Caderno 2
JURISDICIONAL PRIMEIRO GRAU
Presidente:
(a)
José Carlos Malta Marques
Ano IV • Edição 852 • Maceió, Quinta-feira, 17 de Janeiro de 2013
http://www2.tjal.jus.br/cdje
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Capital
Varas Cíveis da Capital
1ª Vara Cível da Capital - Intimação de Advogados
TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
JUIZ(A) DE DIREITO AYRTON DE LUNA TENÓRIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL IRENE BEATRIZ PESSOA FRANCO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0023/2013
ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 5850/AL) - Processo 0002767-65.2009.8.02.0001 (001.09.002767-2) - Reintegração
/ Manutenção de Posse - Posse - AUTOR: Dibens Leasing S.A-Arrendamento Mercantil- RÉU: Lidiany de Melo AlbuquerqueDESPACHO Indefiro o requerimento de fls. 65 dos autos; Ademais, determino a intimação da parte autora, para requerer o que entender
devido, no prazo de 10 (dez) dias. Maceió(AL), 07 de novembro de 2012. Ivan Vasconcelos Brito Junior Juiz de Direito
ADV: ARTHUR DE ARAÚJO CARDOSO NETTO (OAB 3901/AL), ANTÔNIO PEREIRA DE LIMA (OAB 8285/PE), EDUARDA VIANA
MAFRA (OAB 6778/AL) - Processo 0007641-59.2010.8.02.0001 (001.10.007641-7) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano
Moral - AUTOR: CINTER ENGEHHARIA LTDA- RÉU: PRODIESEL - Pneus Progresso Com. e Repres. Ltda. e outro - Autos nº:
0007641-59.2010.8.02.0001 Ação: Procedimento Ordinário Autor:CINTER ENGEHHARIA LTDA Réu: PRODIESEL - Pneus Progresso
Com. e Repres. Ltda. e outro DECISÃO Não vislumbro a existência de relação de consumo entre as partes litigantes, hábil a ensejar
a determinação de inversão do ônus da prova. Isso porque, após detida análise das provas documentais carreadas aos autos, não
obstante a existência de relação negocial seja inquestionável, não restou comprovada a condição de destinatário final da empresa autora
quanto os bens objeto do negócio de compra e venda. Ao contrário, tratando-se a ré Prodiesel de empresa que comercializa peças para
veículos Mercedes Bens, e a autora, empresa do ramo de engenharia, denota-se, ao menos em juízo de cognição sumária, a compra
de materiais para incremento da sua atividade negocial, o que exclui a possibilidade de incidência das normas consumeristas à relação
firmada entre as partes. Não obstante a legislação consumerista não faça distinção entre pessoa física ou jurídica para caracterizar a
figura do consumidor, sói redação do artigo 2º do CDC, é imprescindível, para tanto, que reste configurada a vulnerabilidade em um dos
pólos da relação, bem como a condição de destinatário final. Tanto que assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Direito
do Consumidor. Recurso especial. Conceito de consumidor. Critério subjetivo ou finalista. Mitigação. Pessoa Jurídica. Excepcionalidade.
Vulnerabilidade. Constatação na hipótese dos autos. Prática abusiva. Oferta inadequada. Característica, quantidade e composição
do produto. Equiparação (art. 29). Decadência. Inexistência. Relação jurídica sob a premissa de tratos sucessivos. Renovação do
compromisso. Vício oculto. - A relação jurídica qualificada por ser “de consumo” não se caracteriza pela presença de pessoa física ou
jurídica em seus pólos, mas pela presença de uma parte vulnerável de um lado (consumidor), e de um fornecedor, de outro. - Mesmo
nas relações entre pessoas jurídicas, se da análise da hipótese concreta decorrer inegável vulnerabilidade entre a pessoa-jurídica
consumidora e a fornecedora, deve-se aplicar o CDC na busca do equilíbrio entre as partes. Ao consagrar o critério finalista para
interpretação do conceito de consumidor, a jurisprudência deste STJ também reconhece a necessidade de, em situações específicas,
abrandar o rigor do critério subjetivo do conceito de consumidor, para admitir a aplicabilidade do CDC nas relações entre fornecedores
e consumidores-empresários em que fique evidenciada a relação de consumo. - São equiparáveis a consumidor todas as pessoas,
determináveis ou não, expostas às práticas comerciais abusivas. - Não se conhece de matéria levantada em sede de embargos de
declaração, fora dos limites da lide
(inovação recursal). Recurso especial não conhecido. (REsp 476428/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 19/04/2005, DJ 09/05/2005, p. 390) No caso dos autos, não verifico estar demonstrada esta vulnerabilidade, nem tampouco
a figura do destinatário final na pessoa da parte autora, pela própria natureza dos bens negociados no contrato firmado entre as partes
- quais sejam, pneus para uso nos equipamentos e veículos, entendo que eventual relação existente tenha o cunho de incrementar a
atividade desenvolvida pela empresa autora, motivo porque não há que se falar em inversão do ônus da prova. No entanto, vale salientar
que à luz da regra geral de distribuição do ônus da prova, compete à parte ré produzir nos autos as provas obstativas, impeditivas ou
modificativas do direito alegado pela parte autora, sob pena de, não o fazendo, arcar com as conseqüências processuais aí decorrentes.
Por fim, reitero o que determinado na audiência preliminar, intimando-se a empresa ré, Prodiesel, para manifestar interesse na produção
de provas, especificando a finalidade das mesmas, no prazo de 10 (dez) dias. Não havendo manifestação da mesma, venham-me os
autos conclusos para sentença. Intimações devidas. Maceió, 30 de outubro de 2012. Ivan Vasconcelos Brito Junior Juiz de Direito
ADV: WALLACE SILVA DE MIRANDA (OAB 4878/AL), GARDÊNIA MARIA CAVALCANTI LIMA (OAB 2764) - Processo 000936516.2001.8.02.0001 (001.01.009365-7) - Monitória - Pagamento - AUTOR: Banco Economico S.A.- RÉU: Paulo Fernando Vilela de
Melo Silva- Autos n° 0009365-16.2001.8.02.0001 Ação: Monitória Autor: Banco Economico S.A. Réu: Paulo Fernando Vilela de Melo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º