Disponibilização: segunda-feira, 3 de setembro de 2018
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano X - Edição 2176
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RELAÇÃO Nº 0336/2018
ADV: BRUNO NOVAES B. CAVALCANTI (OAB 19353/PE), THIAGO TENÓRIO OMENA (OAB 10793/AL), SIMONE ALVES DA
SILVA (OAB 29016/PE) - Processo 0700057-75.2018.8.02.0143 - Petição - Acidente de Trânsito - REQUERENTE: Equilíbrio Serviços
Ltda. - REQUERIDA: Maria Lucia Cezario de Lima - Azul Companhia de Seguros Gerais - Reative-se o feito que foi arquivado sem
que houvesse a prolação da competente sentença. Atente-se a serventia para o correto cumprimento dos atos cartorários. Relatório
dispensado, conforme art. 38, in fine, da Lei n. 9.099/95. Fundamento e decido. Compulsando os autos, verifico que as partes chegaram
a um acordo sobre o objeto do presente litígio. Verifico, ademais, que as partes celebrantes gozam de plena capacidade civil e que
o objeto da demanda refere-se a direito de natureza disponível, de modo que inexiste óbice à sua homologação. Em assim sendo,
HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes, ao passo em que JULGO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o
presente processo, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC. Registro que as partes poderão requerer a execução do acordo em caso de
descumprimento, desde que compareçam em juízo para solicitar dita providência, que poderá, inclusive, ser feita de forma verbal, nos
termos do art. 52, inciso IV, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55 da referida lei. Em sendo
irrecorrível este decisum, consoante art. 41 da Lei n. 9.099/95, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Publique-se. Registre-se.
Bruno Novaes B. Cavalcanti (OAB 19353/PE)
Simone Alves da Silva (OAB 29016/PE)
Thiago Tenório Omena (OAB 10793/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0337/2018
ADV: LUCIANA ARRUDA DE ALMEIDA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE DE ARAÚJO, ADRIANO COSTA AVELINO, JOAQUIM
MILTON PINTO ALMEIDA - Processo 0000696-17.2014.8.02.0098 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito DEMANDANTE: José Carlos da Silva - DEMANDADO: ERIC CLISTENES DE OLIVEIRA NETO - DECISÃO Despachado nesta data,
tendo em vista o elevado número de feitos em tramitação na unidade. Inicialmente, sem prejuízo do cumprimento das determinações
adiante, atualize-se o débito, no prazo de 48h. Defiro a penhora sobre a totalidade do imóvel indivisível, indicado pelo exequente às fl. 76
(R-8-26.810), nos termos do art. 843 do CPC, devendo-se expedir mandado de penhora, avaliação, nomeação de depositário, intimação
do executado e cônjuge e registro da penhora na matrícula do imóvel (mediante apresentação de cópia do auto ou do termo - art . 844
CPC), bem como para intimação da parte executada e cônjuge de que terão o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da cientificação,
para, querendo, manifestarem-se, por simples petição, ou apresentarem embargos. Intimem-se, ainda, os coproprietários do imóvel
e cônjuges, se casados forem, Diogo Elias de Oliveira Neto e Bruno Rafael de Oliveira Neto, acerca destas determinações, estando
ambos, respectivamente, residentes nos seguintes logradouros: Rua Elmo Nunes de Carvalho, 187, Cj. Jd Planalto Santos Dumont,
CEP: 57075-805, Maceió, AL; e Rua Jose Fragoso de Omena, 1º Andar, 1 apt 106, bl “D”, São Jorge, CEP: 57044-131, Maceió-AL. Tudo
cumprido, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Expeça-se. Intime-se.
Maceió , 31 de agosto de 2018. Luciana Cavalcanti de Mello Sampaio Juíza de Direito
ADV: PAULO VICTOR BARBOSA FIEL, THIAGO ALCÂNTARA DE OLIVEIRA ARAÚJO - Processo 0000713-92.2010.8.02.0098 Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - DEMANDANTE: alfredo aguiar da silva - Referindo-se o feito vertente ao
cumprimento de sentença (obrigação de pagar quantia certa) e levando-se em conta o sincretismo processual, ou seja, a fusão de atos
de cognição e de execução, determino à serventia que translade para o processo de conhecimento todas as peças aqui existentes, o
qual deverá, ato contínuo, ser posto sob conclusão para fins de efetivação dos necessários atos de execução. Certificado o cumprimento
desta determinação, arquive-se este feito Intime-se o patrono do exequente. Maceió , 19 de junho de 2018. Luciana Cavalcanti de Mello
Sampaio Juíza de Direito
ADV: FÉLIX DE CAMPOS CASTRO (OAB 3991/AL), GABRIEL CAVALCANTI CASTRO (OAB 11066/AL) - Processo 070003954.2018.8.02.0143 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade Civil - AUTOR: Felix de Campos Castro - SENTENÇA
Relatório dispensado, conforme art. 38, in fine, da Lei n. 9.099/95. Fundamento e decido. Compulsando os autos, verifico que as partes
chegaram a um acordo sobre o objeto do presente litígio. Verifico, ademais, que as partes celebrantes gozam de plena capacidade civil
e que o objeto da demanda refere-se a direito de natureza disponível, de modo que inexiste óbice à sua homologação. Em assim sendo,
HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes, ao passo em que JULGO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o
presente processo, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC. Registro que as partes poderão requerer a execução do acordo em caso de
descumprimento, desde que compareçam em juízo para solicitar dita providência, que poderá, inclusive, ser feita de forma verbal, nos
termos do art. 52, inciso IV, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55 da referida lei. Em sendo
irrecorrível este decisum, consoante art. 41 da Lei n. 9.099/95, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Publique-se. Registre-se.
ADV: SIMONE ALVES DA SILVA (OAB 29016/PE), THIAGO TENÓRIO OMENA (OAB 10793/AL), BRUNO NOVAES B. CAVALCANTI
(OAB 19353/PE) - Processo 0700057-75.2018.8.02.0143 - Petição - Acidente de Trânsito - REQUERENTE: Equilíbrio Serviços Ltda.
- REQUERIDO: Azul Companhia de Seguros Gerais e outro - SENTENÇA Reative-se o feito que foi arquivado sem que houvesse
a prolação da competente sentença. Atente-se a serventia para o correto cumprimento dos atos cartorários. Relatório dispensado,
conforme art. 38, in fine, da Lei n. 9.099/95. Fundamento e decido. Compulsando os autos, verifico que as partes chegaram a um acordo
sobre o objeto do presente litígio. Verifico, ademais, que as partes celebrantes gozam de plena capacidade civil e que o objeto da
demanda refere-se a direito de natureza disponível, de modo que inexiste óbice à sua homologação. Em assim sendo, HOMOLOGO, por
sentença, o acordo firmado entre as partes, ao passo em que JULGO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente processo,
na forma do art. 487, III, “b”, do CPC. Registro que as partes poderão requerer a execução do acordo em caso de descumprimento,
desde que compareçam em juízo para solicitar dita providência, que poderá, inclusive, ser feita de forma verbal, nos termos do art. 52,
inciso IV, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55 da referida lei. Em sendo irrecorrível este
decisum, consoante art. 41 da Lei n. 9.099/95, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Publique-se. Registre-se.
ADV: PAULO ROBERTO MEDEIROS SARMENTO (OAB 11533/AL) - Processo 0700111-12.2016.8.02.0143 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - AUTOR: Luiz Pedro dos Santos - Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XLIV,
do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação,
Instrução e Julgamento, para o dia 17 de outubro de 2018, às 9 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da
mesma.
Adriano Costa Avelino
Bruno Novaes B. Cavalcanti (OAB 19353/PE)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º