Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2022
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XIV - Edição 3154
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custas processuais, com fundamento no art. 39, da Lei 6.830/80 Lei de Execuções Fiscais. Decorrido o prazo legal sem interposição de
recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maceió,28 de setembro de
2022. Henrique Gomes de Barros Teixeira Juiz de Direito
ADV: EMMANUELLE DE ARAÚJO PACHECO (OAB 5895/AL) - Processo 0044339-30.2011.8.02.0001 - Execução Fiscal - Dívida
Ativa - EXEQUENTE: Fazenda Pública Estadual - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 15/2019, da
Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista à Fazenda Pública Estadual para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar
o valor atualizado do débito. Maceió, 29 de setembro de 2022 Rosângela do Nascimento Xisto Analista Judiciário
ADV: EMMANUELLE DE ARAÚJO PACHECO (OAB 5895/AL) - Processo 0045053-24.2010.8.02.0001 (001.10.045053-0) - Execução
Fiscal - Impostos - EXEQUENTE: Fazenda Pública Estadual - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº
15/2019, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista à Fazenda Pública Estadual para, no prazo de 05 (cinco)
dias, apresentar o valor atualizado do débito. Maceió, 29 de setembro de 2022 Rosângela do Nascimento Xisto Analista Judiciário
ADV: TAYSE MARIA CAVALCANTE SILVA TAVARES (OAB 16557/AL) - Processo 0050549-39.2007.8.02.0001 (001.07.050549-8) Execução Fiscal - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXECUTADA: Rosangela Pereira Alves e outros - Diante do exposto, acolho
a Exceção de Pré-Executividade, para excluir a Sra. ROSANGELA PEREIRA ALVES da lide, por reconhecer a sua ilegitimidade passiva
ad causam, ao tempo que determino o prosseguimento da ação em face da empresa executada e demais corresponsáveis indicados
nos autos. Procedam-se, ainda, os atos necessários à desconstituição de eventual penhora ou bloqueio de ativos financeiros existentes,
considerando, para tanto, os dados bancários informados pela excipiente. Condeno a Fazenda Pública Estadual ao pagamento de
honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do
CPC. Todavia, em face da previsão do § 4º do art. 90 do CPC, reduzo o percentual arbitrado para 5% (cinco) por cento sobre o valor
atualizado da causa. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió , 26 de
setembro de 2022. Henrique Gomes de Barros Teixeira Juiz de Direito
ADV: EMMANUELLE DE ARAÚJO PACHECO (OAB 5895/AL) - Processo 0054924-78.2010.8.02.0001 (001.10.054924-2) Execução Fiscal - Impostos - EXEQUENTE: Fazenda Pública Estadual - Intime-se a Fazenda Pública Estadual para, no prazo de 10
(dez) dias, manifestar-se acerca da ocorrência da prescrição intercorrente.
ADV: EMMANUELLE DE ARAÚJO PACHECO (OAB 5895/AL) - Processo 0055639-23.2010.8.02.0001 (001.10.055639-7) Execução Fiscal - Dívida Ativa - EXEQUENTE: Fazenda Pública Estadual - SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL
proposta pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS em desfavor de MECÂNICA CENTRAL LTDA, objetivando recolher o(s)
crédito(s) tributário(s) inscrito(s) na Certidão de Dívida Ativa nº 605-1/2010. Após a citação às págs. 15 e 21/24, a parte executada opôs
Exceção de Pré-Executividade (págs. 94/107), arguindo, em síntese, a prescrição do crédito tributário, a nulidade do redirecionamento
dos sócios indicados na CDA, bem como da indisponibilidade de bens e direitos determinada à p. 69, ao passo que requer a procedência
do pedido e a condenação da exequente no pagamento dos honorários advocatícios. Em seguida, a excepta apresenta impugnação ao
incidente ora oposto (págs. 120/127). Ocorre que, em 05.04.2022 a excepta solicita a suspensão da ação de execução fiscal, em face de
parcelamento celebrado pela excipiente, encontrando-se o processo suspenso até o momento. Por fim, em 28.09.2022, a excepta requer
a extinção da execução em razão da quitação da dívida tributária e a dispensa do prazo recursal, nos termos do art. 924, II do Código
de Processo Civil. É o relatório. Decido. Preliminarmente ao mérito, observa-se a perda do objeto da Exceção de Pré-Executividade em
razão da efetivação do pagamento do crédito tributário . Pois bem. Analisando-se o extrato de débitos extintos e liquidados acostados
aos autos à p. 135, vê-se que a excipiente quitou o crédito exequendo através da presente execução fiscal em 30.08.2022, ou seja, após
a apresentação da Exceção de Pré-Executividade. Neste sentido, como o pagamento é causa de extinção do crédito tributário, a teor
do inciso I do art. 156 do Código Tributário Nacional, resta plenamente evidente a perda do objeto da Exceção de Pré-Executividade
pela superveniência da falta de interesse de agir da parte executada. Assim, como a exceção oposta consistia em tornar nula a ação
de execução fiscal, em face da ausência de liquidez e certeza do título executivo, tal incidente não se coaduna com a atitude posterior
de quitação do débito, posto que a parte executada reconheceu a existência da dívida, liquidando-a, em sequência. PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO. PAGAMENTO DO DÉBITO
POSTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DA EXECUTADA. APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Em casos de extinção de execução fiscal em virtude do pagamento do débito pela executada,
há que se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios. 2. Na
espécie, não obstante o acolhimento do incidente de exceção, o débito havia sido pago posteriormente ao ajuizamento da demanda,
razão pela qual o Tribunal de origem eximiu a Fazenda Nacional dos ônus sucumbenciais. 3. Agravo regimental não-provido. (STJ
AgRg no Ag: 1200018 MG 2009/0113238-2, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento 03/08/2010, T2
SEGUNDA TURMA, Data de Publicação DJe 24/08/2010). Além disso, o pagamento do débito pela excipiente importa em inequívoco
reconhecimento acerca da dívida perante o órgão fazendário, evidenciando-se a desnecessidade de reconhecimento do(s) pedido(s)
da Exceção de Pré-Executividade pela ulterior falta de interesse de agir. Diante do exposto, DEIXO DE CONHECER a Exceção de PréExecutividade apresentada, ao passo que comprovada a liquidação da dívida executada, julgo extinto o presente processo de execução
fiscal, com resolução do mérito, nos termos do inciso II, do art. 924 do CPC. Condeno a parte executada no pagamento das custas
processuais. Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso
de inadimplemento, expeça-se a certidão de débito e encaminhe-se para o FUNJURIS, na forma da Resolução nº. 20/2010 do Tribunal
de Justiça de Alagoas. Procedam-se os atos necessários à desconstituição de eventual penhora, bloqueio de ativos financeiros ou
liberação da indisponibilidade incidente sobre os de bens e direitos acaso existentes. Por fim, dispensado o prazo recursal, promova-se
a baixa e o arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se Intimem-se. Maceió,28 de setembro de 2022. Henrique Gomes de Barros
Teixeira Juiz de Direito
ADV: EMMANUELLE DE ARAÚJO PACHECO (OAB 5895/AL) - Processo 0055681-72.2010.8.02.0001 (001.10.055681-8) Execução Fiscal - Impostos - EXEQUENTE: Fazenda Pública Estadual - Intime-se a Fazenda Pública Estadual para, no prazo de 05
(cinco) dias, manifestar-se acerca da ocorrência da prescrição intercorrente. Maceió, 28 de setembro de 2022
ADV: EMMANUELLE DE ARAÚJO PACHECO (OAB 5895/AL) - Processo 0058043-52.2007.8.02.0001 (001.07.058043-0) Execução Fiscal - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: Fazenda Pública Estadual - Ato Ordinatório: Em cumprimento
ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, expeça-se nova Citação a empresa executada e o
corresponsável, por meio de oficial de justiça no endereço descritos às fls. 40. Maceió, 29 de setembro de 2022. Kariney Soares Castro
Gaia Analista Judiciário
ADV: EMMANUELLE DE ARAÚJO PACHECO (OAB 5897/AL) - Processo 0064021-05.2010.8.02.0001 (001.10.064021-5) Execução Fiscal - Impostos - EXEQUENTE: Fazenda Pública Estadual - Intime-se a Fazenda Pública Estadual para, no prazo de 05
(cinco) dias, manifestar-se acerca da ocorrência da prescrição intercorrente. Maceió, 28 de setembro de 2022
ADV: EMMANUELLE DE ARAÚJO PACHECO (OAB 5895/AL) - Processo 0064061-84.2010.8.02.0001 (001.10.064061-4) Execução Fiscal - Dívida Ativa não-tributária - EXEQUENTE: Fazenda Pública Estadual - Intime-se a Fazenda Pública Estadual para, no
prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da ocorrência da prescrição intercorrente.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º