Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Outubro de 2011
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano III - Edição 571
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Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Maceió (AL), 25 de outubro de 2011
ESTÁCIO LUIZ GAMA DE LIMA
Desembargador Relator
APELAÇÃO CÍVEL 2010.000268-9
Apelantes: Márcio André Araújo Cavalcante e outros
Advogado: Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (1293/AL)
Apelante: Edinaldo Afonso Marques de Melo
Advogados: Eduardo Messias Gonçalves de Lyra Júnior (4042/AL) e outro
Apelado
: Edinaldo Afonso Marques de Melo
Advogados: Eduardo Messias Gonçalves de Lyra Júnior (4042/AL) e outro
Apelados: Márcio André Araújo Cavalcante e outros
Advogados: Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (1293/AL) e outro
DESPACHO:
Trata-se de Embargos Infringentes interpostos por Edinaldo Afonso Marques de Melo (fls. 1.274/1.286), fundamentado no artigo 530
e seguintes do Código de Processo Civil, em face do Acórdão nº 2.0561/2011 (fls. 1.260/1.267) que, por maioria de votos, conheceu do
recurso interposto para reformar a sentença de primeiro grau.
Através do presente recurso o embargante busca que as conclusões do voto vencido prevaleçam sobre as do voto vencedor e,
conseqüentemente, seja restabelecida a decisão proferida pelo MM. Juíza de primeiro.Regularmente intimado, o Município de Minador
do negrão apresentou contra-razões às fls. 1.299/1.305.
Feito este breve relatório, passo a realizar o juízo de admissibilidade do recurso interposto, consoante determinam o artigo 531 do
Código de Processo Civil e o artigo 96, inciso XX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
Os Embargos Infringentes aforados preenchem os requisitos genéricos, objetivos e subjetivos de admissibilidade, porquanto
comprovada a sua tempestividade, a legitimidade das partes, o interesse de agir e a regularidade formal da petição recursal.
Ante o exposto, ADMITO os Embargos Infringentes, dando-lhe seguimento, razão pela qual determino, com base no artigo 385 do
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que sejam regularmente autuados e distribuídos, observando-se o
disposto no artigo 95 do mencionado diploma legal.
Publique-se e cumpra-se.
Maceió (AL), 26 de outubro de 2011
Des. ESTÁCIO LUIZ GAMA DE LIMA
Relator
Des. José Carlos Malta Marques
Recurso Crime Nº 2011.005341-4
Recorrente
: Diogenes Costa Santos Júnior
Advogado
: Altair Oliveira Costa (5538/AL)
Recorrido
: Ministério Público
Relator : Des. José Carlos Malta Marques
DESPACHO
Em conformidade com o que preceitua o caput do art. 368 do Regimento Interno deste Sodalício, peço designação de data para
julgamento.
Publique-se.Cumpra-se
Maceió, 25 de outubro de 2011.
DES. JOSÉ CARLOS MALTA MARQUES
Relator.
Apelação Criminal Nº 2011.002991-8
Apelante
: Carlos Leandro Santos de Araújo
Advogado
: José Marcos Oliveira Amorim (2119/AL)
Apelado
: Ministério Público
DESPACHO
Estando presentes os requisitos de admissibilidade recursal, e não havendo circunstância a ensejar modificação no relatório
(fls.205/205v), peço designação de data para julgamento do presente recurso.
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