Disponibilização: segunda-feira, 9 de março de 2020
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XI - Edição 2542
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DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO ________2020 Diante da interposição de embargos de declaração, determino a intimação da parte
embargada para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, a rigor do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Escoado o prazo referido, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió/AL,
06 de março de 2020 Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator
Maceió, 6 de março de 2020
Des. Sebastião Costa Filho
Tribunal de Justiça
Gabinete do Des. Sebastião Costa Filho
PUBLICAÇÃO DE DESPACHO E DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelação n.º 0000212-25.2014.8.02.0058
Parte Geral
Câmara Criminal
Relator: Des. Sebastião Costa Filho
Revisor:
Recorrente
: Franciel Ferreira da Silva
DESPACHO Determino que a Secretaria da Câmara Criminal corrija a epígrafe do processo, inserido o(s) nome(s) do(s) defensor(es)
do apelante. Em seguida, retornem os autos para que seja pedido dia julgamento e, consequentemente, sejam os autos remetidos ao
revisor. Maceió, 6 de março de 2020. Des. Sebastião Costa Filho Relator
Apelação n.º 0000934-26.2020.8.02.0001
Recurso
Câmara Criminal
Relator: Des. Sebastião Costa Filho
Revisor:
Apelante : Ministério Público do Estado de Alagoas
Apelante : Elias Claudino da Silva Júnior
Defensor P
: Bernardo Salomão Eulálio de Souza (OAB: 148801/RJ)
Defensor P
: João Fiorillo de Souza (OAB: 187576/SP)
Defensor P
: Eraldo Silveira Filho (OAB: 32462/SC)
Apelado : Ministério Público
Apelado : Elias Claudino da Silva Júnior
Defensor P
: Bernardo Salomão Eulálio de Souza (OAB: 148801/RJ)
Defensor P
: João Fiorillo de Souza (OAB: 187576/SP)
Defensor P
: Eraldo Silveira Filho (OAB: 10783/AL)
DESPACHO Trata-se de Recurso de Apelação em que figuram, como recorrentes, o Ministério Público e Elias Claudino da Silva Júnior
e, como recorridos, o Ministério Público e e Elias Claudino da Silva Júnior. Réu pessoalmente intimado acerca da sentença, consoante
se infere da assinatura constante no corpo da própria sentença a fls. 996. Razões e contrarrazões recursais devidamente apresentadas
às fls. 1007/1013, 1047/1053 e 1044/1046, 1053/1063. Mídia devidamente acostada aos autos às fls. 954, 957 e 959. Guia de
Recolhimento Provisória expedida às fls. 1032/1033. Abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça Criminal, para que oferte
parecer opinativo. Publique-se. Cumpra-se. Maceió, 6 de março de 2020 Des. Sebastião Costa Filho Relator
Apelação n.º 0700258-08.2018.8.02.0001
Recurso
Câmara Criminal
Relator: Des. Sebastião Costa Filho
Revisor:
Apelante : Jaderlan da Silva Alves
Defensor P
: Luciana de Almeida Melo (OAB: 7196B/AL)
Testemunha
: Luciete da Rocha Silva
Testemunha
: Wesley Oliveira da Silva
Testemunha
: Jadilson Justino Alves
Apelado : Ministério Público Estadual de Alagoas
Testemunha
: Vinícius dos Santos Rodrigues
Testemunha
: Magda Maisa Viana dos Nascimento
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