mesmo figura como investigado neste juízo nos autos de nº
001.09.500735-1. Pesa sobre o mesmo ligação com organização criminosa voltada para os crimes de tráfico de drogas, homicídios e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º