Disponibilização: quarta-feira, 17 de outubro de 2018
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano X - Edição 2206
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ADVOGADO: 12.1. ( ) DO AUTOR 12.2. ( ) DO RÉU 12.3. ( ) DAS PARTES 13. ( ) ABRA-SE VISTA AO DEFENSOR PÚBLICO 14. ( )
ABRA-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO 15. ( ) JUNTE-SE PETIÇÃO 16. ( ) CUMPRA-SE O ATO PROCESSUAL DETERMINADO
17. ( ) REITERE-SE OFÍCIO 18. EXPEÇA-SE: 18.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 18.2. ( ) EDITAL 18.3. ( ) PRECATÓRIA 18.4. ( ) OFÍCIO
18.5. ( ) MANDADO 18.6. ( ) CARTA 18.7. ( ) ALVARÁ 19. PUBLIQUE-SE: 19.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 19.2. ( ) DESPACHO 19.3. ( )
DECISÃO 19.4. ( ) SENTENÇA 20. ( ) CERTIFIQUE-SE O DECURSO DO PRAZO 21. ( ) DEVOLVA-SE CARTA PRECATÓRIA 22. ( )
RETORNEM OS AUTOS AO ARQUIVO 23. ( ) AGUARDE-SE O PRAZO DE SUSPENSÃO 24. ( ) OUTROS: Maceió(AL), 16 de outubro
de 2018. Maria Verônica Correia de Carvalho Souza Araújo Juíza de Direito
ADV: THOMAZ RENDY JOSÉ NOBRE DA SILVA MARQUES, ADV: LUIZ HENRIQUE LIMA ALVES PINTO (OAB 7265/AL), ADV:
MAURÍCIO GUIMARÃES CURSINO - Processo 0001255-68.2009.8.02.0091 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento DEMANDADO: Paulo Tiago Damasceno - TERCEIRO I: Izaura Maria Costa Alves Pinto - Autos nº: 0001255-68.2009.8.02.0091Ação:
Procedimento do Juizado Especial CívelDemandante: Marcos Antônio Nascimento Silva - MEDemandado: Paulo Tiago Damasceno
DECISÃOVistos, etc...A embargante IZAURA MARIA COSTA ALVES PINTO apresentou Embargos de Terceiro, nos autos da Ação de
Cobrança, tendo como parte MARCOS ANTONIO NASCIMENTO DA SILVA - ME e PAULO TIAGO DAMASCENO, alegando, em síntese:
que adquiriu de Paulo Tiago Nobre da Silva Damasceno, ora executado, no dia 06 de Fevereiro de 2013, pela quantia de 28.080,00
(vinte e oito mil e oitenta reais), um automóvel GM ASTRA HB 4P ADVANTAGE.Ao sustentar a aquisição do mencionado veículo, alega
que “(...) ao aproveitar o incentivo do Governo Estadual para obter desconto no pagamento do IPVA 2016, a Embargante prontamente
efetuou o pagamento do imposto e compareceu ao DETRAN para buscar a amarelinha e no referido órgão tomou conhecimento que o
veículo estava com restrição e proibido de circular, por determinação judicial, (...) não merece subsistir a constrição questionada, vez que
o citado bem não pertence ao patrimônio do Executado,()”.A aquisição do veículo penhorado ocorreu antes da realização do bloqueio
pelo sistema RENAJUD; assim, como a aquisição de bens móveis se dá pela tradição, conforme dispõe o art. 1.226 e 1.227 do Código
Civil, a penhora deve ser afastada, pois, na data da tradição, não havia motivo que impedisse a realização do negócio nem, tampouco,
ficou constatada a má-fé do terceiro adquirente, ora embargante, quando da aquisição do supracitado veículo.Há jurisprudência neste
sentido:”EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA
NO DETRAN. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. EFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. SÚMULA 375/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
1. A inexistência de inscrição da penhora no DETRAN afasta a presunção de conluio entre alienante e adquirente do automóvel e,
como resultado, o terceiro que adquire de boa-fé o veículo não pode ser prejudicado no reconhecimento da fraude à execução. 2.
“A jurisprudência pacífica desta Corte inclina-se no sentido de que presume-se a boa-fé do terceiro adquirente quando não houver
registro no órgão competente acerca da restrição de transferência do veículo, devendo ser comprovado pelo credor que a oneração
do bem resultou na insolvência do devedor e que havia ciência da existência de ação em curso (Precedentes: REsp 944.250/RS,
Rel. Min. Castro Meira, DJ de 20.8.2007; AgRg no REsp 924.327/RS, Rel. Min. José Delgado, DJ de 13.8.2007; AgRg no Ag 852.414/
DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 29.6.2007).” (REsp 675.361/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado
em 25.8.2009, DJe 16.9.2009). 3. Incidência da Súmula 375 do STJ: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro
da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”. 4. Os embargos de declaração somente são cabíveis nos
casos de obscuridade, contradição ou omissão nas decisões judiciais. Embargos de declaração rejeitados.(STJ - EDcl no AgRg no Ag:
1168534 RS 2009/0008153-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 04/11/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data
de Publicação: DJe 11/11/2010)””APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE VEÍCULO. BOA-FÉ DO TERCEIRO
ADQUIRENTE. AFASTAMENTO DA CONSTRIÇÃO. PROCEDÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. MANUTENÇÃO. 1. Em que pese ausente
a prestação de caução, no caso, não foi expedido mandado de manutenção do veículo em favor do embargante quando do ajuizamento
dos presentes embargos de terceiro, mas apenas determinada a suspensão do processo executivo, com o que inocorrente a alegada
violação ao art. 1.051 do CPC/73. 2. Em relação a terceiros, a fraude à execução só fica assinalada quando o registro da penhora do
bem é anterior à sua alienação e há prova da má-fé do adquirente. Orientação contida na Súmula n.º 375 do STJ. 3. No caso, não
havia anotação de restrição alguma no registro respectivo ao tempo da aquisição, já que a penhora foi realizada três anos depois,
e tampouco há prova de que tenha o adquirente obrado com má-fé. Manutenção da sentença de procedência, com o afastamento
da constrição. 4. Dada a procedência dos embargos de terceiro, com evidentes impugnação e resistência do embargado, deve esse
responder pela verba honorária. Inaplicabilidade da Súmula nº 303 do STJ. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
(Apelação Cível Nº 70069664100, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em
25/08/2016).(TJ-RS - AC: 70069664100 RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Data de Julgamento: 25/08/2016, Oitava Câmara Cível,
Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/08/2016)”Isto posto, tenho por deferir os pedidos constantes dos embargos de terceiro
juntado aos autos, determinando a desconstituição da penhora RENAJUD levada a efeito no veículo GM ASTRA HB 4P ADVANTAGE,
ANO DE FABRICAÇÃO 2009, PLACA NMB 5545 AL, RENAVAM 147076285, vez que o mesmo pertence a ora embargante, terceira de
boa-fé. Determino, ainda, a intimação do exequente para informar bens pertencentes à executada e passíveis de penhora, no prazo de
15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos.Intimações devidas.Maceió-AL., 1º de novembro de 2016.Maria Verônica Correia
de Carvalho Souza Araújo Juíza de Direito
ADV: RAISSA MARQUES CAVALCANTE - Processo 0001282-41.2015.8.02.0091 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas
e Danos - DEMANDANTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ARUNACHALA - Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XV, do Provimento
n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte Autora intimada, na pessoa do(a)(s) advogado(a)(s),
para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar atualização das taxas condominais.
ADV: JOSÉ FREITAS DIAS, ADV: LARISSA MARIA GONÇALVES DE LIMA, ADV: MARSELE CRISTINA CORRÊA JORDÃO,
ADV: GEILDSON SOBRAL ALVES DE OLIVEIRA, ADV: DANIEL MARTINIANO DIAS, ADV: RAPHAEL MARTINIANO DIAS - Processo
0001321-72.2014.8.02.0091 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - DEMANDANTE: Denis Lopes de
Lima - DEMANDADO: SAVEDD RISCOS FIXO/CARROS - Autos n° 0001321-72.2014.8.02.0091 Ação: Procedimento do Juizado Especial
Cível Demandante: Denis Lopes de Lima Demandado: SAVEDD RISCOS FIXO/CARROS DESPACHO - VISTO EM CORREIÇÃO - 2018
Provimento Nº 27/2017 1. ( ) PROCESSO EM ORDEM, NADA A PROVER. 2. À CONCLUSÃO PARA: 2.1. ( X ) DESPACHO 2.2. ( )
DECISÃO 2.3. ( ) SENTENÇA 3. COBRE-SE: 3.1. ( ) A DEVOLUÇÃO DE PRECATÓRIA 3.2. ( ) A DEVOLUÇÃO DE MANDADO 4. ( )
CUMPRA-SE O DESPACHO DE FLS. 5. ( ) REITERE-SE O DESPACHO DE FLS. 6. ( ) MANTENHA-SE O FEITO SOBRESTADO. 7.
( ) ARQUIVE-SE, APÓS BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. 8. ( ) AUTUE-SE. 9. REMETA-SE 9.1. ( ) AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 9.2. ( ) À
CONTADORIA 9.3. ( ) À DISTRIBUIÇÃO 10. ( ) EXPEÇA-SE CERTIDÃO AO FUNJURIS 11. COLOQUE-SE NA PAUTA DE AUDIÊNCIA:
11.1. ( ) CONCILIAÇÃO 11.2. ( ) INSTRUÇÃO 11.3. ( ) OUTRA 12. ABRA-SE VISTA AO ADVOGADO: 12.1. ( ) DO AUTOR 12.2. ( ) DO
RÉU 12.3. ( ) DAS PARTES 13. ( ) ABRA-SE VISTA AO DEFENSOR PÚBLICO 14. ( ) ABRA-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO 15. (
) JUNTE-SE PETIÇÃO 16. ( ) CUMPRA-SE O ATO PROCESSUAL DETERMINADO 17. ( ) REITERE-SE OFÍCIO 18. EXPEÇA-SE: 18.1.
( ) ATO ORDINATÓRIO 18.2. ( ) EDITAL 18.3. ( ) PRECATÓRIA 18.4. ( ) OFÍCIO 18.5. ( ) MANDADO 18.6. ( ) CARTA 18.7. ( ) ALVARÁ
19. PUBLIQUE-SE: 19.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 19.2. ( ) DESPACHO 19.3. ( ) DECISÃO 19.4. ( ) SENTENÇA 20. ( ) CERTIFIQUE-SE
O DECURSO DO PRAZO 21. ( ) DEVOLVA-SE CARTA PRECATÓRIA 22. ( ) RETORNEM OS AUTOS AO ARQUIVO 23. ( ) AGUARDESE O PRAZO DE SUSPENSÃO 24. ( ) OUTROS: Maceió(AL), 16 de outubro de 2018. Maria Verônica Correia de Carvalho Souza Araújo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º