Disponibilização: quarta-feira, 30 de março de 2022
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XIII - Edição 3032
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do art. 59 do Código Penal, verificamos: Culpabilidade: Normal à espécie, nada tendo a valorar. Antecedentes: Desfavorecem o
sentenciado, haja vista que, em conformidade com a certidão acostada às fls. 1443/1444, o mesmo já foi condenado em outro processo,
cujo trânsito já fora certificado, de maneira que será utilizada para valorar negativamente os antecedentes, haja vista que a jurisprudência
majoritária do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia,
mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não sirva para configurar reincidência, pode caracterizar maus
antecedentes. Nessa senda, destacamos o seguinte julgado: AgRg no REsp 1847462/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA
TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 09/03/2020. Conduta social: Não foi possível verificar elementos para aferir este quesito, motivo
pelo qual o valoramos positivamente. Personalidade do agente: Não há elementos nos autos que possibilitem sua aferição, sendo o item
valorado de forma positiva para o réu. Motivos: Não foi demonstrado nos autos motivação idônea a justificar a valoração positiva ou
negativa do item. Circunstâncias: Não ficou demonstrado nos autos circunstâncias do crime aptas à valoração negativa ou positiva do
item. Consequência: Não foi demonstrado consequência extrapenal que justifique a majoração da pena. Comportamento da Vítima: A
vítima (Estado) em nada contribuiu para a prática de delito, todavia tal fato não pode ser utilizado para o agravamento da pena. Assim,
fixamos a pena base em pena base em 3 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, sem incidência de
agravantes, nem atenuantes, razão pela qual mantemos a pena fixada na fase anterior. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição
de pena e presente a causa de aumento previstas no art. 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/06, aumentamos em 1/2 e fixamos a pena
definitiva para o crime de associação para o tráfico em 05 anos e 09 meses de reclusão. Utilizando-nos dos mesmos critérios, fixamos a
pena de multa em fixamos em 900 (novecentos) dias-multa, valorados em 1/30 (um trigésimo) de salário mínimo, em atenção à condição
econômica do réu. 6. Da Detração e da fixação do regime de cumprimento da pena É de bom alvitre destacar que a nova redação dada
ao artigo do Código de Processo Penal prevê a possibilidade de aplicação da detração da pena pelo juízo de conhecimento. Vejamos:
Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: (...) § 2o O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no
Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. (Incluído pela Lei nº
12.736, de 2012 No caso em análise, constam mandados de prisão temporária, expedidos em 12 de julho de 2018, em desfavor dos
réus às fls. 257/266. Em seguida, determinou-se a expedição de alvarás e/ou contramandados em favor dos mesmos, considerando que
29 de abril de 2020 este Colegiado expediu a decisão de fls. 1167/1183 e, na oportunidade, aplicou-se aos réus destes autos medidas
cautelares diversas da prisão preventiva, sendo expedidos alvarás e contramandados em 30 de abril de 2020, nos termos dos
documentos de fls. 1210/1238. Neste sentido, deixamos de aplicar a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal,
uma vez que o regime não será modificado em relação aos réus JACKSON ARAÚJO FRANCISCO, vulgo NEGO (fls. 340/349),
MAXSUEL ISIDIO DO NASCIMENTO, vulgo MAL (fl. 359) e ROMÁRIO ELIAS DA SILVA, vulgo ÍNDIO (fl. 1010). Quanto ao réu MACIEL
DA SILVA, embora tenha sido preso em 07/08/2018 (fl. 358), e recebido alvará de soltura às fls. 1217/1223, o que em tese lhe daria
direito ao regime aberto, o regime inicial para cumprimento de pena não será modificado, considerando que o mesmo é reincidente. Por
fim, em relação ao réu JEFERSON OLIVEIRA DOS SANTOS, vulgo GALEGO, considerando que o mesmo foi preso em 07/08/2018 (fl.
360) e o alvará de soltura data de 30/04/2020 (fl. 1238), não sendo este reincidente, tem-se que o mesmo faz jus à modificação do
regime, razão pela qual deverá cumprir a pena no regime inicial “aberto”. Considerando a pena definitiva fixada no item anterior em
relação aos réus JACKSON ARAÚJO FRANCISCO, vulgo NEGO, MACIEL DA SILVA, MAXSUEL ISIDIO DO NASCIMENTO, vulgo MAL
e ROMÁRIO ELIAS DA SILVA, vulgo ÍNDIO, fixamos o regime inicial “semiaberto” para o cumprimento da pena, por força do disposto no
art. 33, § 2º, b do CP e quanto ao réu JEFERSON OLIVEIRA DOS SANTOS, vulgo GALEGO, fixamos o regime inicial “aberto” de
cumprimento da pena, com fulcro no art. 33, § 2º, c do CP. 7. Da substituição da pena No caso em apreço, mostra-se cabível a
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (artigo 44 do Código Penal) somente para o réu JEFERSON
OLIVEIRA DOS SANTOS, vulgo GALEGO, diante dos argumentos supracitados. Assim, SUBSTITUÍMOS a pena privativa de liberdade
para o referido réu mencionado no parágrafo anterior, sendo esta substituída por duas restritivas de direitos por se revelarem as mais
adequadas ao caso, na busca da reintegração dos sentenciados à comunidade e como forma de lhe promover a auto-estima e
compreensão do caráter ilícito de sua conduta: A) prestação de serviços à comunidade à razão de uma hora de serviço por cada dia de
pena, na forma do art. 46, § 3º, do CPB; B) multa no mesmo patamar anteriormente fixado; Deverá ainda ser cientificado que ao
condenado é facultado cumprir a pena substitutiva em menor tempo nos termos do art. 55 CP. Incabível o sursis previsto no artigo 77 do
Código Penal. Concedemos o direito dos réus recorrerem em liberdade, uma vez que não existe qualquer motivo para a decretação da
custódia preventiva. Deixamos de aplicar o disposto no art. 387, IV, do CPP, pois na esteira da jurisprudência não foi requerido pela
acusação, sob pena de violar a ampla defesa e contraditório. 8. Das disposições finais: A) Condenamos o réu JACKSON ARAÚJO
FRANCISCO ao pagamento das respectivas partes das custas processuais, ao tempo em que deixamos de condenar os demais réus ao
pagamento das custas processuais, em face dos mesmos serem patrocinados pela Defensoria Pública. B) Após o trânsito em julgado:
B.1) Preencha-se o boletim individual dos réus, encaminhando-os ao Instituto de Identificação criminal (artigo 809 do CPP); B.2)
Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas acerca da presente sentença, para os fins previstos no artigo 15 da Constituição;
B.3) Oficie-se ao órgão estatal de cadastro de dados sobre antecedentes (Secretaria de Defesa Social/Instituto de Identificação),
fornecendo informações sobre a condenação dos réus; B.4) Expeçam-se as guias definitivas de execução dos réus, como for o caso,
para o seu devido encaminhamento ao Juízo das Execuções Penais; B.5) Havendo armas apreendidas por este processo, proceda-se
na forma do art. 25 da Lei 10.826/2003; B.6) Havendo drogas apreendidas por este processo, destrua-se as amostras restantes, na
forma do art. 72 da Lei 11.343/2006; Por fim, remetam-se CÓPIAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO para adotar as medidas que entenda
cabíveis em relação à apuração dos homicídios e demais crimes correlatos ao tráfico de drogas noticiados através das interceptações
telefônicas constantes nos autos em epígrafe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se os réus, a defesa técnica e o Ministério Público,
observado o disposto no artigo 392 do Código de Processo Penal. Maceió, 23 de março de 2022o de 2022. JUÍZES DE DIREITO
INTEGRANTES DA 17ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL
Adraildo Calado Rios (OAB 4011/AL)
Anderson Costa Cabral (OAB 12481/AL)
GEOBERTO BERNARDO DE LUNA (OAB 13507/AL)
Grimoaldo José Costa Lins (OAB 2086/AL)
José Balduino de Azevedo (OAB 10530/AL)
LUIZ OTAVIO CARNEIRO DE CARVALHO LIMA (OAB 161702/RJ)
Mirian Schaffer Carvalho (OAB 15045B/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL
JUIZ(A) DE DIREITO ANDRÉ AVANCINI D’AVILA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL AMELIA CAVALCANTE ALMEIDA NETA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º