Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2022
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XIV - Edição 3074
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aplicação da pena mínima, com reconhecimento da confissão espontânea e atenuante do art. 66, do Código Penal e aplicação do regime inicial aberto. Noutro giro, a Defesa devidamente constituída de Lucas Matias da Silva (alegações finais orais, fls. 293); apresentou
suas alegações finais pretendendo aplicação da pena minima e aplicação da confissão espontânea. Este Juízo julga procedente o pedido contido na denúncia, condenando os réus Lucas Matias da Silva e Leandro José da Silva Santos na pena do artigo 157, § 2º, inciso,
II, do Código Penal; totalizando, portanto, em desfavor do réu Lucas Matias da Silva a pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de
reclusão, sendo que sua pena deverá ser cumprida no regime inicial semiaberto do art. 33, § 1°, letra b c/c § 2°, letra b, do mesmo artigo
do CP, devendo, ainda, pagar a pena de multa de 50 (cinquenta) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo
vigente à época do fato. Em relação a Leandro José da Silva Santos, a pena totalizou-se em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de
reclusão, sendo que sua pena deverá ser cumprida no regime inicial semiaberto do art. 33, § 1°, letra b c/c § 2°, letra b, do mesmo artigo
do CP, devendo, ainda, pagar a pena de multa de 50 (cinquenta) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo
vigente à época do fato. Expeçam-se os alvarás de soltura em favor de Lucas Matias da Silva e Leandro José da Silva Santos, devendo
serem postos em liberdade, se por outro motivo não estiverem presos. Ressalto que os alvarás deverão irem acompanhandos do mandado de intimação da sentença. Vistos etc. O Ministério Público Estadual, com militância nesta Vara, denunciou Lucas Matias da Silva e
Leandro José da Silva Santos, já qualificados, pelos fatos que seguem: Extrai-se do caderno indiciário que no dia no dia 12/01/2022 por
volta das 9h40, os ora denunciados cometeram o crime de roubo qualificado, fazendo várias vítimas que estavam em uma van (transporte). Os denunciados em comunhão de desígnios, ao avistarem a Van onde se encontravam as vítimas, estas trabalhadores, portaram em
frente a Van e anunciaram que era um assalto, e subtraíram das vítimas, apontando para todos do interior da Van, um simulacro de arma
de fogo, e uma arma de pressão (airsoft) ato contínuo, os denunciados começaram a recolher os pertences das vítimas, a saber: os celulares, e dinheiro do cobrador da van. Afirma a vítima, Luciana Mari Viana Macário, que houve muita gritaria no momento do assalto, luta
corporal entre um dos passageiros e o assaltante, momento este que o referido passageiro percebeu que a arma era de brinquedo e foi
dito aos denunciados: ‘cale a boca, se não eu vou estourar seus miolos’. Quando os mesmos correram, alguns celulares caíram pelo
meio do caminho, os denunciados entraram no cemitério, e os seguranças do cemitério conseguiram pegá-los, momento em que a polícia militar também chegou para contê-los. Todas as vítimas, a saber: Luciana Maria Viana; Gabriel Gomes de Moraes da Costa tiveram
seus celulares roubados, enquanto Sebastião Gomes Farias (cobrador de transporte) teve quantia em dinheiro levado pelos meliantes
acima qualificados. Todos reconheceram os indivíduos ora denunciados como os assaltantes que minutos antes subtraíram das mesmas
o respectivo celular e dinheiro. Corroborando os autos, consta que o condutor e testemunha do caso delituoso às fls.85; enfatiza com
riqueza de detalhes, todos os fatos oriundos e imputados aos denunciados acima. Afirma ainda que os indiciados tentaram reagir à prisão, sendo necessário fazer uso de algemas para garantir a integridade física dos mesmos e da guarnição e que, durante o assalto,
estavam portando um simulacro de arma de fogo e uma arma de pressão. A policia ao prender em flagrante os denunciados realizou a
apreensão de: Celulares, Marca: Samsung, Cor: Rosa, Arma airsoft, Simulacro (Réplica), conforme extraímos do auto de exibição e
apreensão à fl.92. A Vítima Gabriel Gomes de Moares da Costa, confirmou que estava presente na van no momento do assalto. Estava
cochilando quando foi surpreendido por um deles mostrando-lhe a arma de fogo e mandando entregar o celular, o mesmo foi a frente e
pegou o dinheiro do cobrador, um dos passageiros percebeu que a arma era de brinquedo e o ameaçou. Após todo o arrastão na van, os
indivíduos entraram correndo no cemitério, momento em que a polícia lançou mão dos mesmos. Autoria e materialidade estão evidenciadas no incluso inquérito policial, tendo em vista as provas materiais e testemunhais colhidas, não havendo qualquer excludente de ilicitude que socorra aos denunciados”. Conforme exposto acima, a conduta perpetrada pelos acusados Lucas Matias da Silva e Leandro
José da Silva Santos amoldam-se perfeitamente, ao tipo do artigo 157, § 2º, II, do Código Penal Brasileiro, uma vez que os denunciados
Lucas Matias da Silva e Leandro José da Silva Santos, na forma consumada, consciente e voluntariamente, subtrairam coisa móvel
alheia para si mediante grave ameaça e violência, com concurso de duas ou mais pessoas. Aos autos foi juntado o APF n° 310/2022 de
fls. 82/141, que embasam a denúncia. Após o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público Estadual fls. 147/151, o MM Juiz recebeu a denúncia em 24 de fevereiro de 2022, fls. 178/179. A Defesa de Lucas Matias da Silva apresentou resposta à acusação em fls.
186/187; sem arguiur preliminares. Decisão interlocutória determinando o prosseguimento do feito, fls. 188/189. O advogado devidamente constituído requereu a liberdade provisória de Lucas Matias da Silva, fls. 152/169. Ministério Público Estadual opinou pelo indeferimento do pedido, fls. 190/191. Decisão interlocutória mantendo a prisão do referido denunciado, consubstanciado na garantia da ordem
pública e, para assegurar a aplicação da lei penal, a teor dos artigos 282, § 2° c/c 312, caput, c/c 315, caput, c/c 316, caput; todos do
Código de Processo Penal, fls. 201/204. A Defesa interpôs embargos de declaração em face da decisão interlocutória acima citada, fls.
2133/222. Aos 11 de maio de 2022, às 08 h na 2ª Vara Criminal da Capital, iniciada a audiência de instrução e julgamento, foram inquiridas as vítimas Gabriel Gomes de Moraes da Costa e Luciana Maria Viana Macário, e a testemunha arrolada pelo Ministério Público
Fernando Cardoso Souza. Frisando que todos realizaram o reconhecimento dos acusados, como se encontra gravado e consta no termo
de reconhecimento em anexo. Em seguida, foram ouvidas as testemunhas de Defesa do acusado Lucas Matias da Silva, Alexandre
Barbosa da Silva e Mayara Patrícia da Conceição Beserra. O Ministério Público requereu a dispensa da vítima Sebastião Gomes Farias.
A Defesa do acusado Lucas Matias Silva requereu a dispensa da testemunha Maria Petrucia da Silva. Não havendo mais testemunhas
a serem inquiridas, passou-se a qualificar e interrogar os acusados. Finalizada a instrução, foi oportunizado as partes requererem diligências, ocasião esta em que o Ministério Público e Defesas requereram e fizeram apresentação das alegações finais orais, como
consta em mídia em anexo. A Defesa de Lucas Matias da Silva se manifestou reiterando os Embargos de Declaração de fls. 213/222,
requerendo a liberdade provisória do acusado, mas ao mesmo tempo reconheceu a prejudicialidade daquele pedido e reiterou novo pedido de liberdade provisória, sendo dada oportunidade ao Ministério Público que se manifestou favorável a liberdade provisória do acusado Lucas Matias da Silva com a aplicação das medidas cautelares. Em seguida passou o MM Juiz a proferir o seguinte despacho, fls.
294/302 (Grifos nossos): “Defiro o pedido do Ministério Público e dispenso a vítima Sebastião Gomes Farias, bem como defiro o pedido
da Defesa do acusado Lucas Matias da Silva e dispenso a testemunha Maria Petrucia da Silva. Recebo as alegações finais orais e deixo
para apreciar o mérito e o pedido de liberdade provisória do acusado Lucas Matias da Silva de maneira escrita na prolação da sentença,
para melhor análise do processo, mantendo os pressupostos da prisão preventiva do acusado Lucas Matias da Silva, uma vez que encerrada a instrução e tendo o Ministério Público em alegações pugnado pela condenação dos acusados na forma da denúncia, com os
benefícios da confissão, conforme consta na mídia”. Neste compasso, vieram as Alegações Finais do Ministério Público Estadual, conforme mídia anexada em fls. 293, quando realizou uma breve exposição fática e no sentir do Parquet, fornecem os subsídios necessários para um édito condenatório, pugnando pela condenação dos réus nos termos da inicial acusatória, com a atenuante da confissão
espontânea. A Defensoria Pública Estadual apresentou suas alegações finais de forma oral (mídia em fls. 293) em favor de Leandro José
da Silva Santos; requerendo a aplicação da pena mínima, com reconhecimento da confissão espontânea e atenuante do art. 66, do
Código Penal e aplicação do regime inicial aberto. Noutro giro, a Defesa devidamente constituída de Lucas Matias da Silva (alegações
finais orais, fls. 293); apresentou suas alegações finais pretendendo aplicação da pena minima e aplicação da confissão espontânea.
Relato de forma concisa e no que interessa.Fundamento. Sentencio. Imputam-se a Lucas Matias da Silva e Leandro José da Silva Santos, a prática do crime de roubo majorado com a causa de aumento de pena pelo concurso de pessoas, previsto no artigo 157, § 2º, II,
do Código Penal.Preliminarmente, cabe destacar que a Defesa de Lucas Matias da Silva se manifestou, em sede de audiência de instrução e julgamento, reiterando os Embargos de Declaração de fls. 213/222, requerendo a liberdade provisória do acusado, mas ao mesmo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º