Disponibilização: quinta-feira, 13 de setembro de 2018
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano X - Edição 2183
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próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se”. Como expresso no artigo supramencionado, se faz
necessário que o perigo exigido pelo estado de necessidade deva ser real, comprovado concretamente, e atual, não comportando o
perigo iminente, como na legítima defesa. Desta forma, entende este Magistrado que as alegações apresentadas pelos réus (Bairro
Perigoso e Pais Policiais José Lucas, e Família Ameaçada Thiago Barros) não ficou comprovado nos autos que tais afirmações sejam
concretas. Desta forma, sem delongas, afasto a referida tese. A Defesa do acusado Thiago Rocha Ferreira pugnou pela desclassificação
do crime de porte ilegal de arma de fogo para o de posse irregular de arma de fogo. Vejamos. Prevê o art. 12 da Lei nº 10.826/03:
“Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou
regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o
responsável legal do estabelecimento ou empresa”. Grifo nosso. Compulsando atentamente os autos, observo que as armas de fogo um
revolver calibre .38, marca Taurus, número de série 587505 e 06 (seis) munições de mesmo calibre, e um revolver calibre .38, marca
Taurus, número de série 181207, com 04 (quatro) munições de calibre .38, foram encontradas em um local denominado “biblioteca
pública”, o qual possuía vigilante. Desta forma, verifica-se que o armamento não se encontrava no interior da residência ou dependência
desta, ou, ainda no local de trabalho do réu Thiago Rocha Ferreira. Assim, afasto, também, a referida tese. Pois bem, o art. 14 da Lei n.º
10.826/03 define como crime o mero porte de acessório ou munição, ainda que ausente a arma de fogo, portanto, resta evidenciado que
o legislador trata a infração penal tipificada neste artigo como de perigo abstrato. Assim é que, diante das provas colhidas, verifica-se
que os Denunciados, de fato, encontravam-se portando as respectivas armas de fogo apreendidas, tentando se desfizer das mesmas
com a presença da Polícia Militar, entendendo este Juízo, que os mesmos, incorreram, portanto, nas sanções do art. 14 da Lei
10.826/2003. DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO Não demanda grandes esforços a resolução do presente caso. A
materialidade está comprovada pela arma, apreendidas com os Denunciados, conforme termo de apresentação e apreensão de págs.
07. As testemunhas ouvidas em juízo confirmaram que os réus foram presos na posse das armas de fogo, após assumirem as respectivas
propriedades. Ademais, os réus confessaram o crime no interrogatório prestado em juízo, ressaltando que não tem autorização para
portar armas de fogo, restando evidente a autoria. Conforme depoimento (págs. 271/274 e mídia de págs. 284), os próprios réus
confessaram a autoria delitiva. As testemunhas ouvidas em Juízo, também confirmaram que os réus foram presos na posse da arma de
fogo descrita no laudo de apreensão e apresentação, não tendo apresentado autorização para portá-la. O Laudo de Exame Pericial de
Eficiência realizado sobre a arma apreendida, conforme acostado aos autos às págs. 291/295 e 296/300, no qual consignaram experts
do Departamento da Força Nacional de Segurança Pública que o armamento encontrado junto aos réus possui plena capacidade de
efetuar disparos. Assim, provada a materialidade e autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo, deve os Acusados serem submetidos
às sanções do artigo 14 da Lei 10.826/2003. DISPOSITIVO Ante as razões explanadas, JULGO PROCEDENTE a denúncia para
CONDENAR os acusados THIAGO ROCHA FERREIRA e JOSÉ LUCAS ROCHA FERREIRA como incurso nas sanções penais do art.
14 da Lei 10.826/2003. DO RÉU THIAGO ROCHA FERREIRA Em atenção ao princípio da individualização da pena, consagrado no
artigo 5º, inciso XLVI da Constituição Federal de 1988, e às circunstâncias previstas no artigo 59 e levando em consideração as diretrizes
do artigo 68, ambos do Código Penal, passo à DOSIMETRIA DA PENA ser aplicada ao Condenado THIAGO ROCHA FERREIRA:
Perlustrados os autos, verifico que as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal são amplamente favoráveis ao réu,
dispensando-se fundamentação mais aprofundada acerca de cada circunstância, em razão da notória avaliação em favor do réu.
Considerando as circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 02 (dois) anos e 10 (dez) dias multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do
salário mínimo vigente à época do fato, para tanto levo em consideração as circunstâncias judiciais do artigo 59 e, de outro, as condições
financeiras do Denunciado que indicam não ser possível fixar o valor da multa num patamar mais elevado. Na segunda fase da dosimetria,
verifico a presença da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do CP. Contudo, entendo que a pena mínima não
pode ser reduzida abaixo do mínimo legal por incidência de circunstância atenuante, conforme previsto na súmula 231 do STJ, in verbis:
STJ Súmula nº 231 - 22/09/1999 - DJ 15.10.1999. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo
do mínimo legal. Este é, pois, o entendimento dominante no Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o extraído de sua jurisprudência:
PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART 14, CAPUT, DA LEI 10.826/03 PENA AQUÉM DO MÍNIMO. ATENUANTES. SÚMULA 231 DO STJ.
A pena privativa de liberdade não pode ser fixada abaixo do mínimo legal com supedâneo em meras atenuantes. (Precedentes do
Pretório Excelso e do STJ/Súmula n.º 231 - STJ). Recurso provido. (REsp 892166 RS 2006/0225681-2, Ministro FELIX FISCHER,
09/05/2007, T5 - QUINTA TURMA, DJ 04.06.2007 p. 424). Desta feita, fixo a pena intermediária em 2 (dois) anos de reclusão, além de
10(dez) dias-multa. Na terceira fase de fixação da pena, não há causas de aumento ou diminuição da pena a serem consideradas.
Concluídas, portanto, todas as etapas, FIXO A PENA DO RÉU THIAGO ROCHA FERREIRA EM DEFINITIVO EM 02 (DOIS) ANOS DE
RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. No tocante ao cumprimento da pena, fixo, com base na pena definitiva imposta, e de acordo com
o art. 33, §2°, “c” do Código Penal, o regime inicial aberto. Verifico, que na presente situação, torna-se cabível a aplicabilidade da
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o réu preenche os requisitos cumulativos alinhados no
art. 44, do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito. Assim sendo, observado o disposto no art. 44,
§2º, in fine, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, abaixo especificadas: 1.
Artigo 43, IV, do Código Penal: Da prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas. Prestar serviços à comunidade ou a
entidade pública, à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação e de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho do
condenado, em entidade que será designada quando da audiência admonitória, nos termos do artigo 46, § 3º, do Código Penal Brasileiro,
devendo o Juízo das Execuções Penais da Comarca de Arapiraca encaminhar o condenado ao CEAPA, para que adote as providências
concernentes ao encaminhamento e controle da prestação de serviços e demais medidas cabíveis. 2. Artigo 43, I, do Código Penal: Da
pena de prestação pecuniária. Pagamento de pena pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo, segundo o valor em vigor na data da
prolação desta Sentença, devendo ser pago em gêneros alimentícios a serem revertidos diretamente à Secretaria de Assistência Social
deste Município, ficando autorizado o parcelamento do referido pagamento em até seis prestações mensais, conforme a condição
econômica do réu, devendo a impossibilidade de pagamento integral ser por ele devidamente comprovada. DO RÉU JOSÉ LUCAS
ROCHA FERREIRA Em atenção ao princípio da individualização da pena, consagrado no artigo 5º, inciso XLVI da Constituição Federal
de 1988, e às circunstâncias previstas no artigo 59 e levando em consideração as diretrizes do artigo 68, ambos do Código Penal, passo
à DOSIMETRIA DA PENA ser aplicada ao Condenado JOSÉ LUCAS ROCHA FERREIRA: Perlustrados os autos, verifico que as
circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal são amplamente favoráveis ao réu, dispensando-se fundamentação mais
aprofundada acerca de cada circunstância, em razão da notória avaliação em favor do réu. Considerando as circunstâncias judiciais, fixo
a pena base em 02 (dois) anos e 10 (dez) dias multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, para
tanto levo em consideração as circunstâncias judiciais do artigo 59 e, de outro, as condições financeiras do Denunciado que indicam não
ser possível fixar o valor da multa num patamar mais elevado. Na segunda fase da dosimetria, verifico a presença da atenuante da
confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do CP. Contudo, entendo que a pena mínima não pode ser reduzida abaixo do mínimo
legal por incidência de circunstância atenuante, conforme previsto na súmula 231 do STJ, in verbis: STJ Súmula nº 231 - 22/09/1999 - DJ
15.10.1999. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Este é, pois, o
entendimento dominante no Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o extraído de sua jurisprudência: PENAL. RECURSO
ESPECIAL. ART 14, CAPUT, DA LEI 10.826/03 PENA AQUÉM DO MÍNIMO. ATENUANTES. SÚMULA 231 DO STJ. A pena privativa de
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