Disponibilização: terça-feira, 22 de março de 2022
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XIII - Edição 3026
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advocatícios para R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), nos termos do voto condutor 16, Apelação Cível nº 0700456-32.2017.8.02.0049,
de Penedo, Apelante: Jonatas Alcides Santos Representado Por Sua Genitora Nelma Maria Alcides. Defensor P: Eduardo Antônio de
Campos Lopes (OAB: 6020/AL) e outro. Apelado: Município de penedo. Procurador: Sheyla Ferraz de Menezes Farias (OAB: 3964/AL).
Relator: Des. Orlando Rocha Filho. Decisão: à unanimidade de votos, em CONHECER do Recurso de Apelação interposto, por
admissível, para, no mérito, em idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO a fim de anular a Sentença em vergaste e, por conseguinte,
determinar o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição para o regular prosseguimento do feito 17, Apelação Cível nº 070100697.2021.8.02.0045, de Murici, Apelante: Benedita Olivia de Albuquerque Silva. Advogados: Helder Viana dos Santos (OAB: 16598/AL) e
outro. Apelado: Banco Panamericano S/A. Advogados: Joao Vitor Chaves Marques (OAB: 30348/CE) e outro. Relator: Des. Orlando
Rocha Filho. Decisão: à unanimidade de votos, em CONHECER do Recurso de Apelação, por admissível, para, no mérito, DAR-LHE
PARCIAL PROVIMENTO, reformando a Sentença impugnada, a fim de: a) declarar a inexistência parcial da dívida; b) determinar que o
Banco Apelado proceda com a revisão do débito do cartão de crédito, fazendo o recalculo, conforme contrato padrão de empréstimo
consignado; c) autorizar a compensação entre os valores usufruídos pelo Apelante e aqueles efetivamente repassados, desde que a
instituição financeira comprove que, os valores repassados já não tenham sido efetivamente pagos pelo consumidor, através das faturas
mensais e, caso se verifique que houve valores pagos a maior, deverá o Banco Apelado restituí-los em dobro; d) arbitrar, a título de
reparação por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atenção aos parâmetros utilizados por esta Corte de Justiça,
em demandas análogas e; e) fixar os consectários legais incidentes sobre a condenação, bem como, os seus respectivos marcos de
fluência. Por fim, acordam, ainda, em inverter os ônus da sucumbência e, arbitrar o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação. Dispensado o pedido de sustentação pelo advogado, Helder Viana dos Santos, inscrito pela parte apelada 18, Apelação
Cível nº 0701075-51.2015.8.02.0042, de Coruripe, Apelante: Banco Itaúcard S/A. Advogado: Antônio Braz da Silva (OAB: 8736/AL).
Apelado: Raimundo Laurentino Conceição. Advogados: DAVID DA SILVA (OAB: 36072/SC) e outro. Relator: Des. Orlando Rocha Filho.
Decisão: à unanimidade de votos, em CONHECER do Recurso de Apelação interposto, para, no mérito, em idêntica votação, NEGARLHE PROVIMENTO. Outrossim, majorar em 1% (um por cento) os honorários advocatícios arbitrados na origem, na parte cabível ao
Apelante, com fulcro no Art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, nos termos do voto condutor 19, Apelação Cível nº 071533926.2020.8.02.0001, de Maceió, Apelante: José Alberto da Silva Lima Junior. Advogado: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL).
Apelado: Banco Safra S/A. Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE). Relator: Des. Orlando Rocha Filho.
Decisão: retirado de pauta, a pedido do Relator 20, Apelação Cível nº 0700548-77.2021.8.02.0046, de Palmeira dos Indios, Apelante:
Juarez Paulo Neves. Advogado: José Carlos de Sousa (OAB: 17054A/AL). Apelado: Banco BMG S/A. Advogado: Fábio Frasato Caires
(OAB: 14063A/AL). Relator: Des. Orlando Rocha Filho. Decisão: à unanimidade de votos, em CONHECER do presente Recurso para,
no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a Sentença impugnada, a fim de: a) declarar a inexistência parcial da dívida;
b) determinar que o Banco Apelado proceda com a revisão do débito do cartão de crédito, fazendo o recalculo, conforme contrato padrão
de empréstimo consignado; c) autorizar a compensação entre os valores usufruídos pelo Apelante e aqueles efetivamente repassados
através do contrato de n° 11772787, desde que a instituição financeira comprove que os valores repassados já não tenham sido
efetivamente pagos pelo consumidor, através das faturas mensais e, caso se verifique que houve valores pagos a maior, deverá o Banco
Apelado restituí-los em dobro, observando-se, contudo, a prescrição quinquenal dos valores anteriores a 17/02/2016; d) arbitrar, a título
de reparação por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atenção aos parâmetros utilizados por esta Corte de Justiça
em demandas análogas e; e) fixar os consectários legais incidentes sobre a condenação, bem como os seus respectivos marcos de
fluência. Por fim, acordam, ainda, em inverter os ônus da sucumbência e arbitrar o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação 21, Apelação Cível nº 0700596-34.2020.8.02.0058, de Arapiraca, Apelante: Estado de Alagoas. Procurador: Aderval
Vanderlei Tenório Filho (OAB: 1318/AL). Apelado: Claudemir Alves dos Santos. Advogado: José Fábio Bernardo (OAB: 13477/AL).
Relator: Des. Orlando Rocha Filho. Decisão: à unanimidade de votos, em HOMOLOGAR o acordo firmado entre as partes, EXTINGUINDO
O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com a devida baixa dos autos à Vara de Origem, a fim de que possa ser expedido o
competente alvará para levantamento do valor depositado 22, Apelação Cível nº 0700788-36.2021.8.02.0056, de União dos Palmares,
Apelante: Maria da Glória Silva. Advogado: Caio Santos Rodrigues (OAB: 9816/TO). Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A.
Advogados: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB: 14913A/AL) e outro. Relator: Des. Orlando Rocha Filho. Decisão: sustentação
oral da advogada Graziela Abreu Nazário de Oliveira, pela parte apelada. À unanimidade de votos, em CONHECER do Recurso de
Apelação interposto, por admissível, para, no mérito, em idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de anular a Sentença em
vergaste e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição para o regular prosseguimento do feito 23,
Apelação Cível nº 0700376-36.2020.8.02.0058, de Arapiraca, Apelante: Estado de Alagoas. Procurador: Aderval Vanderlei Tenório Filho
(OAB: 1318/AL). Apelado: José Correia das Graças. Advogada: Deisiely de Albuquerque Correia (OAB: 14172/AL). Relator: Des. Orlando
Rocha Filho. Decisão: à unanimidade de votos, em HOMOLOGAR o acordo firmado entre as partes, EXTINGUINDO O FEITO COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com a devida baixa dos autos à Vara de Origem, a fim de que possa ser expedido o competente alvará para
levantamento do valor depositado 24, Apelação Cível nº 0700421-43.2019.8.02.0036, de São José da Tapera, Apelante: Banco BMG
S/A. Advogados: Ana Tereza de Aguiar Valença (OAB: 33980/PE) e outro. Apelada: Maria do Socorro Silva. Advogados: Ramoney
Marques Bezerra (OAB: 13405/AL) e outros. Relator: Des. Orlando Rocha Filho. Decisão: à unanimidade de votos, em CONHECER do
Recurso interposto, por admissível, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de reformar, em parte, a Sentença
impugnada, determinando a compensação dos valores usufruídos (saques, conforme comprovantes de TED’s, às fls. 55/56) pela
Apelada, com aqueles devidos a título de danos materiais (repetição do indébito), os quais deverão ser recalculados pelo Banco,
utilizando as taxas de juros previstas para os empréstimos consignados regulares, observando-se, contudo, a prescrição quinquenal dos
valores anteriores a 09/09/2014. Outrossim, de ofício, retificar a Sentença no tocante aos consectários legais incidentes sobre a
condenação e seus respectivos marcos de fluência, nos termos do voto condutor 25, Apelação Cível nº 0701546-45.2021.8.02.0046, de
Palmeira dos Indios, Apelante: Maria Apolinário da Conceição. Advogado: Alecyo Saullo Cordeiro Gomes (OAB: 44601/PE). Apelado:
Banco Bradesco Financiamentos S/A. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE). Relator: Des. Orlando Rocha Filho. Decisão:
à unanimidade de votos, em CONHECER EM PARTE do presente Recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE
PROVIMENTO. Outrossim, de ofício, majorar em 1% (um por cento) os honorários sucumbenciais na seara recursal, perfazendo o
percentual de 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa por ser a Apelante, beneficiária
da justiça gratuita, em atenção ao disposto no Art. 98, §3º, do Código de Processo Civil Brasileiro, nos termos do voto condutor 26,
Apelação Cível nº 0701002-57.2021.8.02.0046, de Palmeira dos Indios, Apelante: Josefa Maria da Silva. Advogados: José Carlos de
Sousa (OAB: 6933A/TO) e outro. Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE).
Relator: Des. Orlando Rocha Filho. Decisão: à unanimidade de votos, em CONHECER EM PARTE do presente Recurso para, no mérito,
por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Outrossim, de ofício, majorar em 1% (um por cento) os honorários sucumbenciais na
seara recursal, perfazendo o percentual de 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa
por ser a Apelante, beneficiário da justiça gratuita, em atenção ao disposto no Art. 98, §3º, do Código de Processo Civil Brasileiro, nos
termos do voto condutor 27, Apelação Cível nº 0700241-74.2021.8.02.0030, de Piranhas, Apelante: Maria de Fátima de Melo Cavalcanti.
Advogados: Ramoney Marques Bezerra (OAB: 13405/AL) e outro. Apelado: Banco Bradesco Financiamentos SA. Advogados: Perpetua
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