Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Agosto de 2011
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano III - Edição 530
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Após o trânsito em julgado da presente decisão, e cumpridas as formalidades legais de praxe, arquivem-se os presentes autos, com a
devida baixa na distribuição. Maceió, 17 de agosto de 2011. Maysa Cesário Bezerra JUIZ DE DIREITO
ADV: ANA MARIA GUSMÃO DE AGUIAR VITÓRIO (OAB 2819/AL) - Processo 0069627-14.2010.8.02.0001 - Alvará Judicial Levantamento de Valor - REQUERENTE: Rabeche Mirele Santos Pereira e outro - Sentença Vistos e Etc.RABECHE MIRELE SANTOS
PEREIRA e DAVID SAMUEL SANTOS PEREIRA, menores representados por sua genitora ANA PAULA SANTOS PEREIRA, qualificado
na inicial, vem requerer Alvará Judicial, para sacar valores retidos junto a Caixa Econômica Federal, referente à parcela do FGTS, retido
a título de pensão alimentícia. O valor a ser levantado é de R$ 561,29(quinhentos e sessenta e um reais e vinte e nove centavos), retidos
a título de pensão alimentícia. Em parecer de fls.25 dos autos, a representante do Ministério Público, relata que nada tem a opor quanto
ao pedido. É o Relatório.Decido. O pedido procede. A autora têm legitimidade e interesse na causa. Preenchidas as formalidades legais,
comprovados os fatos articulados na inicial o deferimento é uma questão de justiça que se impõe. A comprovação dos valores retidos
autoriza o levantamento destes pela requerente.Ante o exposto, com base no art.269,I do CPC, JULGO PROCEDENTE o presente
pedido; Determinando a expedição de Alvará Liberatório em nome de ANA PAULA SANTOS PEREIRA, para que a mesma possa sacar o
valor de R$ 561,29(quinhentos e sessenta e um reais e vinte e nove centavos), com os devidos acréscimos legais se houver, existentes
junto a Caixa Econômica Federal. Sem custas por está amparado pela assistência judiciária gratuita. Expeça-se o competente alvará.
Dispenso o trânsito em julgado da presente decisão.Arquive-se os presentes autos, com a devida baixa na distribuição P. R. I. Maceió,19
de agosto de 2011. Maysa Cesário Bezerra Juiz(a) de Direito
ADV: FLÁVIO GILBERTO FARIAS DOS SANTOS (OAB 8169/AL) - Processo 0071056-16.2010.8.02.0001 - Interdição - Capacidade
- REQUERENTE: Maria Rozenilde de Farias- RÉ: Jacira Brandão Ribeiro- S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de ação de
Interdição, proposta por Maria Rozenilde de Farias em desfavor de Jacira Brandão Ribeiro, todos qualificados na exordial, representados
judicialmente por seus advogados legalmente constituídos. Ocorre que em despachos de fls. 16 dos autos, foi determina a ausência
de legitimidade das partes. Em parecer do do Ministério Público opinou pela extinção do processo se resolução de mérito.Conforme
preceitua nosso Estatuto Processual Civil, extingue-se o processo, sem julgamento de mérito quando inexiste interesse processual
, sendo certo que, em face da processualística adotada pelo nosso Código de Processo Civil, o interesse reveste-se na utilidade
e necessidade do provimento judicial pleiteado pelo requerente. Pelo exposto, tenho por bem JULGAR EXTINTO O FEITO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 267, VI do CPC. Sem custas, por está amparado pela assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, e cumpridas as formalidades legais de praxe, arquivem-se os presentes autos, com a
devida baixa na distribuição. Maceió, 17 de agosto de 2011. Maysa Cesário Bezerra JUIZ DE DIREITO
ADV: LEONILSON RICARDO DE SANTANA (OAB 6866/AL) - Processo 0072354-43.2010.8.02.0001 - Separação Litigiosa Casamento - AUTORA: A. E. da S. L. S.- RÉU: K. J. dos S.- S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de ação de Separação
Litigiosa, proposta por Aline Emanuelle da Silva Luz Santos em desfavor de Kleveson Jacinto dos Santos, todos qualificados na exordial,
representados judicialmente por seus advogados legalmente constituídos. Ocorre que em despachos de fls. 18 dos autos para que
emendasse a inicial, em certidão da Sra. Escrivã às fls. 20, certificou que decorreu o prazo sem que a parte emendasse a presente
ação. Conforme preceitua nosso Estatuto Processual Civil, extingue-se o processo, sem julgamento de mérito quando inexiste interesse
processual , sendo certo que, em face da processualística adotada pelo nosso Código de Processo Civil, o interesse reveste-se na
utilidade e necessidade do provimento judicial pleiteado pelo requerente. Pelo exposto, tenho por bem JULGAR EXTINTO O FEITO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 267, III, VI do CPC. Sem custas, por está amparado pela assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, e cumpridas as formalidades legais de praxe, arquivem-se os presentes autos, com a
devida baixa na distribuição. P. R. I. Maceió, 17 de agosto de 2011. Maysa Cesário Bezerra JUIZ DE DIREITO
ADV: MARTA ANGELA CABRAL DA COSTA (OAB 6952/AL) - Processo 0085029-09.2008.8.02.0001 (001.08.085029-5) - Interdição
- Interdição - REQUERENTE: Jose Genivaldo da Silva- REQUERIDO: Jose Vicente da Silva- S E N T E N Ç A Vistos, etc.Tratase de ação de Interdição, proposta por Jose Genivaldo da Silva em desfavor de Jose Vicente da Silva, todos qualificados na exordial,
representados judicialmente por seus advogados legalmente constituídos. Ocorre que em despachos de fls. 29 dos autos, intimada a
pate autora através de seu advogado para se manifestar nos autos, em certidão da Sra. Escrivã às fls. 22,decorreu o prazo sem que
houvesse manifestação da parte autora. Conforme preceitua nosso Estatuto Processual Civil, extingue-se o processo, sem julgamento
de mérito quando inexiste interesse processual , sendo certo que, em face da processualística adotada pelo nosso Código de Processo
Civil, o interesse reveste-se na utilidade e necessidade do provimento judicial pleiteado pelo requerente. Pelo exposto, tenho por bem
JULGAR EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 267, III do CPC. Sem custas, por está amparado pela
assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado da presente decisão, e cumpridas as formalidades legais de praxe, arquivemse os presentes autos, com a devida baixa na distribuição.P. R. I. Maceió, 17 de agosto de 2011. Maysa Cesário Bezerra JUIZ DE
DIREITO
Ana Carolina Pineiro Neiva Pires (OAB 7452/AL)
Ana Maria Gusmão de Aguiar Vitório (OAB 2819/AL)
Ana Paula Sandes Moura (OAB 7691/AL)
Antonio Manoel de Sá Cavalcanti (OAB 2269/AL)
Ayrton Alencar de Gusmão Silva (OAB 5229/AL)
Carina Sampaio Toledo Lima (OAB 6665/AL)
Carlos Alberto da Rocha (OAB 4417/AL)
Carlos Bernardo (OAB 5908/AL)
Christiane Keler de Lima Mendes (OAB 7011/AL)
Clécia Emilianna Medeiros Alves (OAB 8841/AL)
Elza Marinho de Melo Lima (OAB 3227/AL)
Fernando Jackson dos Reis Pinto (OAB 5286/AL)
Flávio Gilberto Farias dos Santos (OAB 8169/AL)
Georgina Zanon (OAB 5349/AL)
Jalon de Oliveira Cabral Filho (OAB 1723/AL)
Janaina Moura Rezende Barroso (OAB 7417/AL)
Jayme Barbosa Canuto Filho (OAB 6235/AL)
José Silvio Correia (OAB 3293/AL)
Leonilson Ricardo de Santana (OAB 6866/AL)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º