Disponibilização: segunda-feira, 26 de outubro de 2020
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XII - Edição 2693
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intervenção da curadora, razão pela qual julgo a ação procedente em parte, para, de acordo com o artigo 4º do Código Civil, deferir a curatela de Nilda
de Araujo Feitosa, relativamente ao exercício dos atos cotidianos da vida civil, envolvendo a representação perante autoridades, repartições públicas e
instituições bancárias e demais atos burocráticos simples e patrimoniais, atos que poderá praticar com a representação da sua curadora ora nomeada,
ou seja, Marcia Feitosa Rodrigues de Lima, nos termos do artigo 755 do CPC. 9. Fica a curadora obrigada a prestar, anualmente, contas de sua
administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, informando ainda se a curatela deve permanecer em vigor e se a curatelada está
sendo submetida a assistência médico-psiquiátrica que lhe assegure condições de vida e saúde adequadas, podendo ser levantada quando cessar a
causa que a determinou. 10. Atendendo ao disposto no artigo 755, § 3º, do CPC, esta sentença, uma vez transitando em julgado, deve ser inscrita no
registro de pessoas naturais e imediatamente publicada no sítio do Tribunal de Justiça da Alagoas e na plataforma de editais do Conselho Nacional de
Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias,
com os dados informativos da curatela, assegurando a plena divulgação da medida para resguardo dos interesses do curatelando. 11. Expeça-se, de
logo, novo termo de curatela provisória, pelo prazo de 30 dias. 11. Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se termo de curatela definitiva, com
as ressalvas deste termo. 12. Sem custas, face o deferimento da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Maceió, 23 de
outubro de 2020. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito
ADV: ANDRÉ MONTE ALEGRE TAVARES (OAB 7292/AL), ADV: RODOLFO DE ALCÂNTARA FRANÇA (OAB 9276/AL), ADV: SILVIA HELENA
CALHEIROS DA COSTA (OAB 8393/AL), ADV: MARLINA LÉA MARQUES DOS ANJOS (OAB 7774/AL) - Processo 0706191-59.2018.8.02.0001 Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - REQUERENTE: Ilza Marques Batista - INTERDITAN: Antonio Batista dos Santos - TERCEIRO
I: Sebastiao Marques Batista - DECISÃO 1. Trata-se de Ação de Interdição de ANTONIO BATISTA DOS SANTOS, requerida por sua filha ILZA
MARQUES BATISTA, na qual foi realizada entrevista, fls. 43, deferida a curatela provisória à autora e nomeado curador, que contestou por negativa
geral, sendo o feito julgado por sentença, fls. 69/70; 2. Às fls 100 veio pedido de desarquivamento, requerendo SEBASTIÃO MARQUES BATISTA
e PAULO SERGIO MARQUES BATISTA, a destituição da curadora, alegando maus tratos e descuido desta para com a curatelada, determinada a
prestação de contas, não se manifestando esta no prazo legal; 3. Não sendo localizada a curadora nos endereços constantes dos autos, o MP opinou
pela nomeação do requerente PAULO SERGIO MARQUES BATISTA como curador, devendo ser oficiados os bancos nos quais o curatelado possui
conta para que conste no sistema a alteração do curador, bem como que sejam expedidos novos cartões a serem entregues no endereço do Sr. Paulo
Sérgio; 4. Opinou ainda o MP pela intimação do Sr. Paulo para que informe nos autos o endereço da nova residência do curatelado, bem como telefone
de contato com seu genitor, para conhecimento dos demais legitimados; 5. ANTE O EXPOSTO, nomeio provisoriamente PAULO SERGIO MARQUES
BATISTA curador do seu genitor ANTONIO BATISTA DOS SANTOS, removendo da função a antiga curadora, devendo o novo curador ser intimado
a informar nos autos o endereço da nova residência do curatelado, bem como telefone de contato com seu genitor, para conhecimento dos demais
legitimados, no prazo de dez dias; 6. Cumprida a diligência, dê-se vista ao curador especial; Intimem-se. Maceió, 21 de outubro de 2020. Ana Florinda
Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito
ADV: DALLYLA BEZERRA ALVES (OAB 10862/AL) - Processo 0706653-45.2020.8.02.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Família REQUERENTE: M.S.B. - ALIMENTAND: S.L.B.S. - DECISÃO Trata-se de Execução de Alimentos proposta por SAMUEL LUCAS BARROS DA SILVA,
representado por sua genitora, MARCELA SANTOS DE BARROS, em face de FERNANDO GOMES DA SILVA, no qual o exequente alegou, em
suma, que o executado se comprometeu a arcar com o percentual de 10% de seus vencimentos e demais vantagens, como abono família e 13º ,
descontados em folha salarial, caso o exame de DNA confirmasse a paternidade em relação ao autor; Ainda segundo a inicial, não obstante fosse
comprovada a paternidade invocada, o requerido, embora registrasse o filho, foi embora para São Paulo e jamais depositou nenhum valor em favor
do filho, rejeitando qualquer tipo de contato com o mesmo, achando inadimplente há mais de treze meses; Requereu a concessão dos benefícios da
Justiça Gratuita, e a antecipação dos efeitos da tutela de urgência (art. 300 do Novo CPC), inaudita altera parte, oficiando a Receita Federal para que
fosse fornecido à representante do Requerente o CPF do executado; Requereu, ainda, fosse determinada a pesquisa a respeito de bloqueio e penhora
de valores e bens, através dos sistemas: BACENJUD, INFOJUD (especialmente IRPJ e DOI), ARISP e RENAJUD; a expedição de ofício à Caixa
Econômica Federal, gestora das contas do FGTS, PIS, e abono salarial, para que informasse acerca de saldos mantidos naquela instituição em nome
do executado; e a expedição de ofício à Delegacia da RECEITA FEDERAL, para que fornecesse cópia das últimas declarações de imposto de renda do
executado; Requereu a citação do Executado, por intermédio de oficial de justiça, para que, em 3 (três) dias, pague a quantia de R$ 10. 293,80 ( dez mil
duzentos e noventa e três reais e oitenta centavos) sob pena de prisão nos termos do § 3º do art. 528 do Código de Processo Civil; Pleiteou mais que,
na ausência de pagamento, ou justificação, fosse decretada a prisão do devedor, e outras medidas de expropriação de bens do devedor; Emendada
a inicial, foi concedida a Justiça Gratuita à parte exequente, fls. 29, e determinada a intimação do executado, vindo petição da exequente e parecer do
MP, solicitado do INSS o endereço do devedor, que foi informado às fls. 53/54, voltando a requerer a exequente a tutela antecipada, fls. 57; Ocorre que
as providências antes requeridas não poderiam ser cumpridas, desde quando a parte exequente não tinha os dados pessoais do devedor; Verificando
que há telefone do executado nos autos, intime-se o mesmo, por telefone, nos termos do artigo 911, c/c art. 528, caput, ambos do CPC/2015, para
que comprove o pagamento do valor de R$ 313,50 (trezentos e treze reais e cinquenta centavos), relativo aos meses de janeiro a março de 2020, bem
como dos meses seguintes, no prazo de três dias, ou justifique suficientemente a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de ser decretada a sua prisão
civil; Intime-se o executado para que, nos termos do art. 911, c/c art. 523, ambos do CPC/2015, comprove o pagamento do valor de R$ 10.289,20 (dez
mil, duzentos e oitenta e nove reais e vinte centavos), referente aos primeiros meses em mora, relativo ao período de janeiro de 2008 a dezembro de
2019, no prazo de quinze dias, sob pena de penhora de tantos bens quantos os suficientes à satisfação do débito acrescido de multa de 10% (dez por
cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento); Visando preservar os interesses da parte exequente, uma vez que já consta dos
autos os dados pessoais do executado, determino sejam adotadas providências com vista a constrição patrimonial futura a fim de garantir a execução,
quais sejam: a pesquisa, via INFOJUD das três ultimas declarações de IR do executado, a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, para que
informe acerca de saldos de FGTS, PIS e abono salarial, eventualmente mantidos naquela instituição em nome do executado e, caso haja saldo, o
bloqueio do valor da dívida acima indicada; Intimem-se. Maceió, 21 de outubro de 2020. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito
ADV: ROBERTO DEMOCRITO DE OLIVEIRA (OAB 8183/AL) - Processo 0707364-50.2020.8.02.0001 - Averiguação de Paternidade - Investigação
de Paternidade - REQUERENTE: M.G.M. - DESPACHO 1. Designo audiência de Conciliação para o dia 10 de fevereiro de 2021, às 17:00 horas,
na sala 03, desta unidade judiciária. 2. Intime-se o requerente, por meio de seu patrono, a comparecer à audiência ora designada, 3. Citem-se os
requeridos por mandado, devendo constar os números de telefone indicados às fls. 37, com base no art. 334 c/c art. 695 do CPC. 4. Deverá constar
no mandado que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e
será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado,
bem como que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. Maceió(AL), 23 de outubro de 2020. Ana Florinda
Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito
ADV: ELIZIETH COSTA DA SILVA (OAB 10851/AL) - Processo 0707836-51.2020.8.02.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos REQUERENTE: Y.B.F.L. - DESPACHO 1. Intime-se a requerente para que se manifeste acerca da certidão de fls. 78, informando número de telefone
atualizado do requerido, no prazo de 05 dias. 2. Sendo informado novo número de telefone do requerido, cumpra-se o despacho de fls. 72. Maceió(AL),
23 de outubro de 2020. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito
ADV: JOSÉ RICARDO MORAES DE OMENA (OAB 5618/AL), ADV: KARLLOS BRUNO WAGNER JACINTO MENEZES (OAB 8482/AL) - Processo
0712209-96.2018.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Dissolução - AUTOR: J.R.S.C. - RÉ: V.M.A.V.C. - É o relatório. DECIDO: 5. Diante do
exposto, determino a extinção do processo sem resolução do mérito, em face de ter a parte autora negligenciado suas obrigações legais perante
o feito, passando mais de trinta dias sem promover os atos que lhe foram incumbidos, demonstrando explícito abandono à causa, preenchendo os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º