Disponibilização: quarta-feira, 14 de novembro de 2018
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano X - Edição 2225
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sentença do teor seguinte: DECIDO” []5. Examinando os autos, verifico que a concessão da curatela provisória foi concedida tendo em
vista que a documentação juntada atestou que o interditando não tinha capacidade para exercer os atos da vida civil devido a problemas
mentais codificados pelo CID 10 F 01.8 e I 70.2, demência vascular e arterosclerose das artérias das extremidades, demonstrando a
documentação juntada que os demais parentes do interditando concordaram com a medida, assim como com a nomeação da autora; 6.
A autora, por sua vez, demonstrou que tem legitimidade para propor a ação, a teor do art. 747 do Código de Processo Civil, sendo que
a recente Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), objetivando a proteção da dignidade da pessoa com deficiência,
elevou o instituto da Interdição a um caráter muito mais auxiliador do que privativo dos direitos da personalidade do interditado; 7. Desse
modo, a nomeação de curador independe, inclusive, da decretação da interdição, uma vez que o papel principal do curador é auxiliar o
interditando a lidar com suas limitações na prática dos atos da vida civil, estando revogados expressamente os dispositivos do Código
Civil quanto à possibilidade de se decretar a interdição absoluta e permanente do curatelando, bem como alterados os dispositivos
que trazem a possibilidade de interdição relativa, como se pode observar da nova redação do seu artigo 3º; 8. Vê-se, contudo, que a
gravidade do estado de saúde mental e físico do interditando requer uma permanente assistência e intervenção da curadora, razão
pela qual julgo a ação procedente em parte, para, de acordo com o art. 4º do referido código, decretar a interdição de JOSÉ OLAVO
LOPES, relativamente ao exercício dos atos patrimoniais da vida civil, atos que poderá praticar com a representação da sua curadora
ora nomeado, ou seja, a sua filha, Daniela Moreira Almeida Lopes, nos termos do art. 95 § 1º do Estatuto, c/c art. 755 do CPC, achandose a curatela limitada à restrição da prática de atos patrimoniais; 9. Fica a curadora obrigada a informar, em dez dias, o patrimônio
do interditando, com a juntada de declaração de imposto de renda e de prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz,
apresentando o balanço do respectivo ano, informando ainda se a curatela deve permanecer em vigor e se o curatelado está sendo
submetido a assistência médico-psiquiátrica que lhe assegure condições de vida e saúde adequadas, podendo ser levantada quando
cessar a causa que a determinou; 10. Atendendo ao disposto no art. 755 § 3º do CPC, esta sentença, uma vez transitando em julgado,
deve ser inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada no sítio do Tribunal de Justiça da Alagoas e na plataforma
de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por
3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, com os dados informativos da curatela, assegurando a plena divulgação da medida para
resguardo dos interesses do curatelando; 11. Custas pela requerente. P. R. I. Maceió,15 de agosto de 2018. Ana Florinda Mendonça
da Silva Dantas Juíza de Direito”. CUMPRA-SE. Dado e passado nessa cidade de Maceió, Capital do Estado de Alagoas, República
Federativa do Brasil. Aos 25 de outubro de 2018, eu Eu, Luciana Pereira de Lima, Protocolista Cartorário, o digitei, eu, Lindaci Félix Pino
da Silva, Analista Judiciário, e eu, Cleonice Aparecida Silveira Carvalho, Chefe de Secretaria, subscrevi.
Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas
Juíza de Direito
Edital de Interdição com o prazo de 30 (trinta) dias, devendo ser publicado por 3 (três) vezes no Diário Eletrônico da Justiça com
intervalo de 10 (dez) dias de uma para outra publicação por ser Assistência Judiciária Gratuita.(1ª PUBLICAÇÃO)
A Doutora Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas, Juíza de Direito da Maceió, Estado de Alagoas, na forma da lei etc.
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por esse Juízo e Cartório da 22ª Vara Cível da Capital/
Família, se processou o Processo Nº 0706191-59.2018, da ação de interdição proposta por ILZA MARQUES BATISTA e Requerido
ANTONIO BATISTA DOS SANTOS, sendo-lhe nomeado curadora a Sra. Ilza Marques Batista, conforme parte dispositiva da sentença do
teor seguinte: SENTENÇA: Vistos,etc.....’DECIDO: Examinando os autos, verifico que a concessão da curatela provisória foiconcedida
tendo em vista que a documentação juntada atestou que o interditando não tinha capacidade para exercer os atos da vida civil devido
a problemas mentais codificados pelos CIDs 10 I 10 e I 69.8, Hipertensão essencial e sequelas de outras doenças cerebrovasculares
e das não especificadas, demonstrando a documentação juntada que os demais parentes do interditanda concordaram com a medida,
assim como com a nomeação da autora; 6. A autora, por sua vez, demonstrou que tem legitimidade para propor a ação, a teor do art.
747 do Código de Processo Civil, sendo que a recente Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), objetivando a proteção
da dignidade da pessoa com deficiência, elevou o instituto da Interdição a um caráter muito mais auxiliador do que privativo dos direitos
da personalidade do interditado; 7. Desse modo, a nomeação de curador independe, inclusive, da decretação da interdição, uma vez
que o papel principal do curador é auxiliar o interditando a lidar com suas limitações na prática dos atos da vida civil, estando revogados
expressamente os dispositivos do Código Civil quanto à possibilidade de se decretar a interdição absoluta e permanente do curatelando,
bem como alterados os dispositivos que trazem a possibilidade de interdição relativa, como se pode observar da nova redação do
seu artigo 3º; 8. Vê-se, contudo, que a gravidade do estado de saúde mental do interditando requer uma permanente assistência e
intervenção da curadora, razão pela qual julgo a ação procedente em parte, para, de acordo com o art. 4º do referido código, decretar a
interdição de ANTÔNIO BATISTA DOS SANTOS, relativamente ao exercício dos atos patrimoniais da vida civil, atos que poderá praticar
com a representação da sua curadora ora nomeado, ou seja, a sua filha, Ilza Marques Batista, nos termos do art. 95 § 1º do Estatuto,
c/c art. 755 do CPC, achando-se a curatela limitada à restrição da prática de atos patrimoniais; 9. Fica a curadora obrigada a prestar,
anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, informando ainda se a curatela deve
permanecer em vigor e se o curatelado está sendo submetida a assistência médicopsiquiátrica que lhe assegure condições de vida e
saúde adequadas, podendo ser levantada quando cessar a causa que a determinou, devendo informar, em 5 dias, acerca de bens e
rendimentos do interditando, juntando a documentação; 10. Atendendo ao disposto no art. 755 § 3º do CPC, esta sentença, uma vez
transitando em julgado, deve ser inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada no sítio do Tribunal de Justiça da
Alagoas e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma)
vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, com os dados informativos da curatela, assegurando a plena
divulgação da medida para resguardo dos interesses do curatelando; 11. Sem custas, deferida a justiça gratuita. P. R. I. Maceió,03 de
outubro de 2018. Olívia Medeiros - Juíza de Direito. E para que não se alegue ignorância, mandei passar o presente edital, que será
afixado no átrio deste Fórum e publicado na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Dado e passado nesta
cidade de Maceió, Estado de Alagoas, aos 24 de outubro de 2018. Eu, Lindaci Felix Pino da Silva,Analista Judiciária que digitei e Eu,
Cleonice Aparecida Silveira Carvalho, Chefe de Secretaria, subscrevi.
Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas
Juíza de Direito
Edital de Interdição com o prazo de 30 (trinta) dias, devendo ser publicado por 3 (três) vezes no Diário Eletrônico da Justiça com
intervalo de 10 (dez) dias de uma para outra publicação e 01 vez em jornal de grande circulação.(1ª PUBLICAÇÃO)
A Doutora Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas, Juíza de Direito da Maceió, Estado de Alagoas, na forma da lei etc.
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por esse Juízo e Cartório da 22ª Vara Cível da Capital/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º