Disponibilização: terça-feira, 21 de julho de 2020
01.
Público.
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XII - Edição 2629
186
Trata-se de Recurso de Apelação em que figura como recorrente Moacir Silva Santos e como recorrido, o Ministério
02.
Mídia devidamente acostada aos autos às fls. 28 e 233.
03.
Réu intimado pessoalmente para conhecimento da sentença, conforme se extrai à fl. 240.
04.
Às fls. 243/244 e 328, proferi despachos determinando a intimação da defesa do apelante, para apresentação das
razões recursais, conforme peticionado pelo causídico à fl. 232, sua intenção de apresentá-las na perante esta superior instância.
05.
Contudo, consoante se pode verificar à fl. 332, a defesa do recorrente deixou transcorrer o prazo sem apresentar as
razões recursais requeridas.
06.
Assim, considerando que o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, prevê de forma expressa, o direito à ampla
defesa a todo litigante, DETERMINO a intimação pessoal do recorrente, para fins de constituir novo patrono. Caso manifeste interesse
de contar com a assistência da Defensoria Pública do Estado de Alagoas ou, diante da pandemia por COVID-19, fique impossibilitada a
sua intimação pessoal, intime-se o membro da Defensoria Pública que atua perante a 11ª Vara Criminal da Capital, pra que apresente as
razões recursais.
07.
Atendida a diligência supra, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
08.
Cumpridas as diligências, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Maceió, 20 de julho de 2020
Des. José Carlos Malta Marques
Relator
Apelação n.º 0726385-17.2017.8.02.0001
Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins
Câmara Criminal
Relator:Des. José Carlos Malta Marques
Apelante
: Givanildo Cordeiro Ferreira da Silva
Advogado
: Aginaldo Bernardino Alves de Moura (OAB: 15489/AL)
Apelado
: Ministério Público
DESPACHO
01.
Trata-se de Recurso de Apelação em que figura como recorrente Givanildo Cordeiro Ferreira da Silva e como
recorrido, o Ministério Público.
02.
Mídia devidamente acostada aos autos às fls. 31 e 229.
03.
A defesa do recorrente manifestou à fl. 265, o interesse em arrazoar seu recurso perante esta superior instância.
04.
Contudo, consoante se pode verificar à fl. 283, a defesa comunicou a renúncia ao mandato.
05.
Assim, considerando que o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, prevê de forma expressa, o direito à
ampla defesa a todo litigante, DETERMINO a intimação pessoal da recorrente, para fins de constituir novo patrono, para que sejam
apresentadas as razões recursais. Caso manifeste interesse de contar com a assistência da Defensoria Pública do Estado de Alagoas
ou, diante da pandemia por COVID-19, fique impossibilitada a sua intimação pessoal, intime-se o membro da Defensoria Pública que
atua perante esta Corte, para que elabore as razões do apelo interposto, atuando na defesa do recorrente.
06.
Em seguida, com a juntada das razões recursais, intime-se o membro do Ministério Público de primeiro grau para
que apresente suas contrarrazões.
07.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer opinativo.
08.
Por oportuno, remetam-se os autos à Diretoria-Adjunta de Assuntos Judiciários – DAAJUC, para retificação do
Termo de Autuação, pois conforme substabelecimento às fl. 283, o advogado Aginaldo Bernardino Alves de Moura teve-lhe outorgado o
poder para, exclusivamente, peticionar a renúncia de mandato de Paulo Guilherme dos Santos Lins.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
À secretaria para providências.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º