Disponibilização: sexta-feira, 15 de maio de 2015
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano VI - Edição 1392
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Ante o exposto e pelos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, os quais passam a fazer integrante deste dispositivo,
DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA em decorrência da ausência de provas pré-constituídas das supostas ilegalidades.
Sem honorários advocatícios. Custas na forma da lei.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São José da Laje,12 de maio de 2015.
José Alberto Ramos
Juiz de Direito
Autos n° 0500150-87.2007.8.02.0052
Ação: Execução Fiscal
Requerente: Fazenda Pública Estadual em Alagoas
Requerido: Josefa Gomes dos Santos Magazine
SENTENÇA
Trata-se de Execução Fiscal proposta pela Fazenda Estadual em face de Josefa Gomes dos Santos Magazine e Josefa Gomes dos
Santos, ambos qualificados.
A Fazenda Pública informou que o executado adimpliu a dívida objeto da execução, pugnando pela extinção do processo e retirada
de possíveis penhoras (fl. 65)
É o relatório.
DECIDO.
O processo executório objetiva a satisfação do crédito tributário. No caso, informa o exequente a extinção da dívida pelo pagamento
(art. 156, I, do CTN).
Por sua vez, o Código de Processo Civil dispõe: “Art. 794. Extingue-se a execução quando: I o devedor satisfaz a obrigação;”.
A legislação processual determina, ainda, em seu art. 795, que a extinção processual deve ser declarada por sentença.
Noutro giro, se impõe o desbloqueio das restrições realizadas por meio dos sistemas Bacenjud e Renajud (fls. 53-54 e 56) e revogação
de qualquer decisão com o objetivo de restringir bens das executadas no tocante a certidão de dívida até então em execução.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 794, I, c/c 795, do CPC e 156, I, do CTN,, DECLARO POR SENTENÇA A EXTINÇÃO DO
PROCESSO DE EXECUÇÃO para que surta os seus efeitos legais e jurídicos. Revogo as restrições de bens até então determinadas.
Custas finais pelo executado. Após o trânsito em julgado desta sentença, proceda-se o arquivamento com a devida baixa, observados
os trâmites legais.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São José da Laje, 05 de maio de 2015.
José Alberto Ramos
Juiz de Direito
Autos n° 0000046-21.2008.8.02.0052
Ação: Execução Fiscal
Exequente: A Fazenda Pública Estadual
Executado: Josefa Gomes dos Santos Magazine -ME
SENTENÇA
Trata-se de Execução Fiscal proposta pela Fazenda Estadual em face de Josefa Gomes dos Santos Magazine - ME e Josefa Gomes
dos Santos, ambos qualificados.
Os executados foram citados (fl. 04). Posteriormente, a Fazenda Pública informou que o executado adimpliu a dívida objeto da
execução, pugnando pela extinção do processo e retirada de possíveis penhoras.
É o relatório.
DECIDO.
O processo executório objetiva a satisfação do crédito tributário. No caso, informa o exequente a extinção da dívida pelo pagamento
(art. 156, I, do CTN).
Por sua vez, o Código de Processo Civil dispõe: “Art. 794. Extingue-se a execução quando: I o devedor satisfaz a obrigação;”.
A legislação processual determina, ainda, em seu art. 795, que a extinção processual deve ser declarada por sentença.
Noutro giro, não houve por parte deste juízo qualquer ordem de restrição a bens dos executados.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 794, I, c/c 795, do CPC e 156, I, do CTN,, DECLARO POR SENTENÇA A EXTINÇÃO DO
PROCESSO DE EXECUÇÃO, para que surta os seus efeitos legais e jurídicos. Custas finais pelo executado. Após o trânsito em julgado
desta sentença, proceda-se o arquivamento com a devida baixa, observados os trâmites legais.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São José da Laje,23 de abril de 2015.
José Alberto Ramos
Juiz de Direito
Autos n° 0000251-40.2014.8.02.0052
Ação: Relatório de Investigações
Vítima: A Coletividade
Infrator: Adeildo da Silva, “Del”
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º