Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2016
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VII - Edição 1582
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Relator: Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Agravante
: Edilma Gomes Lessa
Advogado
: Wallace Pacheco Lessa (OAB: 12204/AL)
Agravante
: Gustavo Alves Filgueira
Advogado
: Wallace Pacheco Lessa (OAB: 12204/AL)
Agravado
: Estado de Alagoas
DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO 3ª CC N. /2016.
Intime-se o recorrido para se manifestar acerca do presente agravo regimental, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, tornem os autos conclusos.
Publique-se.
Maceió, 3 de março de 2016.
Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Relator
Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Agravo de Instrumento n.º 0800706-60.2016.8.02.0000
Violação aos Princípios Administrativos
2ª Câmara Cível
Relatora
:Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Agravante
: Município de União dos Palmares
Procurador
: Luiz Felipe Coutinho de Melo (OAB: 6652/AL)
Agravado
: Eduardo Carrilho Pedroza
Agravado
: José Eduardo Leão Praxedes
Agravado
: Bruno Leitão Praxedes
Agravado
: Gustavo Pedroza
Advogado
: Nelson Henrique Rodrigues de França Moura (OAB: 7730/AL)
Advogado
: Paulo de Tarso da Costa Silva (OAB: 7983/AL)
Advogada
: Luana Acioli de Castro Lopes (OAB: 9826/AL)
Advogado
: Victor Maranhão Rocha (OAB: 11395/AL)
Agravado
: Auto Posto Quilombo Ltda
Agravada
: Célia Maria Pereira de Albuquerque
Agravada
: Melissa Danielly Viana de Lima
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de União dos Palmares em face de decisão proferida pelo Juízo de
Direito da 1ª Vara Cível de União dos Palmares (fls. 193/195), o qual indeferiu a liminar pleiteada em sede de Ação Civil de Improbidade
Administrativa.
Contudo, o agravante apresentou pedido de desistência recursal (fl. 234).
Consoante se observa do artigo 501 do CPC, a desistência recursal é uma faculdade que independe da anuência do recorrido ou
dos litisconsortes, nesse sentido:
Art.501.O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Assim, defiro o pedido de desistência, determinando o arquivamento dos autos deste agravo de instrumento.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Maceió, 4 de março de 2016.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento
Relatora
Agravo de Instrumento n.º 0800700-53.2016.8.02.0000
Planos de Saúde
2ª Câmara Cível
Relatora
:Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Agravante
: ESMALE - Assistência Internacional de Saúde Ltda.
Advogado
: José Areias Bulhões (OAB: 789/AL)
Advogado
: Antônio Nabor Areias Bulhões (OAB: 1109/AL)
Advogada
: Thaís Malta Bulhões (OAB: 6097/AL)
Advogado
: Tiago Pereira Barros (OAB: 7997/AL)
Advogado
: Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB: 11045/AL)
Advogada
: Roberta de Figueirêdo Silveira (OAB: 11294/AL)
Advogado
: Paulo Victor Coutinho Nogueira de Albuquerque (OAB: 10695/AL)
Advogado
: Hugo Malta Bezerra (OAB: 13765/AL)
Advogado
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Advogado
: Eraldo Malta Brandão Neto (OAB: 9143/AL)
Agravada
: Antônia Maria de Farias
Defensor P
: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL)
Defensor P
: Ana Maria Barroso Rezende (OAB: 6082/SE)
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