Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2016
Paciente
Impetrante
Impetrante
Impetrado
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VIII - Edição 1704
118
: Thiago Rocha Ferreira
: Claudemiltikson Benemarcan Lourenço de Queiroz Junior
: Fernando Igor Omena Firmino
: Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Arapiraca
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, tendo por impetrantes Claudemiltikson Benemarcan Lourenço de Queiroz Júnior
e Fernando Igor Omena Firmino, paciente Thiago Rocha Ferreira, e por impetrado Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de
Arapiraca (processo nº 0703767-38.2016.8.02.0001).
Segundo os autos, o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de
uso permitido (artigo 14 da lei nº 10.826/03), desde o dia 18 de julho de 2016.
Os impetrantes aduzem o seguinte: que o Excelentíssimo Doutor Juiz, expediu mandado de prisão preventiva contra o Paciente, pois
o mesmo teve sua liberdade mediante pagamento da fiança (..). Dessa forma, o Paciente pode responder ao processo em liberdade.
Sem dúvida nenhuma com a devida vênia o Paciente está sofrendo um constrangimento ilegal ocasionado pela decisão do MM. Juiz.
Alfim, pugna pela concessão da ordem, liminarmente, para que seja o paciente posto em liberdade e, posteriormente, seja a decisão
tornada definitiva.
É o relatório.
Os impetrantes, após a impetração deste HC, informam que já não há interesse no seu prosseguimento, tendo em vista que no dia
27 de julho do ano em curso, a autoridade apontada como impetrada chamou o feito à ordem para revogar a prisão do paciente Thiago
Rocha Ferreira, pelo fato de ter sido paga a fiança arbitrada pela autoridade policial, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Defiro o pedido de fl. 20.
Dessa forma, observo que o pleito da Defesa se encontra prejudicado, em decorrência da soltura do paciente.
Assim, cessada a invocada coação ilegal, aplica-se, ao caso, o art. 659 do CPP, in verbis:
Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.
Isso posto, conheço do presente Habeas Corpus para, com fulcro no art. 659 do CPP, julgá-lo prejudicado pela perda superveniente
do objeto.
Comunique-se. Intime-se. Arquive-se.
Maceió, 02 de setembro de 2016
Des. José Carlos Malta Marques
Relator
Habeas Corpus n.º 0802860-51.2016.8.02.0000
Ato Infracional
Câmara Criminal
Relator:Des. José Carlos Malta Marques
Imp/Defensor: F. P. de A.
Paciente : T. B. da S.
Imp/Defensor: J. F. de S.
Imp/Defensor: M. B. A.
Impetrado : J. de D. da 1 V. da I. e da J. da C.
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus Liberatório, tombado sob o nº 0802860-51.2016.8.02.0000, impetrado pela Defensoria Pública do
Estado de Alagoas em favor do paciente T.B.da S. e contra ato do Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e Juventude da Capital,
apontado como autoridade coatora.
Consta dos autos que o paciente foi apreendido em flagrante, no dia 15 de abril de 2016, por ter, supostamente, praticado o ato
infracional análogo ao crime previsto no art. 157 do Código Penal.
A impetrante maneja a presente ação constitucional alegando que o paciente sofre constrangimento ilegal em razão do excesso de
prazo para formação da culpa, pois sua privação cautelar já perdura por mais de 100 (cem) dias, sem previsão para o julgamento da
causa.
Informa que a autoridade apontada como coatora determinou, no processo originário, o encaminhamento do paciente para tratamento
contra dependência química, a expensas do Estado de Alagoas, contudo, até o momento esta decisão não fora cumprida.
Pugna pela cassação da internação provisória, e, considerando a condição do paciente de morador de rua, que, determinada sua
liberdade, seja também determinado seu encaminhamento para um abrigo juvenil da Capital.
É o Relatório. Decido.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º