Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Setembro de 2011
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano III - Edição 544
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decisão de fls. 40 determinou a expedição de ofício a Caixa Econômica Federal, para informar os valores disponíveis em nome do falecido
Inácio João da Silva. Por fim, a mencionada decisão, determinou a intimação, pessoal, da Sra. Edvalda Pereira Souto, representante
da herdeira menor Mariana Pereira Silva, para regularizar a representação processual da mencionada herdeira e da herdeira Elisângela
Pereira da Silva, por meio de advogado constituído ou defensor público. A herdeira Elisângela Pereira da Silva e a Sra. Edvalda Pereira
Souto, representante da herdeira menor Mariana Pereira Silva, por meio de petição de fls. 57/58, requereram que sejam realizadas as
correções devidas nos nomes das herdeiras Mariana Pereira Silva e Elisângela Pereira da Silva, no cadastro processual. Pleitearam,
ainda, a expedição de alvará para autorizar a Sra. Edvalda Pereira Souto, representante da herdeira menor Mariana Pereira Silva, a
receber os valores disponíveis de titularidade do falecido Inácio João da Silva. Por fim, informaram o endereço da Sra. Edvalda Pereira
Souto,assistente da herdeira menor Mariana Pereira Silva. O Ministério Público, por meio de parecer de fls. 57, informou que na certidão
de óbito de fls. 07 consta que o falecido Inácio João da Silva, deixou mais um herdeiro de nome “Charles”, bem assim supostamente teria
deixado bens em São Paulo. Desta forma, opinou pela intimação da Sra. Edvalda Pereira Souto, assistente da herdeira menor Mariana
Pereira Silva, para esclarecer as questões acima mencionadas, bem como informar o endereço no qual o falecido era domiciliado. A
Caixa Econômica Federal, por meio de ofício de fls. 59, informou que inexiste saldo disponível de titularidade do falecido Inácio João
da Silva. É o relatório. Diante do exposto, quanto ao pedido de fls. 57/58, referente a expedição de alvará para autorizar a Sra. Edvalda
Pereira Souto, assistente da herdeira menor Mariana Pereira Silva, a receber os valores disponíveis de titularidade do falecido Inácio
João da Silva, tenho por indeferir, neste momento, tendo em vista que não existe saldo a ser resgatado, conforme documento de fls.
59. Assim, conforme parecer do Ministério Público de fls. 57, intime-se, por meio de seu defensor público, a Sra. Edvalda Pereira Souto,
representante da herdeira menor Mariana Pereira Silva, para: 1. Manifestar-se sobre o ofício da Caixa Econômica Federal de fls. 59; 2.
Esclarecer a existência de outro herdeiro descendente do falecido Inácio João da Silva, visto que na certidão de óbito fls. 07, consta o
nome do suposto herdeiro descendente “Charles”; 3. Esclarecer a existência de demais bens de titularidade do falecido Inácio João da
Silva, haja vista que consta na certidão de óbito de fls. 07 a existência de bens localizados em São Paulo; 4. Informar o endereço no qual
era domiciliado o falecido Inácio João da Silva. Intime-se, a herdeira Elisângela Pereira da Silva, por meio de seu defensor público, para
manifestar-se sobre o ofício da Caixa Econômica Federal de fls. 59; Prazo comum de 10 (dez) dias. Cumpridas as determinações acima,
dê-se vistas ao Ministério Público. Por fim, autos conclusos para análise. P.Intimem-se.
ADV: RACHEL LAYDE C. F. ALMEIDA (OAB 1469/AL), MÁRCIO ROBERTO TENÓRIO DE ALBUQUERQUE JÚNIOR (OAB 8333/
AL), REGINALDO JOSÉ DA SILVA (OAB 1448/AL), CARLOS AUGUSTO MORAES DE CARVALHO FILHO (OAB 5230/AL), CLEDSON
DA FONSECA CALAZANS (OAB 8525/AL) - Processo 0008408-34.2009.8.02.0001 (001.09.008408-0) - Inventário - Inventário e
Partilha - INVTE: Roberta Carla da Fonseca de Albuquerque- HERDEIRO: Rivera Rosane Cavalcanti da Fonseca e outro - INVDO:
Rafael Bezerra da Fonseca e outro - Aos dias 14 (quatorze) de Setembro de 2011 (dois mil e onze), às 13h40, na 21ª Vara Cível /
Sucessões, desta Comarca de Maceió/AL, no Fórum da Capital, estando presente Sua Excelência o Juiz de Direito Carlos Cavalcanti
de Albuquerque Filho, comigo Clemilson Gomes de Lima, Escrivão Judicial, bem como Leonardo Barreto Ferraz Gominho. Assessor.
Presente, ainda, a inventariante e herdeira Roberta Carla da Fonsêca de Albuquerque, CPF n.º 461.277.044-72, por si, e, representando
o herdeiro interdito Rivail Denizart Cavalcanti da Fonsêca, e os herdeiros, Álvaro Rosttand Cavalcanti da Fonsêca, CPF n.º 140.053.44453 e Rêmes Tânia Cavalcanti da Fonsêca Cerqueira, CPF n.º 259.933.644-91, acompanhados dos seus advogados, Márcio Roberto
Tenório de Albuquerque Junior e Cledson da Fonsêca Calazans. Presente a herdeira e advogada Rachel Layde Cavalcanti da Fonsêca
Almeida, OAB/AL n.º 1.469, por si e representando os herdeiros ausentes a esta audiência, Aurora Régia da Fonsêca Omena, CPF n.º
140.456.484-53, Ronaldsa Riabovsk Cavalcanti da Fonsêca, CPF n.º 278.724.084-49 e Rildo José Cavalcanti da Fonsêca, CPF n.º
411.043.584-68, bem assim os herdeiros por representação em razão do falecimento da herdeira Rajandra Rasputini Cavalcanti da
Fonsêca: Érika Cortez da Fonsêca, CPF n.º 026.720.364-03 e Raphael Bezerra da Fonsêca Neto, CPF n.º 038.014.844-75. Presente,
por fim, o advogado Carlos Augusto Moraes de Carvalho Filho, OAB/AL n.º 5.230, representando a herdeira Rivera Rosane Cavalcanti
da Fonsêca, a qual esta ausente a esta audiência. Ausentes, ainda, os herdeiros Ricardo Antônio Cavalcanti da Fonsêca, Rose Mary
Cavalcanti da Fonsêca Calazans, Renata Alessandra Cavalcanti da Fonsêca e Rosângela Adla Cavalcanti da Fonsêca, no entanto, estão
presentes seus advogados constituídos, bacharéis Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Junior e Cledson da Fonseca Calazans.
Aberta a audiência pelo o M.M. Juiz de Direito. Pelo M.M. Juiz de Direito foi determinado a Escrivania a atualização no SAJ. Iniciada a
audiência, e ouvida a inventariante Roberta Carla de Fonsêca Albuquerque, por meio dos seus advogados, a respeito das questões,
ainda pendentes, nos autos do inventário dos bens com quem faleceram, Rafael Bezerra da Fonsêca e Adla Vieira Cavalcanti da
Fonsêca, pela mesma foi dito que existem as seguintes questões pendentes: a) apuração das custas finais, imposto e multa, porventura
devida; b) juntada das certidões de quitação fiscal das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal. Quanto a esta última, a
inventariante acrescentou que o espólio não tem mais débitos com IPTU; c) desocupação do imóvel do espólio pela herdeira Renata
Alessandra Cavalcanti da Fonsêca. Para o cumprimento das referidas questões, e, desde já cientes os demais herdeiros, por meio dos
seus advogados, o M.M. Juiz de Direito DETERMINOU o seguinte: 1) apresentação do valor atualizado do espólio, por meio de petição,
bem assim a juntada das certidões de quitação fiscal das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, esta última com referência
aos bens imóveis do espólio. Quanto ao apartamento ocupado pela herdeira Rivera Rosane Cavalcanti da Fonsêca, deverá a mesma,
apresentar a certidão de quitação fiscal da prefeitura municipal de Maceió/AL. Prazo comum de 15 (quinze) dias, que correrá em cartório;
2) Expedição imediata de alvará em favor da herdeira Renata Alessandra Cavalcanti da Fonsêca no valor fixo de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais), desde que comprovada a disponibilidade da quantia a ser depositada em conta judicial do espólio, devendo o referido alvará ser
recebido pessoalmente pela mencionada herdeira, a qual fica ciente, por meio dos seus advogados, que deverá desocupar o imóvel do
espólio no prazo de 15 (quinze) dias, a contar desta data, ou seja, até 29/09/2011; 3) cumprido o item “1”, com a informação atualizada
do valor do espólio, remetam-se, imediatamente, os autos a contadoria judicial para cálculo das custas processuais finais, imposto de
transmissão causa mortis e respectiva multa, se houver. Pela ordem, a herdeira e advogada em causa própria Rachel Layde Cavalcanti
da Fonseca Almeida, igualmente representando os herdeiros, Aurora Régia da Fonsêca Omena, Ronaldsa Riabovsk Cavalcanti da
Fonsêca e Rildo José Cavalcanti da Fonsêca, bem assim os herdeiros por representação, Érika Cortez da Fonsêca e Raphael Bezerra
da Fonsêca Neto, assim se pronunciou: “Que não se concorda que a falecida Adla Vieira Cavalcanti da Fonsêca esteja enterrada em
um túmulo que não lhe pertence, tendo em vista que o valor do auxílio funeral foi utilizado para outras finalidades, conforme se observa
da petição de fls. 230/231, acompanhada dos documentos de fls. 232/287”. Ouvido o advogado da herdeira Rivera Rosane Cavalcanti
da Fonsêca, pelo mesmo foi dito que não deseja se pronunciar, neste momento, a respeito da questão, tendo em vista que aguardará,
se for o caso, o ajuizamento da competente ação. Pelo M.M. Juiz de Direito foi dito que a questão trazida à colação deverá ser discutida
através de ação própria, razão pela qual, remete, desde já, os herdeiros que estão em desacordo quanto a utilização da suposta verba
recebida para o funeral, às vias adequadas, aguardando, portanto, o pronunciamento dos interessados. Desta forma, ressalvada a
referida questão, os herdeiros, por meio dos seus advogados, estão de acordo com as demais questões pertinentes a partilha dos
bens do espólio. Pelo M.M. Juiz de Direito, foi dito que uma vez comprovado o pagamento das custas processuais, imposto e multa, se
houver, determinará, antes da sentença a liberação de 50% (cinquenta por cento) do valor devido em dinheiro, a cada um dos herdeiros,
sendo que, o valor restante será liberado com o trânsito em julgado da decisão, inclusive, após o pronunciamento da Fazenda Pública
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º