Disponibilização: sexta-feira, 19 de janeiro de 2018
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano IX - Edição 2029
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DECISÃO
Trata-se de pedido de parcelamento de custas processuais finais, formulado por Severino Francisco Tavares, sob o fundamento de, momentaneamente,
não ter condições financeiras de pagar, de imediato, a integralidade da dívida.
Nos autos, consta a certidão da dívida em discussão, em favor deste Fundo.
Logo após, o Requerente fez juntar cópia de seus documentos pessoais, comprovante de endereço e comprovante de renda.
Tendo em vista a situação econômica do Requerente, DEFERIMOS o pedido de parcelamento, para parcelar a dívida, referente ao Processo Judicial
nº 0002294-57.2014.8.02.008, originário da 10ª JECC, devidamente atualizada pelo Setor deste Fundo, no valor de R$ 830,81, em 08 (oito) vezes.
Ressalta-se que o requerente deve comparecer ao Departamento de Arrecadação do FUNJURIS para retirar as guias do parcelamento ou solicitá-las
pelo e-mail daf.funjuris@tjal.jus.br no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Intime-se o requerente da decisão, informando que o não pagamento do parcelamento no prazo devido gerará o protesto da dívida.
Após, encaminhem-se os autos ao Departamento de Arrecadação do FUNJURIS, para acompanhamento.
Maceió - AL, 16 de janeiro de 2018.
Maurício César Brêda Filho
Maria Valéria Lins Calheiros
Alexandre Lenine de Jesus Pereira
JUIZ PRESIDENTE DA
JUÍZA COORDENADORA DE
JUIZ COORDENADOR ADMINISTRATIVO
COMISSÃO GESTORA
ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Processo Administrativo nº 2018/582
Objeto: Parcelamento de custas processuais finais
DECISÃO
Trata-se de pedido de parcelamento de custas processuais finais, formulado por Severino Francisco Tavares, sob o fundamento de, momentaneamente,
não ter condições financeiras de pagar, de imediato, a integralidade da dívida.
Nos autos, consta a certidão da dívida em discussão, em favor deste Fundo.
Logo após, o Requerente fez juntar cópia de seus documentos pessoais, comprovante de endereço e a informação que a mesma se encontra
desempregada.
Tendo em vista a situação econômica do Requerente, DEFERIMOS o pedido de parcelamento, para parcelar a dívida, referente ao Processo Judicial
nº 0734922-36.2016.8.02.001, originário da 27ª Vara Civil da Capital, devidamente atualizada pelo Setor deste Fundo, no valor de R$ 2.031,05, em 09
(nove) vezes.
Ressalta-se que o requerente deve comparecer ao Departamento de Arrecadação do FUNJURIS para retirar as guias do parcelamento ou solicitá-las
pelo e-mail daf.funjuris@tjal.jus.br no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Intime-se o requerente da decisão, informando que o não pagamento do parcelamento no prazo devido gerará o protesto da dívida.
Após, encaminhem-se os autos ao Departamento de Arrecadação do FUNJURIS, para acompanhamento.
Maceió - AL, 15 de janeiro de 2018.
Maurício César Brêda Filho
Maria Valéria Lins Calheiros
Alexandre Lenine de Jesus Pereira
JUIZ PRESIDENTE DA
JUÍZA COORDENADORA DE
JUIZ COORDENADOR ADMINISTRATIVO
COMISSÃO GESTORA
ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Processo Administrativo nº 2018/764
Objeto: Parcelamento de custas processuais finais
DECISÃO
Trata-se de pedido de parcelamento de custas processuais finais, formulado por HELIO PAULINO DA SILVA, sob o fundamento de,
momentaneamente, não ter condições financeiras de pagar, de imediato, a integralidade da dívida.
Nos autos, consta a certidão da dívida em discussão, em favor deste Fundo.
Logo após, o Requerente fez juntar cópia de seus documentos pessoais, comprovante de endereço e comprovante de renda.
Tendo em vista a situação econômica do Requerente, DEFERIMOS o pedido de parcelamento, para parcelar a dívida, referente ao Processo Judicial
nº 000567.12.2014.8.02.0098, originário da 12ª JECC, devidamente atualizada pelo Setor deste Fundo, no valor de R$ 330,76, em 05 (CINCO) vezes.
Ressalta-se que o requerente deve comparecer ao Departamento de Arrecadação do FUNJURIS para retirar as guias do parcelamento ou solicitá-las
pelo e-mail daf.funjuris@tjal.jus.br no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Intime-se o requerente da decisão, informando que o não pagamento do parcelamento no prazo devido gerará o protesto da dívida.
Após, encaminhem-se os autos ao Departamento de Arrecadação do FUNJURIS, para acompanhamento.
Maceió - AL, 17 de janeiro de 2018.
Maurício César Brêda Filho
Maria Valéria Lins Calheiros
Alexandre Lenine de Jesus Pereira
JUIZ PRESIDENTE DA
JUÍZA COORDENADORA DE
JUIZ COORDENADOR ADMINISTRATIVO
COMISSÃO GESTORA
ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Escola Superior da Magistratura - ESMAL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º