Disponibilização: sexta-feira, 12 de fevereiro de 2016
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VII - Edição 1566
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Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Maceió/AL, 11 de fevereiro de 2016.
ROLDÃO OLIVEIRA NETO
Juiz Auxiliar da Presidência/Coordenador de Precatórios e RPV
Classe: Precatório nº 0500424-32.2015.8.02.0000
Requerente: Desembargador Domingos de Araújo Lima Neto
Requerente: Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Credor: Cícero Guedes da Silva
Devedor: Estado de Alagoas
Procurador: Marcelo Teixeira Cavalcante (OAB: 924/AL)
DECISÃO
Trata-se de Precatório no qual figura como credor Cícero Guedes da Silva e, como devedor, o Estado de Alagoas, conforme ofício
requisitório de páginas 1/3. O pagamento do presente precatório foi deferido, nos termos da decisão de página 378. Em petição de
páginas 381/382, o Estado de Alagoas alega que o requisitório em epígrafe não se encontra perfeitamente instruído, em razão da
ausência da decisão homologatória dos valores individualizados de cada um dos credores, bem como por existirem decisões que foram
digitalizadas de forma incompleta. Destaca que as decisões de páginas 305 e 339/340 encontram-se incompletas nos autos, restando
ausentes as digitalizações dos versos das laudas que foram impressas. Alude, ainda, não haver como verificar a exatidão do valor objeto
do presente precatório, posto que não foi juntado nenhum provimento judicial homologando ou definindo o crédito individualizado dos
exequentes, nos moldes previstos na Portaria n.º 1.655/2011 - deste Tribunal de Justiça, tonando impossível a aferição dos valores
objeto do requisitório. Com isso, requer seja o feito chamado à ordem, determinando-se a sustação imediata de eventual pagamento
e a intimação do credor para que junte aos autos cópia da decisão judicial homologatória do crédito individualizado de cada um dos
exequentes, bem como cópia integral das decisões de página 305 e 339/340, cumprindo integralmente os requisitos previstos no
art. 4º da Portaria n.º 1.655/2011. Após a adoção das referidas providências, requer nova intimação para manifestação. É o relatório.
Decido. Perscrutando os autos, verifica-se que a decisão de página 305 restou incompleta. Contudo, dita decisão encontra-se em sua
integralidade nas páginas 129/130. Quanto à decisão de páginas 339/340, infere-se que esta não foi digitalizada integralmente, faltando
o verso da página 339 - correspondente à fl. 02 da referida decisão. Não obstante, dita decisão foi disponibilizada em sua integralidade
no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06 de maio de 2015, às páginas 554/555, conforme Certidão de página 341, nada impedindo o
ente devedor de visualizá-la. No que tange ao argumento de não haver como verificar a exatidão do valor objeto do presente precatório,
posto que não foi juntado nenhum provimento judicial homologando ou definindo o crédito individualizado dos exequentes, nos moldes
previstos na Portaria n.º 1.655/2011 - deste Tribunal de Justiça, cumpre tecer algumas considerações. O Despacho de página 309 emanado pelo Desembargador Domingos de Araújo Lima Neto - declarou que o acórdão n.º 5.0177/2010 (de páginas 270/277) acolheu
o quantum apresentado pelos exequentes (homologação do valor global). Entretanto, reconheceu não haver no processo informação
dos valores individualizados de cada credor. Diante disso, para que houvesse o regular processamento das requisições de pagamento,
determinou à Secretaria Geral que intimasse o advogado dos exequentes para apresentar planilha contendo a qualificação dos autores
(nome e CPF), com seus respectivos valores individualizados, de modo que a soma fosse compatível com o valor liquidado no referido
acórdão. Em petição de páginas 322/323, os exequentes juntaram as planilhas de páginas 324/337, conforme requerido. Assim, uma vez
atendida a determinação, o mencionado desembargador, em despacho de páginas 339/340, homologou os valores individualizados na
planilha apresentada, tanto que determinou a expedição de memorando pela Secretaria Geral, direcionado ao Setor de Precatórios desta
Corte de Justiça, informando especificamente para cada credor, o disposto no art. 5º da Resolução n.º 115/2010 do CNJ. Despiciendo,
pois, que dissesse expressamente homologo o crédito de fulano, o crédito de beltrano, etc. Diante do contexto apresentado, também
não se sustenta a tese do ente devedor de impossibilidade de aferição dos valores objeto do requisitório. Ante o exposto, indefiro o
requerimento de páginas 381/382, de sustação imediata de eventual pagamento, tendo em vista que o requisitório em epígrafe atendeu
a todos os requisitos constantes no art. 4º da Portaria n.º 1.655/2011, bem como aos dispostos no art. 5º da Resolução n.º 115/2010
do CNJ. Entretanto, por excesso de zelo, determino à Diretoria de Precatórios e RPV que providencie a juntada integral do comando
proferido às páginas 339/340, posto que faltante o verso da página 339.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Maceió/AL, 11 de fevereiro de 2016.
ROLDÃO OLIVEIRA NETO
Juiz Auxiliar da Presidência/Coordenador de Precatórios e RPV
Classe: Precatório nº 0500426-02.2015.8.02.0000
Requerente: Desembargador Domingos de Araújo Lima Neto
Credor: Erisvaldo Dionízio Silva
Requerido: Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Devedor: Estado de Alagoas
Procurador: Marcelo Teixeira Cavalcante (OAB: 924/AL)
DECISÃO
Trata-se de Precatório no qual figura como credor Erisvaldo Dionízio Silva e, como devedor, o Estado de Alagoas, conforme ofício
requisitório de páginas 1/3. O pagamento do presente precatório foi deferido, nos termos da decisão de página 378. Em petição de
páginas 381/382, o Estado de Alagoas alega que o requisitório em epígrafe não se encontra perfeitamente instruído, em razão da
ausência da decisão homologatória dos valores individualizados de cada um dos credores, bem como por existirem decisões que foram
digitalizadas de forma incompleta. Destaca que as decisões de páginas 305 e 339/340 encontram-se incompletas nos autos, restando
ausentes as digitalizações dos versos das laudas que foram impressas. Alude, ainda, não haver como verificar a exatidão do valor objeto
do presente precatório, posto que não foi juntado nenhum provimento judicial homologando ou definindo o crédito individualizado dos
exequentes, nos moldes previstos na Portaria n.º 1.655/2011 - deste Tribunal de Justiça, tonando impossível a aferição dos valores
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