Disponibilização: Quarta-feira, 3 de Novembro de 2010
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano II - Edição 336
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ESCOLHA, PELO GOVERNADOR, INDEPENDENTE DA ORDEM CLASSIFICATÓRIA DA LISTA ELABORADA PELA CORPORAÇÃO.
NÃO RECONHECIMENTO. REALIZAÇÃO DO REEXAME NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS CAPAZES DE MODIFICAR
O ENTENDIMENTO FIRMADO QUANDO DA ANÁLISE DO APELO INTERPOSTO PELO ESTADO. RECURSO CONHECIDO. NÃO
PROVIDO. UNANIMIDADE.
1. Na prática, tem-se, pois, a existência da possibilidade de o Chefe do Executivo, quando do ato de promoção dos oficiais, ignorar
os critérios objetivos analisados para a elaboração da respectiva lista de merecimento e efetuar suas escolhas desprezando o fator
“melhor qualificação” dos oficiais, o que não se concebe;
2. O fato submetido a julgamento, fere os princípios a serem obedecidos pela Administração Pública em todos os seus atos previstos
no artigo 37 da CF/88 , dentre os quais, especificamente, o da impessoalidade e da moralidade;
3. Proposta a ação em 30.7.09, aplica-se a alteração instituída pela Lei n.º 11.960/09, a qual estabelece que os juros de mora devem
ser fixados de acordo com o percentual atribuído à caderneta de poupança (Art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97);
4. No que tange à correção monetária, esta deve ser fixada a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento, ou seja,
quando da ocorrência da preterição;
5. Recurso conhecido e improvido;
6. Remessa necessária conhecida e provida. Decisão Unânime.
CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que figuram como partes as acima citadas, acordam os Desembargadores
da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça de Alagoas, por unanimidade de votos, CONHECER do Recurso, para, no mérito,
NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão proferida no 1º grau.
Em sede de remessa necessária, CONHECE-SE do Recurso para, no mérito, atribuir eficácia à sentença, fixando os juros moratórios
no percentual aplicado à caderneta de poupança, nos moldes estabelecidos pela recente alteração instituída no art. 1º-F da Lei n.º
9.494/97, os quais devem incidir a partir da citação; e a correção monetária, aplicando-se o índice INPC-IBGE, a incidir a partir da data
em que deveria ter sido efetuado o pagamento, qual seja, quando da ocorrência da preterição.
Participou do julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Pedro Augusto Mendonça de Araújo.
Maceió, 21 de outubro de 2010.
Des. Estácio Luiz Gama de Lima
Presidente
Des. Alcides Gusmão da Silva
Relator.
Secretaria Geral do Tribunal de Justiça de Alagoas, em Maceió, aos 29 de outubro de 2010.
Carla Christini Barros Costa de Oliveira
Secretaria da 2ª Câmara Cível.
3ª Câmara Cível
3ª CÂMARA CÍVEL
Conclusões de Acórdãos Conferidos na 39ª Sessão Ordinária de 28 de outubro de 2010. (Art. 506, inciso III, do CPC).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N.° 2009.002517-1/0001.00/AL
RELATOR : DES. EDUARDO JOSÉ DE ANDRADE
EMBARGANTE : MUNICÍPIO DE PENEDO
PROCURADOR : EDUARDO LUIZ DE PAIVA LIMA MARINHO (7963/AL)
EMBARGADO : JOSÉ PETRÚCIO GOMES DOS SANTOS
ADVOGADOS : LUCIANA ALVES COSTA (7991/AL) E OUTROS
EMENTA: ACÓRDÃO N º 6-0729/2010.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÕES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA
ANALISADA EM SEDE DE APELAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO À UNANIMIDADE.
CONCLUSÃO: Nos autos dos embargos de declaração em apelação cível nº 2009.002517-1/0001.00, em que figuram como
embargante o Município de Penedo e como embargado José Petrúcio Gomes dos Santos, ACORDAM os membros da 3ª Câmara Cível
do Tribunal de Justiça de Alagoas, à unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso para, no mérito, em idêntica votação,
REJEITÁ-LO, face à inexistência de contradições, mantendo, por conseguinte, inalterados os termos do acórdão recorrido.
Participaram deste julgamento os desembargadores Eduardo José de Andrade, Tutmés Airan de Albuquerque Melo e o juiz
convocado José Cícero Alves da Silva.
Maceió, 21 de outubro de 2010.
Des. Eduardo José de Andrade
Presidente e Relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2009.002174-0/0001.00/AL
RELATOR : DES. EDUARDO JOSÉ DE ANDRADE
EMBARGANTE : MUNICÍPIO DE PENEDO
PROCURADORES : EDUARDO LUIZ DE PAIVA LIMA MARINHO (7963/AL) E OUTRO
EMBARGADO : MARIA JOSÉ RUFINO NUNES
ADVOGADOS : LUCIANA ALVES COSTA (7991/AL) E OUTRO
EMENTA: ACÓRDÃO Nº 6-0727/2010.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
EXTEMPORANEIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO À UNANIMIDADE.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º