Disponibilização: quarta-feira, 4 de novembro de 2020
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XII - Edição 2698
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memoriais às f. 171-172, pugnando pela condenação. O réu Luiz Pereira dos Santos apresentou alegações finais (f. 154-162) pugnando
pela absolvição em face da ausência de provas. II. Fundamentação A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, LVII, consagra
no ordenamento jurídico pátrio o princípio da presunção de inocência, ou, como alguns doutrinadores preferem, o princípio da não
culpabilidade. Rege o aludido comando normativo que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal
condenatória”. Não bastasse a positivação constitucional, ainda se olharmos sob a égide do Direito Internacional dos Direitos Humanos,
a Assembleia da Organização das Nações Unidas aprovou texto na Declaração Universal dos Direitos Humanos que milita pelo direito
de toda pessoa ser presumida inocente, enquanto não se prova sua culpabilidade em processo legal e público no qual se assegurem as
garantias necessárias para sua defesa (artigo 11.1). Desta feita, não restam dúvidas da sua expressão no ordenamento jurídico e, não
somente disso, da aplicabilidade efetiva do princípio da não culpabilidade. Dessarte, como corolário da regra da presunção de inocência,
decorre a existência de duas regras fundamentais: a regra probatória (in dubio pro reo) e a regra de tratamento. Sobre o tema, a doutrina
aponta que: O in dubio pro reo não é, portanto, uma simples regra de apreciação das provas. Na verdade, deve ser utilizado no momento
da valoração das provas: na dúvida, a decisão tem de favorecer o imputado, pois não tem ele a obrigação de provar que não praticou
o delito. Antes, cabe à parte acusadora (Ministério Público ou querelante) afastar a presunção de não culpabilidade que recai sobre o
imputado, provando além de uma dúvida razoável que o acusado praticou a conduta delituosa cuja prática lhe é atribuída. (LIMA, Renato
Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 7 ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2019). Sem desconsiderar a
importância da regra de tratamento, nota-se que o cerne da análise do princípio recai sobre a verificação de um caso posto em Juízo.
Na análise judicial, faz-se uma valoração a partir de uma análise profícua dos elementos probatórios, descabendo uma sentença penal
condenatória sem que existam provas concretas a determinar a culpabilidade do réu. É a consagração do princípio do in dubio pro reo.
Por força dessa regra probatória, a parte acusadora no caso do Processo Penal pátrio, via de regra, o Ministério Público tem o ônus
de demonstrar a culpabilidade para além do âmago da dúvida razoável. Não trazendo a acusação provas necessárias a demonstrar
a certeza da culpabilidade, deve o réu ser absolvido. Ultrapassada essa análise inicial, valendo-se da regra de valoração probatória
em que a dúvida deve sopesar em benefício do réu, vê-se que os elementos dos autos não são passíveis de gerar a plena certeza
da prática do crime de estupro pela pessoa acusada. Ora, no vertente caso pode-se elencar a existência de algumas testemunhas
ouvidas em Juízo, contudo, que trouxeram elementos contraditórios para a configuração da conduta do réu ao que expõe a tipificação
legal do crime de estelionato. Exclui-se para a análise os elementos informativos trazidos pelo Inquérito Policial, uma vez que o que foi
elencado não teve repercussão nas provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial. Faz-se mister pontuar que o artigo 155 do
Código de Processo Penal proíbe que a sentença condenatória seja proferida tão somente com base nos elementos informativos do
Inquérito Policial. Pois bem, passando-se a analisar as provas trazidas ao caderno processual, resta clarividente que nada expressa
a culpabilidade da pessoa acusada. Ora, enquanto que a testemunha ouvida às f. 113 narrou que viu enquanto a vítima do suposto
estelionato transitava com a motocicleta normalmente, indicando que esta teria sido enganada pelo vendedor de que poderia trafegar,
as demais testemunhas narraram que o réu deixou expresso que as motocicletas que vendeu não podiam transitar regularmente, sendo
oriundas de leilão, servindo tão somente para desmanche. Vê-se, nesse trilhar, a ausência de certeza quanto à prática do crime pelo
réu. É de se notar que o caminho necessário é o da absolvição, em face da contradição que há entre as testemunhas, haja vista que
não é possível de se ter a certeza de que o réu induziu terceira pessoa a erro com o objetivo de obter vantagem ilícita. Portanto, em
face do que foi anteriormente elencado, a rigor, a absolvição do réu. III. Dispositivo Ante o exposto, com arrimo no artigo 386, VII, do
Código de Processo Penal, julgo improcedente a pretensão punitiva para ABSOLVER o réu Luiz Pereira dos Santos da acusação da
prática do crime de estelionato (artigo 171 do Código Penal). Sem condenação em custas processuais. Intime-se o réu por sua defesa da
sentença. Inexistindo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arapiraca,28
de outubro de 2020. Geneir Marques de Carvalho Filho Juiz de Direito
ADV: ELIANE BALBINO PIMENTEL (OAB 4394/AL) - Processo 0002655-07.2018.8.02.0058 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
- Receptação - RÉU: Claudio Henrique Azevedo Custódio - Autos n° 0002655-07.2018.8.02.0058 Ação: Ação Penal - Procedimento
Ordinário Autor: Ministério Público do Estado de Sergipe Indiciado e Réu: Estevisson Santos Alves e outro DESPACHO Intime-se o
acusado através do contato telefônico indicado à fl. 215, a fim de dar-lhe ciência acerca da renúncia manifestada às fls. 210-211,
devendo constituir novo causídico ou externar eventual pretensão em ser patrocinado pela Defensoria Pública. Providências de praxe.
Cumpra-se, atentando-se às ordens anteriores, inclusive quanto à citação. Arapiraca(AL), 03 de novembro de 2020. Geneir Marques de
Carvalho Filho Juiz de Direito
ADV: JOSÉ VITOR DE CASTRO COSTA NETO (OAB 13646/AL) - Processo 0003759-54.2006.8.02.0058 (058.06.003759-5) - Ação
Penal de Competência do Júri - Crimes contra a vida - RÉU: Thiago Rocha Ferreira e outros - Autos n° 0003759-54.2006.8.02.0058
Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor: O Ministério Público de Alagoas Réu: Joseilton Monteiro Silva e outros SENTENÇA I.
Relatório O Ministério Público Estadual apresentou denúncia contra Rodrigo Félix da Silva, Joseilton Monteiro Silva, Thiago Rocha
Ferreira e José Egmar Ferreira França, qualificados nos autos, imputando-lhes a suposta prática de fatos típicos presentes no artigo 121,
combinados com o artigo 14, inciso II, com o artigo 29 e artigo 150, §1º, e artigo 288, todos do Código Penal Brasileiro. A denúncia foi
recebida em 02 de setembro de 2009 (f. 49-50). Os réus apresentaram respostas à acusação (fls. 56-57 e 69-75), com exceção de
Rodrigo Félix da Silva. O processo foi desmembrado com relação ao réu Rodrigo Félix da Silva (fls. 142). Prolatada Sentença de
extinção de punibilidade do acusado Joseilton Monteiro Silva em virtude de seu falecimento (fls. 300-302). Os autos seguem seu
prosseguimento em relação aos réus Thiago Rocha Ferreira e José Egmar Ferreira França. Atualmente, encontram-se aguardando
realização de audiência de instrução de julgamento. É o relatório, decido. II. Fundamentação O art. 61 do Código de Processo Penal, in
verbis, assim dispõe: Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.
Parágrafo único. No caso de requerimento do Ministério Público, do querelante ou do réu, o juiz mandará autuá-lo em apartado, ouvirá a
parte contrária e, se o julgar conveniente, concederá o prazo de cincodias para a prova, proferindo a decisão dentro de cinco dias ou
reservando-se para apreciar a matéria na sentença final. A prescrição da pretensão punitiva, que se dá antes do trânsito em julgado,
divide-se em propriamente dita, superveniente ou intercorrente e retroativa. As duas últimas ocorrem quando há trânsito da decisão
condenatória para a acusação, visto que são reguladas pela quantidade de pena concretamente fixada. Daí, conta-se, com base nos
limites impostos pelo art. 109, do CP, a possível intercorrência do lapso prescricional entre momentos processuais previamente
especificados. No caso da prescrição da pretensão punitiva intercorrente ou superveniente, conta-se o lapso transcorrido desde o trânsito
para a acusação até o trânsito em julgado da decisão. Por outro lado, no caso da prescrição da pretensão punitiva retroativa, conta-se o
lapso transcorrido desde a data do fato até o recebimento da denúncia, depois desde o recebimento da denúncia até a data da sentença
condenatória, e desta até a decisão final com trânsito em julgado. No procedimento do júri, conta-se a sentença de pronúncia e a
decisão confirmatória de pronúncia. No caso em apreço, os lapsos temporais não alcançaram a prescrição abstrata. Porém, ao ver deste
juízo, restará consagrada a prescrição retroativa. Explico. Na prescrição retroativa, o prazo prescricional será regulado pela pena
concretamente aplicada, desde que haja o trânsito em julgado para a acusação (Ministério Público) ou tenha o recurso deste sido
improvido. Nessas situações, passará o exegeta a voltar os olhos para o passado e analisar se, entre os marcos interruptivos, agora
balizado pela pena concretamente aplicada (em seu grau máximo jurisdicionalmente possível), medida à luz do Art. 109 do Código
Penal, escoou o curso da prescrição. Não há mudança no tempo, mas sim no parâmetro de medição do prazo de prescrição. Não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º