Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XIII - Edição 2987
32
processual civil; e b) comprove a impossibilidade de arcar com as custas iniciais, anexando documentos capazes de demonstrar que ela
realmente não tem condições de arcar com tais verbas, a exemplo da declaração de imposto de renda atual da entidade, balancetes, ou
outra documentação contábil, bem como comprovantes de despesas mensais. Ademais, no mesmo prazo acima assinalado, deverá a
parte requerente fazer a juntada da guia de recolhimento referente às custas iniciais, de maneira a viabilizar a análise, por este julgador,
do montante efetivamente devido. A inobservância dos comados retrocitados implicará, de pronto, o indeferimento da benesse em
questão. Alternativamente, querendo, poderá a parte exequente realizar o pagamento das custas. Cumprida a diligência, com ou sem
manifestação da parte embargante, retornem os autos à fila “concluso - urgente”. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Maceió(AL), 19 de
janeiro de 2022. Maurício César Breda Filho Juiz de Direito
ADV: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB 32505/PR), ADV: JOSÉ VICENTE FARIA DE ANDRADE (OAB 12119/
AL), ADV: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB 10274A/AL) - Processo 0701803-50.2017.8.02.0001/01 - Cumprimento
de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: Fernando Maciel da Silva - RÉU: Banco BMG S/A - DECISÃO Considerando não
ter havido impugnação aos cálculos apresentados na decisão de fls. 79/81, determino que sejam expedidos alvarás nos molde expostos
no supracitado comando judicial, considerando o valor incontroverso depositado (R$ 35.940,65) na conta judicial de nº 1700125074019,
sendo R$ 21.876,92 (vinte e um mil oitocentos e setenta e seis reais e noventa e dois centavos) devidos ao autor e R$ 14.063,73
(quatorze mil e sessenta e três reais e setenta e três centavos) devidos ao causídico a título de honorários sucumbenciais (15%) e
contratuais (30% do proveito econômico). Por fim, certifique o Cartório se houve resposta do ofício à perita nomeada na decisão de fls.
79/81. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, 19 de janeiro de 2022. Maurício César Breda Filho Juiz de Direito
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: ALBERTO NONÔ DE CARVALHO LIMA FILHO (OAB
6430/AL), ADV: VALQUIRIA DE MOURA CASTRO FERREIRA (OAB 6128/AL) - Processo 0702556-65.2021.8.02.0001 - Procedimento
Comum Cível - Fornecimento de Água - AUTOR: José Carlos Matias da Silva - RÉU: Companhia de Abastecimento D’Água e Saneamento
do Estado de Alagoas - ESPACHO Considerando o pedido de inversão de ônus da prova, que já foi deferido em sede liminar, bem como
o pleito para realização de audiência de instrução para oitiva de testemunhas formulado pela parte autora às fls. 185/186, INTIME-SE a
parte demandada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos “toda documentação/procedimento administrativo que resultou
no pagamento duplicado e corte indevido do fornecimento de água da unidade consumidora matrícula de nº 1717952, bem como
comprove que comunicou previamente a parte autora sobre o corte e a data do corte e junte o histórico de pagamentos do autor”. Antes
de determinar a inclusão do feito na pauta de audiência de instrução para oitiva das testemunhas arroladas, INTIME-SE a parte autora
para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique quais os fatos que serão provados pelas testemunhas indicadas às fls. 185/186, e qual a
relevância de sua oitiva para o deslinde da causa, sob pena de indeferimento da oitiva. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Maceió(AL),
19 de janeiro de 2022. Maurício César Breda Filho Juiz de Direito
ADV: LUIZ JOSÉ DE FRANÇA (OAB 15399/PE) - Processo 0703960-35.2013.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Nota
Promissória - EXEQUENTE: IGUANA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL - DESPACHO
Compulsa-se dos autos pedido da parte exequente para que sejam os autos remetidos à contadoria para atualização do débito, bem
como que seja intimado o Município de Maceió para que se expeça precatório em favor da parte exequente. Além disso, a parte requereu
a efetivação das constrições requeridas às fls. 641/642 e deferidas à fl. 643. Analisando os autos, verifico que à fl. 651 foi juntado ofício
oriundo da 14ª Vara Cível informando a realização de penhora no rosto dos autos do valor integral ora executado, conforme determinado
à fl. 638. Assim, a realização de novas penhoras, neste momento, configurará excesso de penhora, já que a integralidade da dívida já
está garantida com a penhora efetivada à fl. 651. Dito isto, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe
se deseja desistir da penhora realizada no rosto dos autos do processo nº 0019001-30.2006.8.02.0001 em tramitação perante a 14ª
Vara Cível de Maceió, dando-se seguimento às constrições deferidas à fl. 643, ou se manterá a penhora mencionada à fl. 651. Por
fim, rementam-se os autos à contadoria para que atualize o débito exequendo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Maceió(AL), 19 de
janeiro de 2022. Maurício César Breda Filho Juiz de Direito
ADV: TYRONE DA SILVA BRAGA (OAB 16705/AL), ADV: ANDRESSA TARGINO CARVALHO (OAB 11578/AL), ADV: SIBELLE
MARIA CAVALCANTE BASTOS (OAB 11359/AL), ADV: MARIANA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 16456/AL) - Processo 070472792.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - AUTORA: Maria Lúcia Sarmento Frazão - RÉU: Eduardo Lobato
Silveira e outros - DESPACHO Considerando o interesse das partes rés na tentativa de autocomposição, inclua-se o feito na pauta de
audiência de conciliação deste Juízo. Por conseguinte, intimem-se as partes rés para que compareçam à audiência na data designada
pelo Cartório, o que deve ser feito com antecedência mínima de 20 (vinte) dias. Intime-se a parte autora e advirtam-se todos os litigantes
de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será
sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, do CPC/15). Em
caso de audiência virtual, deverá ser enviado link às partes para ingresso na sala de videoconferência, cabendo às partes informar,
em até 05 (cinco) dias antes da data aprazada para o ato, seu endereço eletrônico e telefones para contato. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Maceió(AL), 19 de janeiro de 2022. Maurício César Breda Filho Juiz de Direito
ADV: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO (OAB 31618/SP) - Processo 0706067-71.2021.8.02.0001 - Busca e Apreensão
em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: Consórcio Nacional Honda Ltda - RÉU: Skatyanno Santos da Silva SENTENÇA Trata-se de “ação de busca e apreensão” proposta por Consórcio Nacional Honda Ltda, em face de Skatyanno Santos da
Silva, ambos qualificados na inicial. Após o deferimento da medida liminar pleiteada, a parte autora peticionou nos autos pugnando pela
desistência da ação (fl. 52). É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. Com efeito, a desistência da ação devidamente homologada pelo
juiz configura hipótese legal de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme preceitua o art. 485, inciso VIII, do Código de
Processo Civil, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação. Nessa hipótese,
o STJ entende que “a aplicação do regramento estabelecido pelo art. 90 do CPC deve [...] comportar relativização para os casos de
desistência da demanda, manifestada antes da citação do réu”. Essa conclusão se assenta no fato de que “se o próprio conceito de
despesas processuais, nas quais se incluem as custas, está fulcrado nos custos referentes ao trabalho realizado pelos serventuários
da justiça, mostra-se desarrazoada a cobrança destas (custas) nas hipóteses em que a máquina estatal não houver sido movimentada
sequer para as diligências necessárias à citação da parte adversa”. (Grifos aditados)(STJ - AREsp: 1442134 SP 2019/0027401-6,
Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 17/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2020).
No caso em tela, no entanto, este Juízo chegou a praticar diligências. Assim, por analogia ao art. 90, §3º, do CPC, entendo que a
desistência, nos moldes solicitados pela parte autora, é hipótese que não ensejaa condenação tão somente ao pagamento de custas
remanescentes. Ante o exposto, homologo a desistência da ação e, por consequência, extingo o processo sem resolução do mérito, na
forma do art. 485, VIII, do CPC/15. Sem custas remanescentes e sem honorários advocatícios, uma vez que não houve citação da parte
demandada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, proceda-se com a devida baixa na distribuição e, em seguida,
arquivem-se os autos. Maceió, 18 de setembro de 2021. Maurício César Breda Filho Juiz de Direito
ADV: JUSILEIDY GOMES SANTOS (OAB 13500/AL), ADV: JOÃO FERNANDES DE AMORIM DAMASCENO LIMA (OAB 6704/
AL) - Processo 0706864-81.2020.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE:
F.p. Imóveis Eireli-me - EXECUTADA: Rosilda de Amorim Lima e outros - SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º