Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Agosto de 2011
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano III - Edição 523
40
12- Apelação Criminal n.º 2010.002620-1/AL
Maceió/7ª Vara Criminal da Capital Tribunal do Juri
Câmara Criminal
Relator: Des. Edivaldo Bandeira Rios
Apelante: Ministério Público
Apelante: Assistente de Acusação
Advogado: Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior
Apelante: Jairo Sebastião Dantas
Advogados: Cristiano Barbosa Moreira (7563/AL) e outros
Apelado: Jairo Sebastião Dantas
Advogados: Cristiano Barbosa Moreira (7563/AL) e outros
Apelado: Ministério Público
Apelado: Assistentes de Acusação
Advogado: Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior
Apelação Criminal n.º 2010.002620-1
Maceió/7ª Vara Criminal da Capital Tribunal do Juri
Relator: Des. Edivaldo Bandeira Rios
Apelante: Ministério Público
Apelante: Assistente de Acusação
Advogado: Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior
Apelante: Jairo Sebastião Dantas
Advogados: Cristiano Barbosa Moreira (7563/AL) e outros
Apelado: Jairo Sebastião Dantas
Advogados: Cristiano Barbosa Moreira (7563/AL) e outros
Apelado: Ministério Público
Apelado: Assistentes de Acusação
Advogado: Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior.
EMENTA: ACÓRDÃO Nº 3.0606 /2011
PENAL - PROCESSUAL PENAL - APELAÇÕES CRIMINAIS HOMICÍDIO DOLOSO QUESITAÇÃO DEFEITUOSA PROCEDÊNCIA
- DESCLASSIFICAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI VOTAÇÃO DE NOVA QUESITAÇÃO NULIDADE PARCIAL DOS ATOS
SUBSEQUENTES RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - SOBERANIA DOS VEREDICTOS SENTENÇA ANULADA EM PARTE
UNÂNIME.
1. Segundo entendimento pacificado nas Cortes Superiores de Justiça, constatando-se omissão ou vício de quesitação que cause
perplexidade aos jurados, é causa de nulidade absoluta do julgamento popular.
2. A competência do Tribunal do Júri encerra-se quando votada quesito que culmine em desclassificação, devendo o julgamento do
feito ser atribuído ao Juiz Presidente (art. 74, § 3º (segunda parte) e art. 492, §§ 1º e 2º do CPP).
2. Constatada a desclassificação, a continuidade da votação implica nulidade apenas das respostas dadas pelo Conselho de Sentença
para os demais quesitos, não se fazendo necessária a anulação da soberania dos veredictos, já que, em novo julgamento, o Conselho
de Sentença poderia, em tese, modificar as respostas conferidas aos quesitos formulados anteriormente à nulidade (Precedentes do
STJ).
3. Nulidade parcial do julgado declarada de ofício no que tange aos acusados Jairo Sebastião Dantas e Edilson José Correia do
Nascimento, devendo os mesmos serem novamente submetidos ao crivo do Conselho de Sentença. razões recursais prejudicadas.
Unânime.
CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Criminais n.º 2010.002620-1, originário da 7ª Vara Criminal da
Capital Tribunal do Júri, em que figuram como recorrentes o Ministério Público, o assistente de acusação e Jairo Sebastião Dantas, como
recorridos, os mesmos. ACORDAM os componentes da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade,
em conhecer dos recursos apelatórios para, de ofício, declarar a nulidade parcial da decisão vergastada, no que tange aos acusados
Jairo Sebastião Dantas e Edilson José Correia do Nascimento, devendo estes serem novamente submetidos ao crivo do Conselho de
Sentença. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores constantes na Certidão.
Maceió/Al, 10 de agosto de 2011.
Des. Edivaldo Bandeira Rios
Relator
Maceió/Al, 10 de agosto de 2011.
13- Habeas Corpus N° 2011.002895-4/AL
Impt/Pac : Genival dos Santos Silva
Impetrado : Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal da Capital.
EMENTA: ACORDÃO Nº 3.0628/2011
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS VISANDO RESTABELECER A LIBERDADE DO PACIENTE. LIMINAR
INDEFERIDA POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPETRAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA. DESCONHECIMENTO
DE POSICIONAMENTOS DOUTRINÁRIOS E JURISPRUDÊNCIAIS. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO POR MEIO
DE INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA AUTORIDADE COATORA. PRÉ-CONSTITUIÇÃO DE PROVA. REGRA FLEXIBILIZADA.
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CAUTELAR A FIM DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA NÃO ANALISADA NA VIA ELEITA. IMPOSSSIBILIDADE. O PACIENTE NÃO COMPROVOU
RESIDÊNCIA FIXA. ORDEM DENEGADA. UNANIMIDADE.
CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpusnº 2011.002895-4, impetrado por Genivaldo dos Santos,
em seu favor, em que figura, como impetrado, o Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal da Capital.
Pelo exposto, acordamos componentes da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, à unanimidade, em denegar a ordem.Participaram
do julgamento os eminentes Desembargadores que constam na certidão.
Maceió, 10 de julho de 2011
Juiz Conv. Celyrio Adamastor Tenório Accioly
Relator.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º