Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XIII - Edição 3059
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apresentem suas alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias. São Miguel dos Campos(AL), 10 de maio de 2022. Luciana Josué
Raposo Lima Dias Juíza de Direito
ADV: RICARDO CARLOS MEDEIROS (OAB 3026/AL) - Processo 0700062-37.2022.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: José Fagner Teodorio dos Santos - ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, INTIMO o autor acerca
do teor da certidão de fl. 50 para que requeira o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. São Miguel dos Campos, 11 de maio
de 2022 Bruno Freire Moura Técnico Judiciário
ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP) - Processo 0700141-21.2019.8.02.0053 - Execução de Título Extrajudicial
- Alienação Fiduciária - AUTORA: ‘.Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Autos n° 0700141-21.2019.8.02.0053 Ação:
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor: ‘.Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A Réu: Danrley dos Santos Silva
DESPACHO Cadastre-se os novos causídicos da parte autora, indicados às fls. 196/197. Em seguida, intime-os sobre o despacho de
fls. 192 para recolhimento da complementação das custas do processo, considerando que a ação de busca foi convertida em ação
executória, fls. 187/188. No mais, altere-se a classe do processo para execução extrajudicial, segundo a decisão de fls. 187/188.
Cumpra-se. São Miguel dos Campos(AL), 10 de maio de 2022. Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito
ADV: LORENA DE MOURA CAVALCANTE (OAB 16614/AL), ADV: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB 16330/BA), ADV:
SACHA NATÁLIA HOULY SIMÕES SILVA (OAB 18091/AL) - Processo 0700183-65.2022.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível Empréstimo consignado - AUTORA: Terezinha Leandro dos Santos - RÉU: Bradesco Promotora ( Financiamento) - Autos n° 070018365.2022.8.02.0053 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Terezinha Leandro dos Santos Réu: Bradesco Promotora ( Financiamento)
DESPACHO Cite-se, no novo endereço indicado às fls. 29. Ademais, diante da proximidade da data da audiência de conciliação, já
designada para o dia 18 de maio de 2022, determino que seja reagendada, observando que o réu tem que ser cientificado com pelo
menos 20 (vinte) dias de antecedência do ato, conforme art 334, do CPC. Diligências necessárias. São Miguel dos Campos(AL), 10 de
maio de 2022. Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito
ADV: FRANCISCO FÁBIO FERREIRA DE JESUS ALMEIDA (OAB 18253/AL), ADV: EDUARDO RICARDO CAVALCANTI DOS
SANTOS (OAB 16011/AL), ADV: FLÁVIA CAMILA DA SILVA (OAB 14102/AL) - Processo 0700197-49.2022.8.02.0053 - Procedimento
Comum Cível - Constituição - AUTOR: Carlos André Severino dos Santos - Autos n° 0700197-49.2022.8.02.0053 Ação: Procedimento
Comum Cível Autor: Carlos André Severino dos Santos Réu: Município de São Miguel dos Campos/AL DESPACHO Intimem-se as
partes para que apresentem suas alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias. São Miguel dos Campos(AL), 10 de maio de 2022.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito
ADV: LEANDRO MORATELLI (OAB 17974A/AL) - Processo 0700261-59.2022.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade
Laborativa Permanente - AUTOR: José Rinaldo Lima dos Santos - Autos nº: 0700261-59.2022.8.02.0053 Ação: Procedimento Comum
Cível Autor: José Rinaldo Lima dos Santos Réu: Instituto Nacional do Seguro Social DECISÃO A matéria ventilada e a ser verificada no
presente caso é a possibilidade de concessão de auxílio doença acidentário. Nessa linha, em que pese os laudos médicos acostados
aos autos, estes foram confeccionados unilateralmente e contestados pela Autarquia previdenciária, de modo que entendo por devido
a realização de perícia médica a ser confeccionada por este juízo. Dessa forma, determino que a Secretaria desta unidade verifique a
lista de peritos hábeis cadastrados no TJ/AL aptos a periciar o autor. Com a lista acostada aos autos, encaminhem-se à conclusão. São
Miguel dos Campos , 10 de maio de 2022. Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito
ADV: BRUNO CHINAGLIA GOMES VALENTE (OAB 248675/SP), ADV: WILLIAMS AMORIM OLIVEIRA (OAB 11463/AL) - Processo
0700264-87.2017.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade Civil - AUTOR: Alexandro Correia Batista - RÉU: Danniel
Bruno de Araújo - Autos n° 0700264-87.2017.8.02.0053 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Alexandro Correia Batista Réu
e Litisconsorte Passivo: Danniel Bruno de Araújo e outro DESPACHO Ante a possibilidade de concessão dosefeitos infringentesaos
Embargos de Declaração opostos,intime-seo embargado para, querendo, se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. São Miguel dos
Campos(AL), 10 de maio de 2022. Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito
ADV: LUIZ PHILIPE FERNANDES FRAZÃO (OAB 15256/AL), ADV: PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/
SP) - Processo 0700404-48.2022.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: Edvaldo Firao
da Silva - RÉ: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - Autos n° 0700404-48.2022.8.02.0053 Ação: Procedimento Comum Cível Autor:
Edvaldo Firao da Silva Réu: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A DESPACHO Considerando a opção do requerente, designe-se audiência
de conciliação. Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação e para tomar as medidas necessárias para estar presente na
audiência designada, ainda que por participação por videoconferência (Zoom Meetings), fornecendo número telefônico com Whatsapp.
Providências e intimações necessárias. Cumpra-se. São Miguel dos Campos(AL), 11 de maio de 2022. Luciana Josué Raposo Lima Dias
Juíza de Direito
ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 5836A/TO), ADV: EVERTON OLIVEIRA DA SILVA (OAB 9189/
SE) - Processo 0700500-63.2022.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR:
Jose Vicente Silva - RÉU: Fundo de Investimento em Direito Creditório Não Padronizados NPL - Autos nº: 0700500-63.2022.8.02.0053
Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Jose Vicente Silva Réu: Fundo de Investimento em Direito Creditório Não Padronizados NPL
DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com pedido de Danos Morais c/c pedido de tutela provisória proposta
por Jose Vicente Silva, em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS FIDC NPL2.
Alega a parte autora que solicitou a consulta de seus dados junto ao SPC, quando foi surpreendido com a existência de uma dívida
perante o a instituição demandada, referente aos contratos de nº 16088587191 e 16095933301, com vencimentos em 28/06/2018, nos
valores de R$ 381,31 e R$ 566,08, sem que houvesse realizado qualquer contratação. Pelo exposto, por não reconhecer a contratação
supracitada, a parte autora requereu, liminarmente, a determinação para que a ré retire o nome do autor dos cadastros de inadimplentes
do SPC/SERASA. No mérito, requereu a declaração de inexistência de débito, bem como, a condenação da ré ao pagamento de danos
morais. É o breve relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, defiro a gratuidade da Justiça em favor da parte autora, pois, denoto que
esta apresenta o perfil sócio-financeiro definido no artigo 98 e ss do CPC, vez que os elementos de informação presentes na espécie
não elidem sua alegação de hipossufiência. Passo a analisar a concessão de tutela provisória de urgência, vez que é medida a qual
pressupõe elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos
do artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso dos autos é razoável a exclusão da negativação, na medida em que a demandada é
quem detém os documentos que corporificam a relação contratual cuja existência é negada pela parte autora, a dificultar, sobremaneira,
a comprovação da alegada ilegalidade. O periculum in mora, por sua vez, resta demonstrado pelo evidente risco de dano irreversível que
certamente decorrerá para a parte autora caso não se exclua a negativação de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, vez que
ela permanecerá impossibilitada de realizar normalmente seus negócios do dia a dia. Em razão disso, e considerando que a concessão
da tutela de urgência não trará maiores prejuízos à ré, notadamente pela sua fácil reversibilidade, é forçoso reconhecer a necessidade
e a utilidade da concessão da medida antecipatória. Concedo, liminarmente, a tutela provisória de urgência satisfativa requerida na
petição inicial e, com isso, determino que o requerido retire o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 05 (cinco)
dias, sob pena de multa de R$100,00 (cem reais) por dia, após a ciência da presente decisão, limitado ao máximo de R$ 10.000,00 (dez
mil reais). Cite-se o requerido para apresentação de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente da realização da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º