Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2022
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XIV - Edição 3124
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porém notadamente não se incluem nesse rol os servidores públicos estatutários”. Salienta, nesse sentido, que “o recolhimento a título
de FGTS não se aplica ao presente caso, ante a ausência de previsão legal nesse sentido, eis que a contratação para a prestação de
serviço temporário não gera vínculo empregatício”, ao passo em que seria “incabível a aplicação do art. 19-A da Lei 8.036/90, uma
vez que não há nos autos qualquer indicação de nulidade contratual. Em que pese a sentença alegue se tratar de contrato irregular,
não há renovação sucessiva ou inobservância do caráter transitório e excepcional, tampouco longo período de serviço prestado pela
parte apelada a descaracterizá-lo”. Motivo pelo qual pugna pelo provimento do recurso, a fim de que sejam julgados improcedentes os
pedidos contidos na exordial, com a consequente inversão do ônus da sucumbência. Regularmente intimada, a apelada ofertou suas
contrarrazões nas fls. 69/72, oportunidade em que requereu o não provimento do recurso. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral
de Justiça absteve-se de intervir no feito (fls. 77/80). É o relatório. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento
subsequente. Maceió, 15 de agosto de 2022 Juiz Conv. Hélio Pinheiro Pinto Relator
Apelação Cível n.º 0713918-64.2021.8.02.0001
Promoção
2ª Câmara Cível
Relator: Juiz Conv. Hélio Pinheiro Pinto
Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’
Apelante : Edward de Almeida Rocha.
Advogado : Wagner Veloso Martins (OAB: 37160/BA).
Apelado : Alagoas Previdencia.
Procurador : Filipe Castro de Amorim Costa (OAB: 6437/AL).
Apelado : Estado de Alagoas.
Procurador : Filipe Castro de Amorim Costa (OAB: 6437/AL).
DESPACHO Trata-se de apelação cível interposta por Edward de Almeida Rocha em face de sentença prolatada pela 18ª Vara
Cível da Capital - Fazenda Pública Estadual, que extinguiu o processo, com resolução de mérito, nos seguintes termos: [...] Pelas
razões expostas, julgo improcedentes os pedidos. Sem custas. Condeno o autor ao pagamento de honorários que fixo em R$ 1.000,00
(um mil reais), conforme art. 85, §8º do CPC. A execução relativa aos honorários fica temporariamente suspensa em face do benefício
da justiça gratuita. [...] (Sentença de fls. 317/320) Nas razões da apelação (fls. 325/339), o autor afirmou que apesar do Apelante ser
3º Sargendo desde o dia 29 de novembro de 2012, até o presente momento o Estado não empreendeu as condições necessárias às
promoções às graduações seguintes, de modo que o Apelante já se encontra há 09 (nove) anos como 3º Sargento, quando a legislação
prevê o interstício de tão somente 05 (cinco) anos nesta patente. Asseverou que em que pese o Apelante ocupar hoje a graduação de
3° Sargento DESDE O DIA 29 DE NOVEMBRO DE 2012, não fosse a omissão do Estado em atender aos dispositivos legais aplicáveis
e promover o fluxo de carreira de forma regular e em tempo hábil, estaria a parte Apelante ocupando o Posto de 1º Sargento BM. Por
fim, requereu o provimento do recurso para que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos constantes da inicial, promovendo-o
à graduação de 1º Sargento BM. O Estado de Alagoas apresentou as contrarrazões de fls. 346/399, ocasião em que alegou: a) a
ocorrência da prescrição administrativa; b) a inexistência do direito de promoção em favor do autor; c) a impossibilidade da promoção
de militar sem existência de vaga e d) a impossibilidade de promoção per saltum (por salto); Por fim, requereu o não provimento do
recurso, com a manutenção da sentença de primeiro grau. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça ofertou parecer
nas fls. 405/411, por meio do qual opinou pelo “provimento parcial do recurso interposto, no sentido de reformar a sentença objurgada,
concedendo a promoção a patente de 2º Sargento ao militar Edward de Almeida Rocha.” É o relatório. Estando o processo em ordem,
peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, 15 de agosto de 2022 Juiz Conv. Hélio Pinheiro Pinto Relator
Apelação Cível n.º 0717087-59.2021.8.02.0001
Indenização por Dano Material
2ª Câmara Cível
Relator: Juiz Conv. Hélio Pinheiro Pinto
Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’
Apelante : Luiza Cristina Alves de Araujo Bezerra.
Advogado : Márcio Feitosa Barbosa (OAB: 14620/AL).
Apelado : Banco BMG S/A.
Advogado : Fábio Frasato Caires (OAB: 124809/SP).
DESPACHO Trata-se de recurso de apelação interposto por Luiza Cristina Alves de Araujo Bezerra, em face da sentença proferida
pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Capital, a qual julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos: Ante o exposto, resolvo
o mérito da demanda na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na
peça pórtica. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no importe
de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. No entanto, considerando a
gratuidade judiciária deferida à parte autora, fica suspensa a cobrança dos ônus da sucumbência em razão do disposto no art. 98, § 3º,
do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, por seus advogados, via DJE. (...) A parte apelante alegou,
em síntese: a) a nulidade da contratação e a inexistência de débito; b) a abusividade e obscuridade do negócio jurídico; c) que há
prática de venda casada e violação às normas consumeristas; d) que acreditava se tratar de um empréstimo consignado; e) que houve
violação ao dever de informação; f) que os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro; g) que os danos morais
devem ser indenizados no valor de R$ 8.000,00. Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do recurso nos termos delineados.
Contrarrazões da parte apelada nas fls. 380/389 em que pugnou pelo não provimento do apelo. É, em síntese, o relatório. Estando o
processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, 15 de agosto de 2022 Juiz Conv. Hélio Pinheiro Pinto
Relator
Apelação Cível n.º 0725321-30.2021.8.02.0001
Perdas e Danos
2ª Câmara Cível
Relator: Juiz Conv. Hélio Pinheiro Pinto
Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’
Apelante : Elquatorial Energia Alagoas.
Advogado : Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB: 6033/AL).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º